TJBA - 0536285-24.2017.8.05.0001
1ª instância - 10Vara Criminal - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 14:05
Juntada de informação
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31/01/2025 13:34
Juntada de guia de execução definitiva - bnmp
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19/12/2024 18:03
Juntada de informação
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19/12/2024 12:44
Juntada de Ofício
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19/12/2024 11:36
Juntada de Ofício
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19/11/2024 12:13
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 12:05
Processo Reativado
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19/11/2024 12:05
Baixa Definitiva
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19/11/2024 12:05
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 12:05
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 17:16
Determinado o arquivamento
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08/11/2024 12:38
Conclusos para decisão
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08/11/2024 12:34
Juntada de informação
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0536285-24.2017.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Luana Luzia Souza Goncalves Advogado: Jonathan De Queiroz Pereira (OAB:BA63448) Terceiro Interessado: Supermercado Atakarejo Terceiro Interessado: Cbpm Jorge Dos Santos Trindade Mat Terceiro Interessado: Sdpm Sergio Carlos Da Silva Matos Mat Terceiro Interessado: Sdpm Janderson Reis Cardeal Souza Sena Mat Terceiro Interessado: Julio Cesar De Jesus Santana Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0536285-24.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: DANILO PINTO DE SOUZA SANTOS e outros (2) Advogado(s): JONATHAN DE QUEIROZ PEREIRA registrado(a) civilmente como JONATHAN DE QUEIROZ PEREIRA (OAB:BA63448) SENTENÇA
Vistos.
O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de DANILO PINTO DE SOUZA SANTOS, MIRIAN TEIXEIRA DE SANTANA e LUANA LUZIA SOUZA GONÇALVES, qualificados nos autos, dando-os como incursos nas sanções do art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal.
Narra a exordial acusatória (ID. 263659312): “[...] no dia 28 de dezembro de 2016, por volta das 15:00h, os denunciados, previamente ajustados e em comunhão de desígnios, subtraíram diversos objetos do Supermercado Atakarejo , localizado na Estrada das Barreiras, no bairro Cabula.
Emana do feito que os denunciados, após entrarem no supermercado, passaram a colocar as mercadorias em um saco que portavam para depois se dirigirem ao caixa, onde efetuaram o pagamento de uma água mineral e um iogurte.
Funcionários do supermercado conseguiram flagrar a ação delitiva, haja vista que os denunciados já haviam praticado o mesmo delito no local, o que fora filmado pelas câmeras de segurança.
Os acusados foram abordados no estacionamento pelos seguranças, encontrando em poder deles os produtos subtraídos, sendo eles 01 (um) pacote de absorvente, 03 (três) frascos de produto da Turma da Xuxinha , 01 (um) limpador de vidro, 02 (dois) pacotes de fraldas Pampers , 03 (três) caixas de leite Ninho , contendo 12 (doze) unidades de sachet e mais um sachet de 800 gramas do mesmo produto. [...]” A denúncia foi recebida em 27 de junho de 2017 (ID. 263660713).
Regularmente citada, conforme ID. 263662104, a ré Luana Luiza Souza Gonçalves, apresentou a respectiva resposta à Acusação através do ID. 263663009.
A ré Mirian Teixeira de Santana foi citada por meio de edital, porém não compareceu nem apresentou defesa, motivo pelo qual foi determinado o desmembramento do feito em relação à referida, conforme registrado no ID 263662461.
No tocante ao acusado Danilo Pinto de Souza Santos, a punibilidade deste foi extinta em decorrência do cumprimento da suspensão condicional do processo, conforme ID 263666645.
Não havendo razões para eventual absolvição sumária ou outras causas que estancassem a Ação Penal, deu-se início à instrução processual. (ID. 263663014) No curso da instrução foram ouvidas as testemunhas, JORGE DOS SANTOS TRINDADE, SÉRGIO CARLOS DA SILVA MATOS E JANDERSON REIS CARDEAL SOUZA SENA.
Por fim, a ré foi interrogada.
Encerrada a instrução processual e deferido o requerimento de diligências, foram apresentadas as alegações finais das partes.
O Ministério Público se manifestou pela condenação do acusado nas sanções dos artigos art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal. (ID. 442174089).
Já a Defesa, requereu a absolvição da ré, em razão do princípio da insignificância e estado de necessidade e, subsidiariamente, o reconhecimento do delito na modalidade tentada, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a aplicação da pena em seu mínimo legal, fixação inicial de cumprimento de pena aberto ou semiaberto e o direito de recorrer em liberdade (ID. 465509789).
Este é o relatório, decido.
I.
DO MÉRITO Sem preliminares, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, vê-se que a materialidade e autoria delitiva restaram devidamente comprovadas através do Inquérito Policial nº 002/2017, notadamente, auto de prisão em flagrante (ID. 263659332, pág. 02); auto de exibição e apreensão (ID. 406072085, pág. 07) e termo de entrega/restituição (ID. 263659332, pág. 10), e da prova oral produzida tanto em sede inquisitorial quanto em Juízo.
A esse respeito, cumpre colacionar o depoimento da vítima, que, além de esclarecer os fatos, descreveu, detalhadamente, o desenrolar da ação criminosa, consoante se depreende do trecho a seguir: “[...] travalhava no dia de hoje no Supermercado Atakarejo, localizado na Estrada des Barreiras - Cabula exercendo a função de Encarregado de Segurança, quando por volta das 15:00 horas aproximadamente foi informado pelo operador de CFTV que no interior do mercado havia um casal já conhecido por prática de furto no interior do mercado; Que em seguida um terceira pessoa do sexo ferninino se juntou ao casal e começaram a colocar mercadorias dentro de um saco plástico que portavam, sebdo tudo visto pelo sistema de filmagem; Que em seguida o casal e a outra mulher se dirigiram ao caixa onde efetuaram o pagamento de água mineral e iogurte, porém as outras mercadorias estavam em um saco em poder dos mesmos, mas não pagas no caixa; que a segurança aguardou a saída dos três do mercado e já no estacionaento abordaram o casal e a mulher que estavam em poder de: um pacote de absorvente Always contendo 16(dezessels) unidades, 3 (tres) frascos de 120ml cada de Turma da Xuxinha, 01 (um) limpador de vidros, 02 (dois) pacotes de fraldas de marca Peppers, 03(três) caixas de leite de marca Ninho, contendo 12 unidades de marca sachet o mais am sachet do mesmo produto de 800 gramas; Que foi dado voz de prisão em flagrante sos tres elementos [...]” (Depoimento extrajudicial da vítima Júlio César de Jesus Santana - ID. 263659332, pág. 08) Noutro giro, embora os agentes policiais responsáveis pela realização da prisão em flagrante, durante seu depoimento em Juízo, não tenham recordado os pormenores da diligência que ensejou a referida prisão, nos depoimentos prestados em sede extrajudicial afirmaram que: “ [...] QUE, no dia de hoje, por volta das 16h:30min, foi informado pela Central do Bairro do Beiru que haviam três pessoas detidas pelos seguranças do supermercado Atakarejo, por estarem praticando furto no interior da loja, que, imediatamente a guarnição, comandada pelo Cabo/PM Jorge dos Santos Trindade, se deslocou para o local e ao chegar tomou ciência a da pratica delituosa, ou seja, a subtração dos seguintes produtos: um pacote de absorvente da marca ALWAYS, contendo 16 unidades; 03 francos de 120ml cada da turma da Xuxinha; 01 limpador de vidro: 02 pacotes de fraudas da marca PAMPERS; 03 caixas de leite ninho contendo 12 unidades de SACHET e mais um SACHET do mesmo produto, contendo 800g. que, diante da evidência do furto cometido pelas pessoas de Danilo Pinto de Souza Santos, Mirian Teixeira de Santana e Luana Luzia Souza Gonçalves, todos maiores de idade, a guarnição os conduziu para a Delegacia do Bairro e em seguida para esta Central de Flagrante onde a Autoridade Policial adotou a medida pertinente ao fato delituoso [...] (Depoimento extrajudicial da testemunha SD/PM Janderson Reis Cardeal Souza Sena - ID. 263659332, pág. 05) Com efeito, a jurisprudência do Tribunal Superior de Justiça e deste Tribunal de Justiça é clara ao admitir o depoimento de policiais para subsidiar eventual condenação, se não existirem razões que maculem as respectivas inquirições.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO E EM CONCURSO DE AGENTES NA FORMA TENTADA (ART. 155, § 1º E § 4º, INCISO IV C/C O ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL).
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS.
CREDIBILIDADE E POSSIBILIDADE.
EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO INCISO IV DO § 4º DO ART. 155 DO CP (CONCURSO DE AGENTES).
IMPROSPERÁVEL.
COMPROVADA A PARTICIPAÇÃO DE DUAS PESSOAS NA EMPREITADA CRIMINOSA.
AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO § 1º DO ART. 155 DO CP (REPOUSO NOTURNO).
INACOLHIMENTO.
CIRCUNSTÂNCIA DO HORÁRIO DO CRIME COMPROVADA.
APLICABILIDADE AO FURTO QUALIFICADO E AO FURTO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
PRECEDENTES.
ANÁLISE, DE OFÍCIO, DA DOSIMETRIA DA PENA.
MANUTENÇÃO DA REPRIMENDA MANUTENÇÃO DA PENA FIXADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Demonstradas de forma inequívoca a autoria e a materialidade do crime perpetrado, impossível cogitar-se da absolvição dos Acusados, impondo-se a manutenção das condenações. […] 4.
A fim de garantir a proporcionalidade e a justa aplicação da reprimenda, é possível o exame da dosimetria, mesmo que não haja insurgência no Recurso interposto.
Havendo concreta fundamentação quando da análise das circunstâncias previstas no art. 59 do CP, bem como das demais fases da dosimetria da pena, deve ser mantida a reprimenda fixada pelo MM.
Magistrado a quo.” (TJ-BA - APL: 05357789720168050001, Relator: NAGILA MARIA SALES BRITO, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA) Dessa forma, os relatos dos policiais militares que foram os responsáveis pela prisão em flagrante dos denunciados corroboram a narrativa da vítima.
No mesmo sentido, a acusada, quando interrogada em Juízo, confessou a prática delitiva: “[...] (perguntado se é verdadeira a acusação) sim, eu tinha pegado para minha filha. [...] que eu e a outra menina a gente tinha acabado de ter filho, entendeu? e aí a situação ficou meio difícil e chegou quase a fazer isso. [...] (perguntada se foi levada a delegacia) sim. (perguntada se ficou presa) sim. (perguntada por quanto tempo permaneceu presa) não me recordo. na época ela (filha da ré) tinha meses. que tem outra passagem pela polícia pelo mesmo fato. (perguntado o que foi subtraído nesta oportunidade) não lembro. que a menina era uma colega e o rapaz também [...]” (Depoimento judicial da ré LUANA LUZIA SOUZA GONÇALVES - Pje Mídias) Assim, os elementos colacionados chancelam a narrativa feita na denúncia, deixando evidenciado, de forma segura, que a ré subtraiu mercadorias do supermercado, juntamente com outras duas pessoas, caracterizando, desta forma, a ocorrência do crime previsto no art. 155, § 4°, IV do Código Penal.
Quanto à pretensão absolutória, lastreada no princípio da insignificância, importa destacar que o furto famélico consiste em figura criada pela doutrina e jurisprudência, com fundamento na causa excludente de ilicitude do estado de necessidade, esta, por sua vez, prevista no art. 24, do Código Penal.
Ocorre que, para ocorrência do chamado furto famélico, é necessário que a subtração configure uma ação extrema, com o objetivo único de saciar a fome do agente ou de sua família, e sem que pudesse agir de forma diversa.
Acerca do tema, Fernando Capez assevera: “É aquele cometido por quem se encontra em situação de extrema miserabilidade, necessitando de alimento para saciar a sua fome e/ou de sua família.
Não se configura, na hipótese, o crime, pois o estado de necessidade exclui a ilicitude do crime.
Dificuldades financeiras, desemprego, situação de penúria, por si sós, não caracterizam essa descriminante, do contrário estariam legalizadas todas as subtrações eventualmente praticadas por quem não estiver exercendo atividade laborativa.” (CAPEZ, 2018) Neste ponto, cumpre destacar que a alegação defensiva de estado de necessidade não está acompanhada de qualquer elemento probatório, ônus que lhe cabia.
Não consta dos autos qualquer prova dando conta que a conduta da acusada foi a única possível a ser adotada para saciar sua fome ou de sua família, não sendo suficiente que os objetos subtraídos sejam produtos alimentícios.
Registre-se que o estado de necessidade somente ocorre em situação excepcional, não bastando a mera alegação, sobretudo quando os produtos subtraídos - UM PACOTE DE ABSORVENTE DA MARCA ALWAYS CONTENDO 16 UNIDADES; 03 FRASCOS DE 120ML CADA DA TURMA DA XUXINHA; 01 LIMPADOR DE VIDRO; 02 PACOTES DE FRAUDAS DA MARCA PAMPERS; 03 CAIXAS DE LEITE NINHO CONTENDO 12 UNIDADES DE SACHET E MAIS UM SACHET DO MESMO PRODUTO, CONTENDO 800G - não condizem com a situação emergencial alegada.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: DIREITO PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
FURTO SIMPLES TENTADO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO.
ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE FURTO TENTADO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
PACIENTE REINCIDENTE EM DELITOS DE MESMA NATUREZA E ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR E DA SUPREMA CORTE.
REDUÇÃO DA PENA.
ESTADO DE NECESSIDADE.
INOCORRÊNCIA.
AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
AUMENTO NA FRAÇÃO DE 1/4.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ESPECIFICIDADE DA REINCIDÊNCIA.
IRRELEV NCIA.
ENTENDIMENTO QUE SE COADUNA COM A ORIENTAÇÃO DA TERCEIRA SEÇÃO, FIRMADA NO JULGAMENTO DO HC N. 365.963/SP.
FRAÇÃO DE AUMENTO REDUZIDA PARA 1/6.
REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA O CRIME DE FURTO TENTADO MANTIDO.
EXISTÊNCIA DE CIRCUNST NCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
MAUS ANTECEDENTES.
REINCIDÊNCIA.
VEDAÇÃO LEGAL.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] de bagatela reflete o entendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasione lesão jurídica de certa gravidade, devendo ser reconhecida a atipicidade material de perturbações jurídicas mínimas ou leves, estas consideradas não só no seu sentido econômico, mas também em função do grau de afetação da ordem social que ocasionem. - Apesar de os objetos da tentativa de furto serem gêneros alimentícios - 2 peças de carne, pesando 2,7Kg, avaliadas em R$ 105, 90 -, não os reputo de valor insignificante ( quantitativo superior a 10% do valor do salário mínimo), e tampouco que hajam sido pegos em virtude do estado de necessidade da paciente - furto famélico -, mormente quando comprovado que seu objetivo não era consumi-las, mas sim vendê-las para comprar drogas.
Some-se a isso, o fato de ela ser reincidente por delitos de mesma natureza, inclusive, pessoa já conhecida do estabelecimento comercial vítima pela prática de outros furtos com o mesmo modus operandi, o que indica sua persistência na prática de atividades criminosas. - A reiteração no cometimento de infrações penais reveste-se de relevante reprovabilidade e, via de regra, impede o reconhecimento da insignificância penal, uma vez ser imprescindível não só a análise do dano causado pela ação, mas também o desvalor da culpabilidade do agente, sob pena de se aceitar, ou mesmo incentivar, a prática de pequenos delitos. [...] (HC n. 463.195/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 20/9/2018.) In casu, como já salientado, a ré subtraiu diversos produtos do supermercado, alegando, em sede inquisitorial, que pretendia vender parte deles, fato que demonstra que o produto do furto não se destinava a saciar sua fome imediata: “[...] Que confessa a pratica delituosa; que se dirigiu até a loja Atacakejo, localizada no Cabula - Entrada das Barreiras, juntamente com seu namorado e sua comparsa acima mencionados com a intenção de praticar furtos dos produtos supra indicados, que os derivados de leite iriam levar para casa para alimentar a sua filha menor de sete meses de idade que tem com o Danilo e os outros produtos iriam, vender para pagar uma "guia" de frutas que devia na feira livre, frutas estas que a interrogada mais o seu namorado Danilo compravam para revender, que a intenção da Mirian Teixeira de Santana de furtar os produtos era para alimentar a sua filha de très meses de idade; que a interrogada já praticou esse tipo de furto por três vezes, sendo duas vezes nesta mesma loja [...]” (Depoimento extrajudicial da ré LUANA LUZIA SOUZA, ID. 263659332, PÁG. 13) A defesa também pleiteia a absolvição da ré por ausência de materialidade em face do princípio da insignificância.
Neste ponto O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que, para reconhecimento do chamado crime de bagatela, em aplicação do princípio da insignificância, deve ser verificada, no caso concreto, a presença cumulativa de quatro vetores, quais sejam, “(a) a mínima ofensividade da conduta do agente; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada” (vide HC n. 98.152/MG, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 5/6/2009).
Portanto, a falta de expressividade do valor do produto do furto não significa que a ação praticada pelo agente deva, automaticamente, ser considerada irrelevante ao mundo jurídico, mesmo porque a adoção irrestrita do princípio da insignificância, sem que se atente para os demais elementos que compõem o crime, pode incentivar a prática de outros ilícitos de forma reiterada e premeditada, voltada a produtos de pequeno valor.
Dessa forma, é necessário moderar a aplicação desse princípio, evitando seu emprego nas situações em que possa atuar como fator de estímulo à criminalidade, notadamente com relação aos criminosos habituais ou reincidentes.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO SIMPLES.
ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
REITERAÇÃO DELITIVA EM CRIMES PATRIMONIAIS.
RESTITUIÇÃO DO BEM SUBTRAÍDO NÃO AFASTA LESIVIDADE DO DELITO.
CRIME IMPOSSÍVEL.
RECURSO DESPROVIDO. [...] 2.
O Superior Tribunal de Justiça não considera ínfima a lesão jurídica provada se o valor do bem furtado é superior a 10% (dez por cento) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Precedentes. 3.
Em se tratando de vítima pessoa jurídica e a depender das circunstâncias do delito, inviável a aplicação do princípio da insignificância se o valor do bem subtraído for equivalente a 20% do salário-mínimo vigente à data do fato. 4.
A reiteração delitiva afasta a incidência do princípio da insignificância, pois, ‘apesar de não configurar reincidência, a existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais, é suficiente para caracterizar a habitualidade delitiva e, consequentemente, afastar a incidência do princípio da insignificância’ (AgRg no REsp 1.907.574/PR, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgadoem24/8/2021, DJe 31/8/2021). 5.
O fato de os bens terem sido restituídos, por si só, não afasta a lesividade do crime de furto, porquanto, em se tratando de delito contra o patrimônio, o potencial ofensivo dessa prática se perfaz no momento da violação à posse ou à propriedade da coisa. 6.
A existência de sistema de vigilância e de segurança no estabelecimento comercial não impede a consumação do delito, mas apenas dificulta o sucesso da ação, inviabilizando o pedido de reconhecimento de crime impossível. 7.
Recurso desprovido.” (Acórdão n. 1637697, 07206683820218070003, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 10/11/2022, publicado no PJe: 19/11/2022) “Furto.
Princípio da insignificância.
Excludente de ilicitude.
Estado de necessidade.
Crime Impossível.
Individualização da pena.
Fração.
Tentativa.
Iter criminis. 1 - Tratando-se de acusado reincidente e com maus antecedentes em crimes patrimoniais, não se lhe aproveita o princípio da insignificância. 2 - O 'Furto Famélico' Pode ser reconhecido quando evidenciado que o agente praticou o delito em estado de necessidade extrema - que não provocou por sua vontade - unicamente para saciar sua fome, e que não tinha condições lícitas para alimentar-se. 3 - Não havendo ao menos indícios de que o agente estivesse em situação de extrema pobreza e necessidade, que justificasse seu comportamento, não se exclui a ilicitude do fato. (...)”. (Acórdão n. 1392720, 07112406320208070004, Relator: JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/12/2021, publicado no PJe: 11/1/2022) – Essa é exatamente a situação apurada nos presentes autos, uma vez que a ré LUANA LUZIA SOUZA GONÇALVES ostenta significativo histórico criminal, incluindo várias condenações já transitadas em julgado por crimes de furto, vide IDs 263659922 e 263660064.
Dessa forma, em razão da habitualidade da ré na prática de crimes contra o patrimônio, evidente a periculosidade social da ação delituosa narrada na denúncia, o que autoriza o afastamento do princípio da insignificância, não havendo que se cogitar, pois, no reconhecimento de estado de necessidade hábil a amparar o furto famélico, nem tampouco a atipicidade da conduta, pela aplicação do princípio da insignificância, pois ausentes os requisitos autorizadores de seu reconhecimento.
Por fim, o pleito defensivo de reconhecimento da modalidade tentada do crime de furto, igualmente, não merece prosperar.
Cuida a hipótese dos autos do crime de furto consumado, uma vez que a ré se tornou possuidora dos objetos subtraídos, ainda que por breve período de tempo.
Da prova produzida a partir do depoimento do preposto Júlio César de Jesus Santana, ficou evidente que a ré foi abordada, na posse da res furtiva, fora do estabelecimento comercial, restando evidente a inversão da posse, em conformidade com a tese fixada no Tema Repetitivo 934 do Superior Tribunal de Justiça : “Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.” ANTE O EXPOSTO, e à luz das provas e dos fundamentos colacionados, a condenação da acusada LUANA LUZIA SOUZA GONÇALVES nas penas do art. 155, § 4º, inciso IV, é medida que se impõe.
Passo à dosimetria das penas a serem aplicadas.
II.
DA DOSIMETRIA Analisadas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, verifica-se que a culpabilidade do acusado é normal à espécie.
Não há elementos nos autos que permitam a valoração da personalidade ou de sua conduta social.
Os motivos, as circunstâncias e as consequências também são normais ao tipo.
O comportamento da vítima deve ser entendido como neutro.
A ré ostenta maus antecedentes, em razão de condenações transitadas em julgado, nas ações penais de número 0530532-23.2016.8.05.0001, 0575077-47.2017.8.05.0001 e 0507358-43.2020.8.05.0001, .
Diante disso, justifica-se a fixação da pena-base em 03 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e pagamento de 97 (noventa e sete) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, reconheço a atenuante da confissão espontânea, motivo pelo qual reduzo em a pena base aplicada, chegando ao patamar de 02 (anos) anos e 11 (onze) meses de reclusão e pagamento de 80 (oitenta) dias-multa.
Inexistindo qualquer outra causa geral ou especial de aumento ou diminuição, fixo, definitivamente, a pena de LUANA LUZIA SOUZA GONÇALVES em 02 (anos) anos e 11 (onze) meses de reclusão e pagamento de 80 (oitenta) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Atendendo ao disposto no art. 33, §3º do Código Penal, considerando ser a portadora de maus antecedentes, fixo o REGIME SEMI-ABERTO para o início do cumprimento da pena, em conformidade com o entendimento adotado pelos tribunais superiores (STJ - AgRg no HC: 590722 SC 2020/0148609-2, Data de Julgamento: 19/04/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022).
Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, haja vista ser a ré ostenta várias condenações por crime de furto (art. 44, II, do CP).
Destarte, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, para condenar LUANA LUZIA SOUZA GONÇALVES, já qualificada nos autos, às penas de 02 (anos) anos e 11 (onze) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 80 (oitenta) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, tendo-o como incursa no 155, §4º, IV, do Código Penal.
Outrossim, condeno a denunciada ao pagamento das custas processuais, cabendo ao Juízo da Execução apreciar eventual isenção.
Em razão da ausência de elementos acerca do eventual cumprimento de prisão preventiva, em atenção à segurança jurídica, deixo de proceder à detração, razão pela qual deverá ser realizada pelo Juízo da execução penal, detentor de informações apuradas acerca do assunto.
Como não há pedido ministerial pela decretação da prisão preventiva da ré, poderá este recorrer em liberdade.
Intimem-se a ré, pessoalmente, e a vítima, por carta, ou qualquer outra comunicação eletrônica.
Cópia da presente sentença deverá ser remetida ao Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Salvador (Processo nº 8057705-30.2022.8.05.0001 e 8002790-51.2023.8.05.0274).
Ciência ao Ministério Público e ao Defensor.
Transitada em julgado essa sentença, o Cartório deve adotar as seguintes providências: 1) lançar o nome dos réus no rol dos culpados; 2) oficiar ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação para cumprimento do quanto disposto pelo art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, combinado com o art. 15, inciso III, da Constituição Federal; 3) oficiar ao CEDEP, fornecendo informações sobre o julgamento do feito; 4) expedir mandado de prisão e, noticiada a captura do sentenciado, expedir Guia de Recolhimento Definitiva à Vara de Execuções Penais.
P.R.I.C.
Salvador (BA), data registrada no sistema.
JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO SUBSTITUTO DE 2.º GRAU - DESIGNADO -
23/10/2024 16:10
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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22/10/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 11:25
Cominicação eletrônica
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22/10/2024 11:25
Julgado procedente o pedido
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04/10/2024 16:04
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 20:32
Juntada de Petição de alegações finais
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23/09/2024 16:02
Decorrido prazo de LUANA LUZIA SOUZA GONCALVES em 26/08/2024 23:59.
-
22/09/2024 06:36
Publicado Ato Ordinatório em 20/08/2024.
-
22/09/2024 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
13/09/2024 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2024 10:17
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/08/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 03:10
Decorrido prazo de LUANA LUZIA SOUZA GONCALVES em 17/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 16:27
Expedição de termo de audiência.
-
13/06/2024 21:19
Decorrido prazo de LUANA LUZIA SOUZA GONCALVES em 03/06/2024 23:59.
-
08/05/2024 17:54
Expedição de termo de audiência.
-
29/04/2024 17:05
Juntada de Petição de AF 0536285_24.2017.8.05.0001
-
23/04/2024 11:52
Expedição de termo de audiência.
-
23/04/2024 11:50
Audiência de instrução conduzida por em/para , .
-
23/04/2024 11:28
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 23/04/2024 10:30 em/para 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
-
01/04/2024 01:13
Mandado devolvido Positivamente
-
19/03/2024 11:58
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 22:18
Decorrido prazo de LUANA LUZIA SOUZA GONCALVES em 14/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 17:49
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
23/02/2024 09:37
Expedição de ato ordinatório.
-
23/02/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 14:07
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/04/2024 10:30 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR.
-
22/01/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 00:17
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 00:32
Decorrido prazo de LUANA LUZIA SOUZA GONCALVES em 04/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 11:28
Processo Reativado
-
13/11/2023 11:27
Expedição de despacho.
-
21/09/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 15:19
Expedição de Edital.
-
22/06/2023 11:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/06/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 16:12
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 16:55
Expedição de despacho.
-
25/05/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 12:31
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 12:17
Processo Reativado
-
10/03/2023 15:43
Baixa Definitiva
-
10/03/2023 15:43
Arquivado Definitivamente
-
29/12/2022 02:35
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2022.
-
29/12/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2022
-
16/11/2022 16:48
Juntada de informação
-
08/11/2022 23:44
Mandado devolvido Positivamente
-
25/10/2022 19:51
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
25/10/2022 18:18
Expedição de Ofício.
-
24/10/2022 16:38
Expedição de Mandado.
-
24/10/2022 15:19
Comunicação eletrônica
-
24/10/2022 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
17/10/2022 19:02
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
15/10/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
12/10/2022 00:00
Mandado
-
14/09/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
08/09/2022 00:00
Mero expediente
-
06/09/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
09/06/2022 00:00
Mandado
-
09/06/2022 00:00
Mandado
-
09/06/2022 00:00
Mandado
-
09/06/2022 00:00
Mandado
-
25/05/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
24/05/2022 00:00
Mero expediente
-
24/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
23/05/2022 00:00
Petição
-
19/05/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
19/05/2022 00:00
Mero expediente
-
19/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
29/03/2022 00:00
Petição
-
25/03/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
25/03/2022 00:00
Petição
-
21/03/2022 00:00
Cumprimento da suspensão condicional do processo
-
14/02/2022 00:00
Concluso para Sentença
-
08/02/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
04/02/2022 00:00
Petição
-
04/02/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
04/02/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
10/01/2022 00:00
Certidão de antecedentes criminais
-
10/01/2022 00:00
Certidão de antecedentes criminais
-
16/12/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
30/11/2021 00:00
Mero expediente
-
29/11/2021 00:00
Mandado
-
29/11/2021 00:00
Mandado
-
12/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
11/11/2021 00:00
Petição
-
08/11/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
03/11/2021 00:00
Mero expediente
-
06/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
06/10/2021 00:00
Expedição de documento
-
17/09/2021 00:00
Documento
-
17/08/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
19/07/2021 00:00
Mero expediente
-
10/02/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
18/11/2020 00:00
Mandado
-
10/11/2020 00:00
Expedição de Mandado
-
28/10/2020 00:00
Mero expediente
-
28/10/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
28/10/2020 00:00
Expedição de documento
-
27/01/2020 00:00
Documento
-
19/12/2019 00:00
Mero expediente
-
13/12/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
27/11/2019 00:00
Documento
-
21/11/2019 00:00
Documento
-
21/11/2019 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
14/11/2019 00:00
Mero expediente
-
09/11/2019 00:00
Petição
-
08/11/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
08/11/2019 00:00
Expedição de documento
-
30/10/2019 00:00
Documento
-
23/10/2019 00:00
Expedição de Ofício
-
16/09/2019 00:00
Mero expediente
-
13/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
13/09/2019 00:00
Documento
-
23/08/2019 00:00
Documento
-
15/08/2019 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
15/08/2019 00:00
Expedição de Ofício
-
15/08/2019 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
15/08/2019 00:00
Expedição de Ofício
-
15/08/2019 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
15/08/2019 00:00
Expedição de Ofício
-
15/08/2019 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
15/08/2019 00:00
Audiência Designada
-
08/08/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
18/07/2019 00:00
Documento
-
16/07/2019 00:00
Expedição de Ofício
-
16/07/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
15/07/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
17/06/2019 00:00
Documento
-
17/06/2019 00:00
Suspensão Condicional do Processo
-
17/06/2019 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
17/06/2019 00:00
Audiência Designada
-
22/04/2019 00:00
Petição
-
21/04/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
11/04/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
11/04/2019 00:00
Documento
-
10/04/2019 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
28/03/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
26/03/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
13/03/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
11/03/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
11/03/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
09/03/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
08/03/2019 00:00
Expedição de Ofício
-
08/03/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
28/02/2019 00:00
Publicação
-
28/02/2019 00:00
Publicação
-
28/02/2019 00:00
Publicação
-
28/02/2019 00:00
Publicação
-
27/02/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
27/02/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
26/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/02/2019 00:00
Liminar
-
12/02/2019 00:00
Audiência Designada
-
12/02/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
11/02/2019 00:00
Petição
-
31/01/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
21/01/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
12/01/2019 00:00
Mero expediente
-
10/01/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
08/01/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
08/01/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
08/01/2019 00:00
Expedição de documento
-
13/12/2018 00:00
Publicação
-
13/12/2018 00:00
Publicação
-
11/12/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/12/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/12/2018 00:00
Mero expediente
-
30/11/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
30/11/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
30/11/2018 00:00
Mandado
-
30/11/2018 00:00
Expedição de documento
-
23/11/2018 00:00
Mero expediente
-
21/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
21/11/2018 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
29/10/2018 00:00
Mero expediente
-
27/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
24/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
24/10/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
23/10/2018 00:00
Expedição de documento
-
23/10/2018 00:00
Documento
-
23/10/2018 00:00
Petição
-
11/10/2018 00:00
Expedição de Edital
-
11/10/2018 00:00
Expedição de Edital
-
11/10/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
11/09/2018 00:00
Mero expediente
-
08/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
07/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
06/09/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
22/05/2018 00:00
Documento
-
22/05/2018 00:00
Expedição de documento
-
27/08/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
16/08/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
15/08/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
15/08/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
09/08/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
20/07/2017 00:00
Expedição de Ofício
-
20/07/2017 00:00
Expedição de Ofício
-
20/07/2017 00:00
Expedição de Ofício
-
20/07/2017 00:00
Expedição de Ofício
-
20/07/2017 00:00
Expedição de Ofício
-
20/07/2017 00:00
Expedição de Ofício
-
20/07/2017 00:00
Expedição de Ofício
-
20/07/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
20/07/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
20/07/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
10/07/2017 00:00
Petição
-
05/07/2017 00:00
Expedição de documento
-
05/07/2017 00:00
Documento
-
05/07/2017 00:00
Documento
-
05/07/2017 00:00
Petição
-
22/06/2017 00:00
Denúncia
-
21/06/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
21/06/2017 00:00
Expedição de documento
-
21/06/2017 00:00
Documento
-
21/06/2017 00:00
Certidão de antecedentes criminais
-
21/06/2017 00:00
Certidão de antecedentes criminais
-
21/06/2017 00:00
Certidão de antecedentes criminais
-
21/06/2017 00:00
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2017
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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