TJBA - 0510972-61.2017.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Soares Ferreira Aras Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 10:59
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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19/11/2024 10:59
Baixa Definitiva
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19/11/2024 10:59
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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19/11/2024 10:59
Juntada de Certidão
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19/11/2024 00:23
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:23
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:23
Decorrido prazo de GILVANEY SANTANA DOS SANTOS em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:23
Decorrido prazo de JETHER RODRIGUES MARTINS em 18/11/2024 23:59.
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27/10/2024 13:03
Juntada de Petição de certidão
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Soares Ferreira Aras Neto EMENTA 0510972-61.2017.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Gilvaney Santana Dos Santos Advogado: Daniela Muniz Goncalves (OAB:BA26423-A) Advogado: Alex Goncalves De Jesus (OAB:BA30489-A) Terceiro Interessado: Jether Rodrigues Martins Apelante: Companhia De Seguros Alianca Da Bahia Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664-A) Apelante: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510972-61.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA e outros Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO APELADO: GILVANEY SANTANA DOS SANTOS Advogado(s):DANIELA MUNIZ GONCALVES, ALEX GONCALVES DE JESUS ACORDÃO Ementa: Direito civil.
Recurso de apelação.
Seguro DPVAT.
Invalidez permanente parcial.
Indenização proporcional ao grau da invalidez.
Lesões distintas.
Súmula 474 do STJ.
Manutenção da sentença.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta pela seguradora ré contra sentença que condenou ao pagamento de indenização proporcional a título de seguro DPVAT, em virtude de invalidez permanente parcial da parte autora, decorrente de acidente de trânsito.
A decisão de primeiro grau fundamentou-se no laudo pericial que indicou incapacidade parcial e incompleta em lesões distintas na parte autora, fixando-se os valores indenizatórios de acordo com a Lei n.º 11.945/2009 e a jurisprudência aplicável.
II.
Questão em discussão 2.
Preliminar de nulidade da sentença: a referida preliminar, alegada por cerceamento de defesa, será enfrentada junto ao mérito recursal 3.
Mérito: Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a indenização proporcional ao grau de invalidez parcial em decorrência das lesões sofridas; e (ii) estabelecer se as lesões podem ser cumuladas para fins de cálculo da indenização.
III.
Razões de decidir 4.
A indenização do seguro DPVAT deve ser paga de forma proporcional ao grau de invalidez parcial, conforme previsto na Súmula 474 do STJ, sendo calculada com base no percentual de comprometimento funcional constatado em laudo pericial. 5.
O laudo pericial conclui pela existência de lesões distintas no membro inferior direito da autora, cada uma com diferentes graus de repercussão anatômica e funcional, o que justifica a cumulatividade dos valores indenizatórios. 6.
A alegação da parte apelante de que haveria duplo enquadramento para uma mesma lesão é afastada, uma vez que o laudo distingue claramente as lesões, e a jurisprudência consolidada permite o somatório de indenizações quando as lesões afetam partes distintas do corpo. 7.
A jurisprudência desta Corte, bem como precedentes do STJ, respaldam a cumulatividade das indenizações em casos de múltiplas lesões em partes diversas ainda que do mesmo membro. 8.
Tendo a parte ré realizado pagamento parcial a menor, o valor restante da indenização foi corretamente calculado e ajustado em sentença, conforme a legislação aplicável.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0510972-61.2017.8.05.0001, em que figuram como apelantes COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA E OUTRO, e como apelado GILVANEY SANTANA DOS SANTOS.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR E, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. -
24/10/2024 01:38
Publicado Ementa em 24/10/2024.
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24/10/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 11:18
Juntada de Certidão
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21/10/2024 17:56
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA - CNPJ: 15.***.***/0001-90 (APELANTE) e não-provido
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21/10/2024 17:47
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA - CNPJ: 15.***.***/0001-90 (APELANTE) e não-provido
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21/10/2024 17:34
Deliberado em sessão - julgado
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07/10/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 17:26
Incluído em pauta para 15/10/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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30/09/2024 16:42
Solicitado dia de julgamento
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11/06/2024 14:23
Conclusos #Não preenchido#
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11/06/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 13:24
Recebidos os autos
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11/06/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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