TJBA - 8003218-61.2015.8.05.0032
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Fazendapublica - Brumado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2025 12:42
Decorrido prazo de ARIVALDO MARQUES DO ESPIRITO SANTO em 08/03/2024 23:59.
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13/12/2024 14:59
Baixa Definitiva
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13/12/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO INTIMAÇÃO 8003218-61.2015.8.05.0032 Arrolamento De Bens Jurisdição: Brumado Requerente: Maria Miuza Oliveira De Souza Advogado: Arivaldo Marques Do Espirito Santo (OAB:BA6163) Advogado: Ana Gloria Trindade Barbosa (OAB:BA7543) Requerente: Alan Rocha Correia Advogado: Kleber Lima Dias (OAB:BA20203) Requerido: Renato Luiz Rocha Correia Requerente: Renato Luis Cotrim Correia Advogado: Givanei Lima Dias (OAB:BA8258) Requerente: Renata Luisa Cotrim Correia Advogado: Givanei Lima Dias (OAB:BA8258) Requerente: Alisson Rocha Correia Advogado: Kleber Lima Dias (OAB:BA20203) Intimação: Em face do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito por verificar as hipóteses do art. 485, incisos II e/ou III, CPC.
Vale ressaltar que, em razão do seu caráter precário, caso haja tutela provisória de urgência concedida, a extinção do feito sem resolução de mérito fará cessar os seus efeitos, restabelecendo o status quo ante, com a consequência baixa em mandado expedido.
Custas pela parte autora.
Em caso de beneficiário da justiça gratuita, as despesas processuais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, deixar de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Sem custas, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brumado, data do sistema.
Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito -
01/10/2024 10:32
Expedição de intimação.
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01/10/2024 10:32
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/09/2024 09:35
Conclusos para julgamento
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25/05/2024 15:43
Decorrido prazo de MARIA MIUZA OLIVEIRA DE SOUZA em 06/05/2024 23:59.
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22/05/2024 15:18
Conclusos para despacho
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22/05/2024 13:50
Juntada de Certidão
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12/04/2024 10:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/04/2024 11:35
Expedição de intimação.
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03/04/2024 11:33
Juntada de Certidão
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19/03/2024 09:59
Decorrido prazo de ANA GLORIA TRINDADE BARBOSA em 08/03/2024 23:59.
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11/02/2024 07:00
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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11/02/2024 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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16/01/2024 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2022 01:59
Decorrido prazo de GIVANEI LIMA DIAS em 30/09/2022 23:59.
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26/12/2022 01:59
Decorrido prazo de ANA GLORIA TRINDADE BARBOSA em 30/09/2022 23:59.
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15/12/2022 17:39
Decorrido prazo de KLEBER LIMA DIAS em 30/09/2022 23:59.
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15/12/2022 17:39
Decorrido prazo de ARIVALDO MARQUES DO ESPIRITO SANTO em 30/09/2022 23:59.
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28/11/2022 19:09
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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28/11/2022 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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12/09/2022 17:04
Conclusos para despacho
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11/09/2022 23:36
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2022 11:40
Expedição de intimação.
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18/08/2022 11:40
Expedição de intimação.
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18/08/2022 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2022 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 09:00
Conclusos para despacho
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13/03/2022 19:21
Expedição de intimação.
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13/03/2022 19:21
Expedição de intimação.
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13/03/2022 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/03/2022 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/03/2022 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2021 15:13
Juntada de Petição de petição
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19/11/2018 08:13
Conclusos para despacho
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11/09/2018 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/09/2018 05:30
Publicado Intimação em 14/08/2018.
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11/09/2018 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/09/2018 05:30
Publicado Intimação em 14/08/2018.
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11/09/2018 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/08/2018 09:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/08/2018 09:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/08/2018 11:52
Expedição de intimação.
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10/08/2018 11:52
Expedição de intimação.
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27/07/2018 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2018 11:02
Conclusos para despacho
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16/07/2018 11:01
Juntada de Certidão
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16/07/2018 10:46
Decorrido prazo de KLEBER LIMA DIAS em 27/06/2018 23:59:59.
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16/07/2018 10:46
Decorrido prazo de ARIVALDO MARQUES DO ESPIRITO SANTO em 27/06/2018 23:59:59.
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16/07/2018 10:40
Publicado Intimação em 05/06/2018.
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16/07/2018 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/05/2018 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2015 13:55
Conclusos para despacho
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23/10/2015 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2015
Ultima Atualização
18/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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