TJBA - 8003517-11.2020.8.05.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Regina Helena Ramos Reis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 09:40
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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26/06/2025 09:40
Baixa Definitiva
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26/06/2025 09:40
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 09:38
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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12/06/2025 17:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO em 02/06/2025 23:59.
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31/05/2025 19:49
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:21
Decorrido prazo de REJANE LOPES DA SILVA COSTA em 24/04/2025 23:59.
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09/04/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 02:05
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 15:28
Negado seguimento a Recurso
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27/03/2025 15:28
Recurso Extraordinário não admitido
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07/03/2025 14:26
Conclusos #Não preenchido#
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27/02/2025 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO em 26/02/2025 23:59.
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17/12/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 09:24
Baixa Definitiva
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04/12/2024 09:24
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 09:22
Juntada de Certidão
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14/11/2024 00:06
Decorrido prazo de REJANE LOPES DA SILVA COSTA em 13/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:07
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 14 EMENTA 8003517-11.2020.8.05.0146 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargante: Estado Da Bahia Custos Legis: Rejane Lopes Da Silva Costa Embargado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8003517-11.2020.8.05.0146.3.EDCiv Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EMBARGADO: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO OPOSTO CONTRA EMBARGO DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA.
APLICAÇÃO DO TEMA 1002 DO STF.
PRECEDENTE CUJA APLICAÇÃO É OBRIGATÓRIA.
OPOSIÇÃO PELO ESTADO DA BAHIA DE SUCESSIVOS RECURSOS HORIZONTAIS.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS.
PEÇAS RECURSAIS IDÊNTICAS.
CONDUTA REPROVÁVEL DO EMBARGANTE.
SUBSUNÇÃO À NORMA DO ART. 80, IV E VII DO CPC.
CONDENAÇÃO EM MULTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003517-11.2020.8.05.0146.3.EDCiv, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, emREJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO , nos termos do voto do relator.
Salvador, data registrada pelo sistema.
PRESIDENTE DES.
JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR PROCURADORIA DE JUSTIÇA -
22/10/2024 03:13
Publicado Ementa em 22/10/2024.
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22/10/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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20/10/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 21:04
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 14:24
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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15/10/2024 09:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/10/2024 17:25
Juntada de Petição de certidão
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07/10/2024 17:11
Deliberado em sessão - julgado
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19/09/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 01:47
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 17:30
Incluído em pauta para 30/09/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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06/09/2024 07:28
Solicitado dia de julgamento
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13/08/2024 13:33
Conclusos #Não preenchido#
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13/08/2024 13:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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