TJBA - 8000876-27.2024.8.05.0076
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Entre Rios
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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19/05/2025 10:48
Juntada de Certidão
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02/04/2025 20:11
Decorrido prazo de LEONEU DA SILVA BANDEIRA em 21/01/2025 23:59.
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07/02/2025 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2025 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/12/2024 01:49
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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31/12/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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31/12/2024 01:48
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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31/12/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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31/12/2024 01:47
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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31/12/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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27/12/2024 17:51
Decorrido prazo de LEONEU DA SILVA BANDEIRA em 18/12/2024 23:59.
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25/12/2024 17:51
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 19/12/2024 23:59.
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25/12/2024 17:51
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 17:44
Juntada de Petição de contra-razões
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06/12/2024 09:26
Juntada de Certidão
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05/12/2024 16:08
Juntada de Certidão
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05/12/2024 10:04
Juntada de Certidão
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05/12/2024 10:03
Desentranhado o documento
-
05/12/2024 10:03
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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04/12/2024 10:38
Expedição de intimação.
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04/12/2024 10:38
Expedição de intimação.
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04/12/2024 10:38
Expedição de intimação.
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04/12/2024 10:38
Expedição de intimação.
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29/11/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 06:30
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 07/11/2024 23:59.
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09/11/2024 06:30
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2024 11:29
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 11:28
Juntada de Certidão
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27/10/2024 16:05
Juntada de Petição de recurso inominado
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS INTIMAÇÃO 8000876-27.2024.8.05.0076 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Entre Rios Autor: Fernanda Stefane Bandeira Dos Santos Advogado: Leoneu Da Silva Bandeira (OAB:BA44228) Reu: Mercadolivre.com Atividades De Internet Ltda Advogado: Luiz Gustavo De Oliveira Ramos (OAB:SP128998) Reu: Bel Micro Computadores Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000876-27.2024.8.05.0076 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS AUTOR: FERNANDA STEFANE BANDEIRA DOS SANTOS Advogado(s): LEONEU DA SILVA BANDEIRA registrado(a) civilmente como LEONEU DA SILVA BANDEIRA (OAB:BA44228) REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e outros Advogado(s): LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB:SP128998) SENTENÇA Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de ação proposta por FERNANDA STEFANE BANDEIRA DOS SANTOS contra MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA.
E BEL MICRO COMPUTADORES LTDA, na qual requer: “ D) Seja JULGADA PROCEDENTE A DEMANDA, a fim de condenar as rés a pagarem indenização pelos danos materiais suportados pela autora, quantificados em R$ 392,25 (trezentos e noventa e dois reais e vinte e cinco centavos) e pagar indenização por danos morais sofridos no importe de R$ 10.000, 00 (dez mil reais).” (sic).
Fundamento e DECIDO.
Comunico o julgamento antecipado do mérito, considerando que a prova documental produzida até aqui já se mostra suficiente para formação do convencimento desta julgadora, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
DAS PRELIMINARES E OUTRAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES.
A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rechaçada, com fulcro na teoria da aparência e no art. 7º do CDC, segundo o qual todos os causadores do dano serão solidariamente responsáveis perante o consumidor.
A parte autora aduz que a ré integrou a cadeia de fornecimento, razão pela qual, tendo em vista a teoria da asserção, a questão deve ser analisada no mérito.
Reconheço a competência dos Juizados Especiais para julgamento da presente causa, pela desnecessidade de dilação probatória para resolução do feito.
No caso sub judice não há necessidade de produção de prova pericial, seja por exame grafotécnico seja por perícia papiloscópica.
O caso se encontra maduro para julgamento diante das provas documentais trazidas aos autos.
Requerimentos genéricos de produção de provas, sem as devidas justificativas, devem ser indeferidos, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
Presentes os pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
DO MÉRITO.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, Lei n.º 8078/90, norma de ordem pública, cogente e de interesse social, sendo a parte ré fornecedora de serviços e a parte autora consumidora, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC.
Em síntese, a parte autora comprova ter adquirido um forno elétrico Hq 48 litros -2000w, na loja virtual COMPREBEL, através da plataforma da demandada MERCADO LIVRE.COM pelo valor total de R$ 392,25 (trezentos e noventa e dois reais e vinte e cinco centavos), conforme ID 446334711, e sinalizou no dia 08/04/2024 que o produto chegou avariado.
Comprova ter tentado obter assistência do vendedor através da plataforma da empresa ré, sem sucesso.
Diante da ausência de resposta, ajuizou a presente demanda.
Noutro giro, a empresa requerida alega não ter qualquer responsabilidade sobre o suposto defeito apresentado pelo produto, uma vez que atuou apenas como intermediária da compra e venda, entendo que o único acionado deveria ser o vendedor do produto.
Entendo que é fato incontroverso que o produto foi entregue com avaria, uma vez que a parte ré não nega que tenha sido entregue com a avaria, assim como não traz aos autos nenhuma prova de que o bem em questão tenha sido entregue em perfeito estado.
Em tais casos, nos termos do art. 18 do CDC, todos os fornecedores participantes da cadeia de fornecimento do produto, são igualmente responsáveis, não importando se foi mero comerciante ou o fabricante do produto viciado.
Nessa seara, embora alegue ter atuado como marketplace, entendo que o consumidor acaba optando por comprar o produto por confiar na marca maior (site).
Ainda, a empresa ré, obtém lucro com a atividade expondo produtos para a aquisição de consumidores, o que atrai para si a responsabilidade solidária.
Nesse passo, provada a ocorrência da reclamação administrativa acerca de vício no produto, caberia à acionada providenciar o suporte de assistência técnica ou o reembolso do valor, o que nunca ocorreu.
Caracterizada está, portanto, a hipótese de fato do serviço, em razão da falta de segurança dos serviços oferecidos, o que enseja a responsabilidade objetiva do Acionado, fundada na teoria do risco da atividade, nos termos dos artigos 14 e 18 do CDC.
Diante do exposto, faz jus o autor ao reembolso da quantia e indenização moral.
Logo, havendo efetiva obrigação de indenizar os danos morais suportados pelo hipossuficiente consumidor, cumpre fixar o quantum debeatur.
O dano moral deve ser fixado levando em consideração a peculiaridade do caso em questão, como as qualidades das partes, e ainda com supedâneo na razoabilidade e proporcionalidade, atendendo-se à finalidade compensatória e punitiva do instituto.
Ademais, deve observar os parâmetros das decisões tomadas na jurisprudência local e do país, em máximo respeito aos precedentes e à segurança jurídica necessária ao bom funcionamento do Sistema de Justiça.
Nesse sentido, à vista das condições pessoais do(a) ofendido(a) e do(a) ofensor(a), bem como observando-se a jurisprudência sobre o caso em tela, fixo indenização por danos morais no total de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais e confirmo a tutela de urgência concedida, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: - Condenar MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA.
E BEL MICRO COMPUTADORES LTDA ao pagamento de indenização, a título de danos morais devidos à parte autora, no montante de R$3.000,00 (três mil reais), que terá os juros e correção monetária regidos pela taxa SELIC , a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ e nova redação do art. 406 do Código Civil), e contabilizados os juros de mora, desde a data da citação até a data do arbitramento, através da diferença obtida na subtração do IPCA à taxa SELIC (arts. 405 e 389 do CC) – dano contratual. - Condenar MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA.
E BEL MICRO COMPUTADORES LTDA ao REEMBOLSO do valor do produto, in casu, R$ 392,25 (trezentos e noventa e dois reais e vinte e cinco centavos), valor que deve ter correção e juros pela taxa SELIC desde a data do desembolso ( art.405 do CC, nova redação, com Súmula 43 do STJ).
Sem custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995.
De modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes.
Ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas se não houver gratuidade da justiça deferida nestes autos, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a devida baixa.
Em caso de cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias.
Havendo concordância ou silêncio da parte demandante, expeça-se alvará liberatório do valor depositado, independentemente de nova conclusão.
Mariana Prado Caires Santos Juíza Leiga Homologo, por sentença, o projeto apresentado pela juíza leiga, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Transitada em julgado, sem novos requerimentos, ao arquivo.
P.R.I.
Entre Rios, datado e assinado eletronicamente.
Marina Torres Costa Lima Juíza de Direito -
22/10/2024 10:36
Expedição de intimação.
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22/10/2024 10:36
Expedição de intimação.
-
22/10/2024 10:36
Expedição de intimação.
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22/10/2024 10:32
Juntada de Certidão
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18/10/2024 11:06
Expedição de citação.
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18/10/2024 11:06
Expedição de intimação.
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18/10/2024 11:06
Expedição de citação.
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18/10/2024 11:06
Julgado procedente o pedido
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10/09/2024 02:59
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 29/07/2024 23:59.
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10/09/2024 02:59
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 29/07/2024 23:59.
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09/09/2024 10:18
Audiência Conciliação convertida em diligência conduzida por 25/07/2024 09:00 em/para 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS, #Não preenchido#.
-
08/08/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2024 11:01
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 14:38
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 09:04
Juntada de Termo de audiência
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25/07/2024 09:02
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 07:55
Decorrido prazo de LEONEU DA SILVA BANDEIRA em 09/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 12:10
Juntada de Certidão
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26/06/2024 12:04
Expedição de citação.
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26/06/2024 12:04
Expedição de intimação.
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26/06/2024 12:04
Expedição de citação.
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26/06/2024 12:00
Juntada de Petição de ato ordinatório
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26/06/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 14:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/05/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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