TJBA - 8003759-75.2023.8.05.0271
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Valenca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA DECISÃO 8003759-75.2023.8.05.0271 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Valença Autor: Anita Maria Lopes De Andrade Serbilla Advogado: Romero Emanuel Lopes De Andrade (OAB:RJ240412) Reu: Rosimeire Dos Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8003759-75.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: ANITA MARIA LOPES DE ANDRADE SERBILLA Endereço: Praça Conselheiro Baltazar, 108, PRAÇA DA TRIANA, CENTRO, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ROMERO EMANUEL LOPES DE ANDRADE RÉU: Nome: ROSIMEIRE DOS SANTOS Endereço: Rua Angola, sn, Novo Horizonte, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): DECISÃO Vistos etc., Os Juizados Especiais Cíveis Estaduais possuem competência para conciliação, processo e julgamento das causas de menor complexidade assim definidas no artigo 3º da Lei nº 9.099/95.
I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo.
E analisando a petição inicial, cujo valor da causa é R$ 26.400,00 (vinte seis mil e quatrocentos reais), valor esse que fica no patamar estabelecido na Lei supra referida, vejo que a competência é do Juizado Especial Cível.
Tanto é assim que a Petição Inicial está endereçada ao Juizado, bem como foi cadastrada para o Juizado, entretanto, por equívoco veio para este Juízo.
Ante o exposto, à vista da desnecessidade de outras considerações acerca do tema, bem como, haja vista, que no item I, da Petição Inicial, foi requerida a tramitação pelo rito da Lei 9.099/95, DECLINO da competência para processar e julgar a presente demanda em favor do Juizado Especial Cível desta Comarca, para onde devem ser imediatamente remetidos os presentes autos, observadas as anotações de praxe e devidas homenagens de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se COM URGÊNCIA.
Valença-BA, 4 de junho de 2024 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica) -
22/10/2024 12:49
Baixa Definitiva
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22/10/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 18:55
Acolhida a exceção de Incompetência
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04/06/2024 10:56
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 13:21
Conclusos para despacho
-
09/09/2023 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2023
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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