TJBA - 8000778-87.2024.8.05.0158
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/07/2025 11:57
Conclusos para decisão
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28/07/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 21:50
Recebidos os autos
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24/07/2025 21:50
Juntada de decisão
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24/07/2025 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/12/2024 13:32
Juntada de termo
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05/12/2024 12:33
Juntada de Petição de contra-razões
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26/11/2024 12:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/11/2024 12:08
Conclusos para decisão
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14/11/2024 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidência
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09/11/2024 06:30
Decorrido prazo de APRIMORA EMPREENDIMENTOS EM FIACAO DE SISAL LTDA em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 13:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/10/2024 02:11
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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25/10/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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25/10/2024 02:09
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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25/10/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI INTIMAÇÃO 8000778-87.2024.8.05.0158 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Mairi Autor: Aprimora Empreendimentos Em Fiacao De Sisal Ltda Advogado: Elson Soares Barreto Filho (OAB:BA43905) Reu: Construtora Nm Ltda Advogado: Camila Cerqueira Trabuco (OAB:BA59105) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000778-87.2024.8.05.0158 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI AUTOR: APRIMORA EMPREENDIMENTOS EM FIACAO DE SISAL LTDA Advogado(s): ELSON SOARES BARRETO FILHO (OAB:BA43905) REU: CONSTRUTORA NM LTDA Advogado(s): CAMILA CERQUEIRA TRABUCO (OAB:BA59105) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, conforme art. 38, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas.
Ademais, é perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito para se zelar pela rápida solução do litígio, privilegiando a celeridade e efetividade do processo, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil.
Cumpre ressaltar, ainda, que o julgamento antecipado no presente caso não configura cerceamento de defesa, eis que compete ao Juiz, destinatário da prova, com fundamento na teoria do livre convencimento motivado, valorar e determinar a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento.
Aduz a parte autora ser credora da parte ré no valor total/atualizado R$ 27.216,87 (vinte e sete mil, duzentos e dezesseis reais e oitenta e sete centavos), em razão da ausência de pagamento das parcelas de aluguel de veículo (meses de setembro e outubro/2023), razão pela qual pugnou pela condenação ao pagamento da referida dívida.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é subordinada ao Código Civil.
Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão à parte autora, tendo em vista que foi comprovada a relação negocial entre as partes litigantes mediante a juntada do contrato de locação do veículo (ID 449619845), das notas fiscais (ID’s 449619846 e 449619847), de e-mails encaminhando as notas fiscais ao Demandado (ID 449619848) e do boletim de medição da máquina (ID 449619849), comprovando, assim, que o requerido restou inadimplente, em razão da ausência de quitação da dívida.
Assim, no presente caso, tem-se a demonstração inequívoca do inadimplemento da parte ré ao deixar de pagar o valor que se obrigou, tendo resultado no valor atualizado de R$ 27.216,87 (vinte e sete mil, duzentos e dezesseis reais e oitenta e sete centavos), razão pela qual deve ser condenada ao pagamento, conforme preceitua o art. 398 do Código Civil, vejamos: Art. 389.
Não cumprida à obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Contudo, quanto ao dano moral, ainda que eventualmente se trate de inadimplemento da parte ré, não há nos autos prova de qualquer outra repercussão externa na esfera jurídica da vítima, não havendo que se falar em reparação moral, revelando-se situação do cotidiano da vida.
Portanto, rejeito o pedido de danos morais.
Sendo assim, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, extinguindo o feito com julgamento do mérito (art.487, I, CPC) para CONDENAR a ré ao pagamento do valor de R$ 27.216,87 (vinte e sete mil, duzentos e dezesseis reais e oitenta e sete centavos) e deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora na base de 1% por cento ao mês, contados da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Rejeito o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Arquivem-se, oportunamente.
Mairi/BA, data registrada no sistema. Érica de Abreu Dultra Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/1995 e art. 3º, parágrafo 4º, da Resolução TJBA nº 07, de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de Agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
MARCUS VINÍCIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito em Substituição -
19/10/2024 21:21
Expedição de citação.
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19/10/2024 21:21
Julgado procedente em parte o pedido
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06/09/2024 23:10
Decorrido prazo de CONSTRUTORA NM LTDA em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 13:12
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 09:14
Audiência Conciliação realizada conduzida por 04/09/2024 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI, #Não preenchido#.
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30/08/2024 11:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/08/2024 11:45
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 10:39
Expedição de citação.
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02/08/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 10:23
Audiência Conciliação designada conduzida por 04/09/2024 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI, #Não preenchido#.
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01/08/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 08:42
Conclusos para despacho
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04/07/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 13:05
Audiência Conciliação convertida em diligência conduzida por 24/07/2024 08:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI, #Não preenchido#.
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18/06/2024 13:04
Juntada de Certidão
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18/06/2024 12:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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