TJBA - 0001341-87.2014.8.05.0153
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Livramento de Nossa Senhora
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 11:57
Decorrido prazo de EMANUEL CAMARGO LIMA MIRANDA em 26/11/2024 23:59.
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21/11/2024 14:04
Conclusos para decisão
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05/11/2024 22:40
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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05/11/2024 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA INTIMAÇÃO 0001341-87.2014.8.05.0153 Inventário Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora Requerente: Neuza Neves Dos Santos Advogado: Emanuel Camargo Lima Miranda (OAB:BA20683) Inventariado: Deusdete Ferreira Lopes Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS e ACIDENTES DE TRABALHO Av.
Dr.
Nelson Leal, 568 - Centro, Livramento de Nossa Senhora. - BA, 46140-000 Telefone: (77) 3444-2311.
E-mail: [email protected] Autos: 0001341-87.2014.8.05.0153 DECISÃO Defiro o prazo requerido em petição de id. 416870916 para juntar a documentação solicitada pela Procuradoria do Estado da Bahia e apresentar plano de partilha.
Prazo de 20 (vinte) dias.
No mesmo prazo, tendo em conta o tempo de tramitação do feito e que “[o] inventário pode a todo tempo ser convertido em arrolamento, se este for cabível (RJTJESP 107/243)” (Theotonio Negrão, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 51. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2020, Art. 660:1, p. 693), deve o autor anexar aos autos: a) informação sobre a possibilidade de adoção, no caso concreto, do rito de arrolamento, seja ele comum ou sumário; b) resultado de pesquisa junto ao Registro Central de Testamentos on-line (RCTO), a fim de verificação da existência de testamento público e/ou instrumento de aprovação de testamento cerrado deixado pelo autor da herança, nos termos do Provimento nº 56, do CNJ; c) Declaração firmada, de próprio punho e "sob as penas da lei", indicando a existência ou a inexistência de outros herdeiros deixados pela de cujus, conforme a legislação civil que rege a espécie, em especial companheiro ou outros filhos, qualificando-os ou habilitando-os, se for o caso.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Livramento de Nossa Senhora, Bahia, data registrada no sistema.
Blandson de Oliveira Soares Juiz Substituto -
21/10/2024 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/05/2024 19:22
Publicado Despacho em 26/10/2023.
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17/05/2024 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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27/10/2023 09:14
Conclusos para despacho
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26/10/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2020 12:15
Conclusos para despacho
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09/07/2019 01:32
Devolvidos os autos
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20/01/2016 17:23
CONCLUSÃO
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20/01/2016 15:44
PETIÇÃO
-
20/01/2016 14:18
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
20/01/2016 14:10
RECEBIMENTO
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11/11/2015 15:07
ENTREGA EM CARGAVISTA
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12/05/2015 15:32
PETIÇÃO
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12/05/2015 10:24
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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24/03/2015 00:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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20/03/2015 15:53
REMESSA
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09/02/2015 15:01
ENTREGA EM CARGAVISTA
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26/11/2014 11:07
CONCLUSÃO
-
26/11/2014 11:00
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2014
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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