TJBA - 8000488-96.2022.8.05.0205
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 12:54
Baixa Definitiva
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24/01/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS INTIMAÇÃO 8000488-96.2022.8.05.0205 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Presidente Jânio Quadros Autor: Tullio Mikael Nolasco Sociedade Individual De Advocacia Advogado: Tullio Mikael Nolasco Santos Silva (OAB:BA40230) Reu: Telefonica Brasil S.a.
Advogado: Felipe Esbroglio De Barros Lima (OAB:SP310300) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000488-96.2022.8.05.0205 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS AUTOR: TULLIO MIKAEL NOLASCO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogado(s): TULLIO MIKAEL NOLASCO SANTOS SILVA (OAB:BA40230) REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA (OAB:SP310300) SENTENÇA Trata-se de Ação de Reparação Civil e Tutela de Urgência ajuizada por Tullio Mikael Nolasco Sociedade Individual de Advocacia em face de Telefonica Brasil S.A., ambos qualificados nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Decido.
O feito encerra questão essencialmente de direito e de questão fática que se encontra delineada através de suficiente prova nos autos, sendo assim, a presente lide comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Indefiro o requerimento de prova oral, visto que a constatação do vício contratual é dirimível mediante a mera análise da documentação acostada ao feito, mostrando-se completamente desnecessária a prova testemunhal.
Além de que, o juiz é o destinatário da prova, podendo, nos termos do art. 370 , do CPC, determinar a realização das provas que entende necessárias ao deslinde do feito, bem como indeferir as que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias, em respeito à garantia fundamental à duração razoável do processo, insculpida no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República , sem que isso configure cerceamento ao direito de defesa das partes.
Superadas as questões preliminares, presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passa-se a análise do seu mérito.
Registra-se que se está diante de uma relação de consumo entre as partes, em que figura a parte autora como consumidora e a parte requerida na qualidade de fornecedora/prestadora de serviços, momento em que se aplica a normatividade do Código de Defesa do Consumidor a presente lide.
Alega o autor que manteve relação jurídica com a ré por meio de contrato de adesão para uso de serviço de internet e telefonia móvel entre maio/2021 e janeiro/2022.
Afirma que o serviço de internet passou a apresentar problemas de eficiência, prejudicando seu ambiente de trabalho.
Aduz que tentou resolver a questão pelos canais administrativos sem sucesso.
O requerente alega ainda que, diante da falha na prestação do serviço, solicitou o cancelamento do contrato, mas a empresa ré não aceitou e aplicou multa contratual, além de ter inscrito o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
Nesse contexto, é imperioso analisar a alegada falha na prestação do serviço à luz do art. 14 do CDC, que trata da responsabilidade do fornecedor de serviços.
O referido dispositivo estabelece que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Contudo, é fundamental ressaltar que, embora o CDC adote a responsabilidade objetiva do fornecedor, isso não significa a presunção absoluta de defeito no serviço.
O consumidor, ainda que beneficiado pela inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), deve apresentar um mínimo de elementos que indiquem a plausibilidade de suas alegações.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – SERVIÇO DE INTERNET – VELOCIDADE FORNECIDA INFERIOR À CONTRATADA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DESONERA O CONSUMIDOR DA COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE SUAS ALEGAÇÕES – AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE DEFEITO SISTEMÁTICO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE FAZER PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Mesmo nas hipóteses em que a relação jurídica é regulada pelas normas consumeristas, em que é prevista a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente ( CDC, art. 6º, VIII), não há isenção do ônus do autor/consumidor de fazer provas dos fatos constitutivos do seu direito ( CPC, art. 373, I), já que a inversão do ônus da prova é apenas técnica de julgamento, que visa facilitar a tutela objetivada pelo consumidor, e não assegurar a vitória ou estabelecê-lo em uma posição meramente passiva no processo. 2.
Não havendo início de prova consistente acerca do defeito na prestação do serviço de internet aventado na petição inicial, e não sendo hipótese de impossibilidade ou extrema onerosidade na produção da prova pelo consumidor, deve se reconhecer que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovação mínima do fato constitutivo do seu direito, sendo impositiva a improcedência do pedido autoral. (TJ-MT 00000610620188110111 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 29/06/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/07/2021) No caso em tela, o autor alega falha na prestação do serviço de internet, mas não traz aos autos provas contundentes que corroboram tal afirmação.
O mero relato de instabilidade no serviço, sem a devida comprovação técnica ou documental, não é suficiente para caracterizar o defeito na prestação do serviço nos termos do §1º do art. 14 do CDC, que define como defeituoso o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar.
Não há nos autos registros de reclamações formais, e-mails, relatórios técnicos, testes de velocidade ou quaisquer outros elementos probatórios que demonstrem de forma objetiva a alegada ineficiência do serviço.
O único protocolo mencionado na inicial (protocolo nº. 300620228409400) não é suficiente para comprovar as diversas tentativas de resolução alegadas, nem para evidenciar a extensão e a gravidade dos supostos problemas enfrentados.
A ausência de provas nesse sentido impossibilita a verificação da conduta da empresa ré diante das reclamações, elemento essencial para a caracterização do defeito do serviço conforme art. 14 do CDC.
Quanto à multa contratual aplicada pela ré, verifica-se que esta estava prevista no contrato de adesão firmado entre as partes, sendo devida em caso de cancelamento antecipado.
O autor não logrou êxito em demonstrar que o valor cobrado foi superior ao estipulado contratualmente, nem que a cláusula que prevê a multa seria abusiva nos termos do art. 51 do CDC.
Isso porque ante a ausência de comprovação da falha do serviço prestado pela requerida, a aplicação de multa por quebra de contrato se mostra legítima.
No que tange à inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, está se mostrou regular, uma vez que decorreu do inadimplemento da multa contratual devida.
Não há, portanto, ilicitude na conduta da empresa ré que justifique a reparação por danos morais pleiteada.
Por fim, cabe ressaltar que meros dissabores e aborrecimentos decorrentes de relações contratuais não são suficientes para caracterizar dano moral indenizável, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, tendo em vista que se trata de processo sujeito ao rito da Lei nº. 9.099/95.
Com a interposição de recurso voluntário que atenda aos requisitos objetivos, do preparo e tempestividade, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal de 10 (dez) dias.
Após as formalidades previstas na Lei, os autos deverão ser remetidos a uma das Turmas Recursais do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, para apreciação do recurso de apelação.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Publique-se.
Registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Presidente Jânio Quadros - Bahia, data do sistema Leandro da Silva Ribeiro Fróis Juiz Substituto -
21/10/2024 16:21
Julgado improcedente o pedido
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10/01/2024 11:25
Conclusos para julgamento
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25/08/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 23:13
Decorrido prazo de TULLIO MIKAEL NOLASCO SANTOS SILVA em 31/05/2023 23:59.
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31/07/2023 19:36
Decorrido prazo de TULLIO MIKAEL NOLASCO SANTOS SILVA em 31/05/2023 23:59.
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29/07/2023 12:19
Decorrido prazo de FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA em 31/05/2023 23:59.
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28/07/2023 12:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/07/2023 19:40
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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27/07/2023 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 19:38
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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27/07/2023 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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12/07/2023 12:12
Conclusos para decisão
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14/05/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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13/05/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/04/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2023 16:22
Expedição de intimação.
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26/04/2023 16:22
Expedição de intimação.
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26/04/2023 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2023 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2023 16:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/03/2023 01:33
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 22/03/2023 23:59.
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13/03/2023 11:09
Conclusos para despacho
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13/03/2023 11:08
Juntada de Termo de audiência
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10/03/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 13:17
Expedição de intimação.
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14/02/2023 13:17
Expedição de intimação.
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14/02/2023 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/02/2023 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/02/2023 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/02/2023 13:05
Expedição de Carta.
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14/02/2023 13:02
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 13/03/2023 09:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS.
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14/02/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/02/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/02/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2023 23:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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19/10/2022 14:00
Conclusos para despacho
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19/09/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2022 13:30
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 17/08/2022 23:59.
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23/08/2022 18:27
Concedida a Medida Liminar
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15/08/2022 10:08
Conclusos para decisão
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11/08/2022 11:25
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 11:49
Expedição de intimação.
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29/07/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 17:38
Inclusão no Juízo 100% Digital
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21/07/2022 17:38
Conclusos para decisão
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21/07/2022 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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