TJBA - 0000399-72.2016.8.05.0254
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 11:21
Julgado improcedente o pedido
-
04/04/2025 04:45
Decorrido prazo de SERGIO SOUZA BRAGA em 22/01/2025 23:59.
-
02/04/2025 09:21
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 01:13
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 22/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 08:23
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 06:27
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
07/12/2024 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
07/12/2024 06:26
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
07/12/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
04/12/2024 14:30
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 14:33
Juntada de ato ordinatório
-
22/11/2024 12:42
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 18:23
Juntada de Petição de certidão
-
05/11/2024 12:19
Juntada de Outros documentos
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO INTIMAÇÃO 0000399-72.2016.8.05.0254 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Tanque Novo Autor: Hélio Junior Queiroz Cardoso Advogado: Sergio Souza Braga (OAB:BA47367) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000399-72.2016.8.05.0254 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO AUTOR: HÉLIO JUNIOR QUEIROZ CARDOSO Advogado(s): SERGIO SOUZA BRAGA registrado(a) civilmente como SERGIO SOUZA BRAGA (OAB:BA47367) REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) DECISÃO
Vistos.
Considerando a necessidade de realização de exame pericial, nomeio como perito do Juízo o Dr.
CESAR AUGUSTO SANITA VIANA, CRM/BA 39296, e-mail: [email protected].
Designo o dia 19 de Novembro de 2024, às 08h30, para realização do exame pericial, que ocorrerá no Fórum desta comarca, localizado à Rua 23 de Junho, Alto do Coqueiro, Tanque Novo, 46.580.000.
Intime-se, pessoalmente, a parte autora, para comparecimento no dia, horário e local, munida de documento de identificação e documentação médica pertinente, ficando advertida que sua ausência injustificada, importará na realização de exame indireto, que ocorrerá nos documentos médicos que constam dos autos.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, indicarem assistentes e apresentarem quesitos, se, ainda não intimadas, sob pena de preclusão.
Intime-se o perito, para informar a aceitação do múnus, ficando de logo ciente, que fixo os honorários periciais no montante de R$ 400,00, , com fundamento na Resolução nº. 17/2019, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, quantia a ser adimplida pela parte que requereu a prova, e, caso requerida a realização do exame tanto pelo acionante quanto pelo acionado, a hipótese é de rateio dos honorários periciais na forma do art. 95, § 3º., II, do CPC.
Concedida a gratuidade da justiça a parte autora, a importância de R$ 200,00 relativa aos honorários periciais, serão pagos pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Resolução n. 17/2019 do Colendo TJBA (art. 5º), observando-se as regras previstas no seu art. 6º (link para acesso à Resolução: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/04/RESOLU%C3%87%C3%83O-17-2019.pdf).
Aceito o encargo, deve o expert, apresentar o laudo pericial no prazo de 30 dias, a contar da realização do exame, que contemplará além do estudo clínico do(a) periciando(a), respostas aos quesitos formulados pelas partes e pelo juízo, ficando estes apresentados de logo, nos seguintes termos: 1) O periciando é portador de alguma lesão? Qual?; 2) Em caso afirmativo, essa lesão gera a incapacidade de algum membro ou função? Qual?; 3) Em caso afirmativo, qual o grau da incapacidade acometida ao membro ou função?; 4) Qual a data do início da lesão? Justifique.; 5) Caso o membro do periciando esteja incapacitado, é possível determinar a data do início?; 6) A incapacidade do membro ou função é temporária ou permanente?; 7) Constatada a incapacidade ela é total ou parcial? Completa ou incompleta? 8) Há considerações que o perito entenda pertinentes? Quais?.
Eventualmente não comparecendo o(a) periciando(a) ao exame no dia e horário designado, de forma injustificada, deve o perito proceder a perícia sobre os elementos documentais médicos que se encontram nos autos.
Determino ao cartório que encaminhe ao perito o inteiro teor dos autos.
Entregue o laudo pericial, deve o cartório: a) Proceder a liberação dos honorários periciais via alvará/pix, com os dados bancários indicados pelo perito no tocante a importância depositada (ID451452340), e/ou, encaminhar as peças necessárias ao Tribunal de Justiça na forma Resolução nº. 17/2019, observadas as regras previstas no seu art. 6º (link para acesso à Resolução: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/04/RESOLU%C3%87%C3%83O-17-2019.pdf). b) intimar as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, oportunidade, em que devem indicar se existem outras provas a serem produzidas, sua pertinência temática e utilidade para deslinde da causa.
Cumpridas as providências para pagamento dos honorários periciais, e, transcorrido o prazo assinalado as partes, certifique-se, e, faça-se conclusos para sentença, se, eventualmente não requerida produção de outras provas.
Com requerimentos de provas, autos conclusos para decisão.
Revogo eventual designação de perito anteriormente determinada nos autos.
Atribuo a presente força de mandado e ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tanque Novo, data da assinatura eletrônica.
DIEGO GÓES Juiz Substituto -
22/10/2024 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2024 13:21
Expedição de intimação.
-
17/10/2024 07:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 05:26
Decorrido prazo de ANA LUISA CARNEIRO MARQUES SILVA em 28/05/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:46
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 28/05/2024 23:59.
-
03/07/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 10:09
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
27/04/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
27/04/2024 10:08
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
27/04/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2022 21:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/06/2022 16:54
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 16:53
Juntada de conclusão
-
28/06/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 02:41
Decorrido prazo de ANA LUISA CARNEIRO MARQUES SILVA em 24/08/2021 23:59.
-
22/11/2021 07:10
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 24/08/2021 23:59.
-
20/11/2021 10:41
Publicado Intimação em 30/07/2021.
-
20/11/2021 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
-
20/11/2021 10:38
Publicado Intimação em 30/07/2021.
-
20/11/2021 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
-
29/07/2021 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/07/2021 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/07/2021 16:28
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/07/2021 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 18:10
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2020 10:43
Conclusos para despacho
-
25/05/2019 23:05
Decorrido prazo de ANA LUISA CARNEIRO MARQUES SILVA em 20/03/2019 23:59:59.
-
12/03/2019 17:29
Audiência conciliação realizada para 12/03/2019 08:30.
-
11/03/2019 16:17
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2019 11:49
Juntada de Certidão
-
20/02/2019 02:07
Publicado Intimação em 20/02/2019.
-
20/02/2019 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2019 13:35
Expedição de intimação.
-
18/02/2019 13:33
Juntada de ato ordinatório
-
18/02/2019 13:31
Juntada de Certidão
-
11/02/2019 12:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/02/2019 01:20
Publicado Intimação em 21/01/2019.
-
21/12/2018 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2018 10:26
Expedição de citação.
-
19/12/2018 10:26
Expedição de intimação.
-
18/12/2018 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2018 01:14
Publicado Intimação em 07/12/2018.
-
07/12/2018 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2018 11:45
Conclusos para despacho
-
05/12/2018 11:45
Expedição de intimação.
-
05/12/2018 11:44
Juntada de ato ordinatório
-
05/12/2018 11:43
Juntada de petição inicial
-
05/12/2018 11:41
Juntada de Certidão
-
06/10/2016 09:09
CONCLUSÃO
-
28/09/2016 11:40
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2016
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0513780-43.2018.8.05.0150
Victor Marinho do Nascimento
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Advogado: Gildo Lopes Porto Junior
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/04/2025 11:36
Processo nº 0513780-43.2018.8.05.0150
Victor Marinho do Nascimento
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Advogado: Gildo Lopes Porto Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/12/2018 17:49
Processo nº 8112106-42.2023.8.05.0001
Everson e Silva Conceicao
Oi S.A.
Advogado: Afraedille de Carvalho Ribeiro
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/08/2024 14:58
Processo nº 8112106-42.2023.8.05.0001
Everson e Silva Conceicao
Oi S.A.
Advogado: Julie Anne Lopes Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/08/2023 14:25
Processo nº 8000657-08.2024.8.05.0078
Gildasio de Jesus
Advogado: Joao Francisco Andrade Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/03/2024 11:50