TJBA - 0512959-64.2019.8.05.0001
1ª instância - 7Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 19:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/12/2024 23:59.
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18/03/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 18:27
Decorrido prazo de ALZIRA DE OLIVEIRA SOUZA NETA em 07/11/2024 23:59.
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24/11/2024 13:04
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2024.
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24/11/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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07/11/2024 22:43
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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29/10/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0512959-64.2019.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Alzira De Oliveira Souza Neta Advogado: Jader Elmo Santana Araujo (OAB:BA33602) Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 0512959-64.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: ALZIRA DE OLIVEIRA SOUZA NETA Advogado(s): JADER ELMO SANTANA ARAUJO registrado(a) civilmente como JADER ELMO SANTANA ARAUJO (OAB:BA33602) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária onde a parte autora pede o pagamento de licenças-prêmio não gozadas, dizendo que foi aposentada sem que pudesse gozar licenças-prêmio já deferidas, pelo que faz jus a ser indenizada, o que requer com as atualizações e juros legais.
O réu foi citado, ofereceu defesa, discorreu em síntese que, não existe previsão legal para a conversão em pecúnia da licença prêmio, posto que extinta, e, por fim, alega a defesa que a LE 7.937/01 só permite a conversão em pecúnia da referida licença aos professores em efetiva regência de classe.
Confessa haver quinquênios não usufruídos e não transformados em pecúnia, contudo, afirma que havia o direito à conversão só ocorria no caso da comprovação de que a administração o impediu de fruí-la, ou fosse coagido a renunciá-la.
Pede a improcedência da presente ação.
Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, passo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I do CPC).
DECIDO.
Em primeiro lugar, urge destacar que o fato da parte autora não ter feito pedido administrativo de gozo ou mesmo indenização dos períodos de licença-prêmio acima referidos não implicam em perda desse direito.
Segundo a CF/88, as instâncias administrativa e judicial são independentes, salvo os casos previstos em lei.
Assim sendo, não se pode reputar a perda de um direito pelo servidor apenas porque não tratou de fazer isso na esfera administrativa.
A parte autora provou que tinha os períodos de licença conforme documentos anexos, além da própria confissão da ré.
O fato de não haver utilizado dos mesmos para cômputo de tempo de serviço é presumido em razão do próprio teor da defesa do réu, que em nenhum momento contestou esse direito.
Impende dizer que o tema já não causa mais polêmica perante as Cortes Pátrias.
MANDADO SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA PRÊMIO.
NÃO FRUIÇÃO.
CONVERSÃO.
PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
STF.
I - A licença prêmio, direito adquirido pelo servidor em decorrência do exercício das suas atividades laborais, deve ser convertida em pecúnia, quando não foi possível a sua fruição nos períodos regulares, por motivo alheio à sua vontade.
II - Os Tribunais Superiores consolidaram o entendimento de ser cabível a conversão da licença prêmio em pecúnia, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração.
Precedentes.
III - Configurado o direito líquido e certo dos Impetrantes de receber em pecúnia as licenças prêmio não usufruídas, impositiva é a concessão da segurança.
TJ-BA - Mandado de Segurança : MS 00132673920148050000 - Relator (a) : Desª.
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi.
Mandado de Segurança.
Servidor Estadual Aposentada.
Licença-prêmio.
Conversão em pecúnia.
Possibilidade.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de que é cabível indenização no caso de servidor que se aposenta e não usufrui licença-prêmio.
Considerado incorporado ao patrimônio jurídico da servidora o direito ao gozo de licença-prêmio, possível sua conversão em pecúnia.
Precedentes do STJ e do Pleno deste TJBA.
Segurança concedida para determinar a conversão do período de licença-prêmio não usufruídos pela impetrante em pecúnia. (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 0014919-57.2015.8.05.0000, Relator (a): José Cícero Landin Neto, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 06/10/2016 ). (TJ-BA - MS: 00149195720158050000, Relator: José Cícero Landin Neto, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 06/10/2016).
O STJ, por exemplo, já decidiu, à unanimidade, que: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇAS-PRÊMIO NÃO-GOZADAS E NÃO COMPUTADAS EM DOBRO PARA APOSENTADORIA.
INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior de Justiça que o servidor tem direito de converter, em pecúnia, as licenças-prêmios não gozadas e não contadas em dobro quando de sua aposentadoria.
Precedentes.
Por outro lado, no que tange à legislação invocada pelo Estado da Bahia, entendo que a mesma padece de inconstitucionalidade.
Entendimento no mesmo sentido do STF: “ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR.
PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM RENDA.
APOSENTADORIA. ‘Há direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas e não contadas em dobro, quando da aposentadoria, sob pena de locupletamento ilícito da Administração.
Nesse sentido: Resp 829.911/SC, Rel.
Min.
Paulo Gallotti, DJU, de 18.12.2006.
Agravo regimental desprovido.’ (STJ, AGRESP 1063313, Relator Ministro Feliz Fischer, Quinta Turma, DJE de 02.03.2009).
Apelação improvida”.
Por qual motivo a legislação concederia o direito à licença-prêmio a esses servidores e, no entanto, vedaria o gozo, numa lógica não apenas irracional como auto-refutante.
E, para piorar, além de não poderem gozá-la, ainda são impedidos de serem indenizados.
Portanto, não encontramos nenhum motivo juridicamente constitucional que justifique a negativa do réu em indenizar o autor pelas licenças-prêmio que deixou de gozar, especialmente levando-se em conta, também, que a omissão em fazer esse pagamento implica em enriquecimento ilícito por parte do réu.
De outro modo, entende este juízo que as consequências jurídicas ocasionadas com a percepção do abono de permanência que a parte autora passou a perceber, o qual foi utilizado o período de licença prêmio, resultaria na necessária devolução de valores que compuseram seu patrimônio, e a sua não devolução, posto que agiu de boa-fé, acarretaria em enriquecimento sem causa, portanto, não deve ser acolhido Pelo exposto é que julgo procedente, em parte, o pedido formulado pela parte autora, para que o réu a indenize pelos meses correspondentes aos períodos de licença-prêmio não gozadas, a que o mesmo faz jus, excluindo o período utilizado para a percepção do abono de permanência.
Nestas condições, os valores devidos, devem ser atualizados até 9 de novembro de 2021, utilizando como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios do índice da poupança a partir da citação, observada a prescrição quinquenal, conforme determinado na Decisão transitada em julgado, conforme acima indicado.
E, a partir de 9 de dezembro de 2021, deverá incidir, apenas, a taxa SELIC, visto que a mesma engloba, tanto a atualização monetária, quanto os juros moratórios.
Deixo de condenar o Estado ao pagamento de despesas processuais em razão da isenção legal.
Condenando-o ao pagamento de honorários de sucumbência no mínimo legal.
P.R.I.
Salvador, Bahia - 23 de fevereiro de 2024, Glauco Dainese de Campos Juiz de Direito -
22/10/2024 16:08
Expedição de sentença.
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01/03/2024 11:00
Expedição de ato ordinatório.
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01/03/2024 11:00
Julgado procedente o pedido
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04/05/2023 23:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/03/2023 23:59.
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30/03/2023 03:09
Decorrido prazo de ALZIRA DE OLIVEIRA SOUZA NETA em 13/03/2023 23:59.
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30/03/2023 03:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/03/2023 23:59.
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18/01/2023 10:54
Publicado Ato Ordinatório em 10/01/2023.
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18/01/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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09/01/2023 09:43
Conclusos para julgamento
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09/01/2023 09:43
Expedição de ato ordinatório.
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09/01/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 00:13
Juntada de Petição de petição
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29/10/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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18/10/2021 00:00
Concluso para Sentença
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16/10/2021 00:00
Petição
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24/09/2021 00:00
Publicação
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22/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/09/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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27/08/2021 00:00
Publicação
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25/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/05/2021 00:00
Petição
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05/05/2021 00:00
Expedição de Certidão
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27/03/2021 00:00
Mero expediente
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26/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
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30/09/2020 00:00
Petição
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05/05/2020 00:00
Petição
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25/03/2019 00:00
Concluso para Despacho
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11/03/2019 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2019
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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