TJBA - 0344178-26.2012.8.05.0001
1ª instância - 6Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 04:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 14:11
Baixa Definitiva
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12/12/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0344178-26.2012.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Julio Jose Cerqueira De Almeida Advogado: Andre Luis Silva De Arruda (OAB:BA24992) Interessado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0344178-26.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: JULIO JOSE CERQUEIRA DE ALMEIDA Advogado(s): ANDRE LUIS SILVA DE ARRUDA (OAB:BA24992) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
O falecimento da parte Autora foi noticiado nos autos da ação em epígrafe.
Assim, face a intransmissibilidade do direito debatido nos autos, verificando-se a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, hei por bem de, através de Sentença, determinar a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil.
Em tempo, torno sem efeito a sentença de Id 449174074, substituindo-a por esta.
Sem custas e honorários.
Na inocorrência de recurso voluntário, arquivem-se com baixa.
P.I.
II Salvador/BA, 18 de outubro de 2024.
Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito -
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0344178-26.2012.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Julio Jose Cerqueira De Almeida Advogado: Andre Luis Silva De Arruda (OAB:BA24992) Interessado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 6ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 337, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP: 40040-380, Salvador-BA.
SENTENÇA Processo: 0344178-26.2012.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: JULIO JOSE CERQUEIRA DE ALMEIDA INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Vistos, etc.
Relata o autor que foi servidor ocupante de cargo efetivo do quadro de pessoal do Estado réu entre setembro de 1990 e setembro de 2011, quando se aposentou por invalidez.
Diz que, por volta do ano de 2005, afastou-se do trabalho mediante licença para tratamento de saúde, assim permanecendo até julho do ano de 2007, quando teve sua aposentadoria por invalidez recomendada por junta médica.
Aduz que, muito embora tenha a própria Administração se pronunciado pela sua aposentadoria em julho de 2007, somente em setembro de 2011 lhe foi concedido este benefício.
Afirma que, em razão disso, foi instado pelo ora réu a restituir os valores que percebera a título de remuneração nesse interstício, ato que questiona ao argumentar que a concessão de aposentadoria para si o foi com efeitos retroativos à data de sua avaliação pela junta médica oficial.
Alega também que o cálculo do benefício que lhe é pago foi efetuado de forma irregular, em desconformidade com o que prevê a Constituição Federal a partir da edição da EC 70/12.
Requer então provimento que obrigue o réu a se abster de lhe cobrar os valores em questão.
Requer também a condenação do réu a recalcular sua 'renda' no 'valor integral', em conformidade com a EC 70/12.
Pleiteia também gratuidade.
A gratuidade foi deferida e a tutela de urgência – provimento que suspendeu a exigibilidade do débito questionado – foi concedida (evento 272425243).
O réu contestou a demanda (evento 272425246) arguindo a falta de interesse de agir no tocante à pretensão relacionada à cobrança de valores, ao fundamento de que, embora exista um processo administrativo em curso a respeito da questão, nele ainda não houve decisão final, não tendo o ora autor sido efetivamente instado a restituir quantia.
Aduziu que “o desconto em folha impugnado não existe nem será efetuado sem a anuência do autor”.
A mesma preliminar foi suscitada no que tange à aplicação da EC 70/12, tendo o réu a respeito alegado que a referida emenda concede aos entes públicos um prazo de 180 dias para elaborar leis que adequem suas realidades àqueles preceitos, sendo que prazo tal se encontrava ainda em curso na ocasião.
Acrescentou que “o Estado da Bahia promoverá as revisões de todas as aposentadorias e pensões, mas no prazo constitucionalmente a ele concedido e ainda não vencido.” O autor apresentou réplica (evento 272425248) alegando que tem recebido notificações para efetuar pagamento do que o réu considera um débito, o que consubstancia a cobrança questionada por meio deste processo, razão pela qual há lide nesse particular.
Decido.
A preliminar de falta de interesse processual, no que diz respeito à pretensão de revisão remuneratória, merece acolhimento.
A EC 70/12, que é utilizada pelo autor como fundamento para esse pleito, estabeleceu o seguinte: Art. 2°.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, assim como as respectivas autarquias e fundações, procederão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor desta Emenda Constitucional, à revisão das aposentadorias, e das pensões delas decorrentes, concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004, com base na redação dada ao § 1º do art. 40 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, com efeitos financeiros a partir da data de promulgação desta Emenda Constitucional.
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Aquela emenda foi publicada em 30/03/2012, o que significa dizer que os entes federados dispunham de um prazo de 180 dias contados da referida data para revisar os benefícios previdenciários concedidos até então e adequa-los às novas disposições constitucionais.
A presente demanda foi ajuizada em 29/05/2012, ou seja, menos de 60 dias a contar da data em que passou a produzir efeitos aquela emenda constitucional, razão pela qual tem-se que o autor pretendeu atribuir ao Estado da Bahia uma obrigação que, por previsão constitucional expressa, ainda não existia naquele momento.
Destaque-se que a nova norma previu que as revisões seriam efetuadas com efeitos financeiros retroativos ao termo inicial dos efeitos da própria emenda, de forma a impedir que os beneficiários sofressem prejuízo.
Por outro lado, não carece o autor de interesse processual no que toca à pretensão de provimento que impeça o réu de cobrar valores, afinal houve clara manifestação do Estado da Bahia no sentido de que aqueles valores eram devidos pelo administrado e que deveriam ser pagos em certo prazo sob pena de inscrição na dívida ativa (doc. 272425228 e doc. 272425253).
Cumpre então averiguar se essa cobrança é legítima.
Uma análise dos documentos que acompanham a inicial revela que o ora autor foi aposentado por invalidez em 05/09/2011 com efeitos retroativos a 07/01/2009 (doc. 272425225).
A cobrança em debate explicitamente recai sobre remuneração paga ao servidor em período iniciado na data de 'emissão do laudo médico pericial de invalidez' e findo na data da 'publicação do ato aposentador na imprensa oficial' (doc. 272425228).
Da própria notificação de cobrança se extrai incongruência, afinal o que a Administração pretende é retirar do servidor declaradamente inválido, ou seja, inapto para o trabalho, a remuneração que percebeu após a constatação de sua invalidez e enquanto se aguardava pronunciamento – que competia à própria Administração – a respeito de sua aposentadoria.
Não sendo imputável ao ora autor a causa que determinou o transcurso de longo prazo até que enfim fosse deferida sua aposentadoria, e sendo conhecido do Estado – visto que apurado por junta oficial – o quadro de invalidez do autor durante todo esse período, injustificada é a cobrança levada a cabo pelo ente público.
Com efeito, não se poderia exigir do autor – comprovadamente inválido – que voltasse a laborar, e nada poderia o então servidor fazer para que sua aposentadoria logo fosse deferida, eis que a demora na sua concessão é fato imputável apenas ao ente público.
Ante o exposto, julgo procedente em parte a ação para: a) confirmar a decisão que liminarmente suspendeu a exigibilidade da obrigação; b) declarar inexigível o débito impugnado neste processo; c) acolher a preliminar de carência de ação por falta de interesse processual no tocante à pretensão de revisão de benefício previdenciário (aposentadoria), extinguindo o processo sem exame do mérito apenas nesta parte.
Custas pro rata, ante a sucumbência recíproca, ficando definido o percentual de rateio em 50% de ônus para cada parte.
Condeno o réu a arcar com honorários sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, ou seja, 10% sobre o valor da obrigação declarada inexigível (parcela da pretensão do autor que foi integralmente acolhida).
Condeno o autor a arcar com honorários sucumbenciais que arbitro em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), visto que sua sucumbência residiu em parcela da pretensão que não ostenta expressão econômica mensurada.
Fica dispensado o réu de recolher a sua parcela de custas, ante o disposto no art. 10, IV, da Lei Estadual 12.373/2011, e fica por ora suspensa a exigibilidade das obrigações sucumbenciais atribuídas à parte autora, em razão da gratuidade judiciária que se lhe deferiu (CPC, art. 98, §3º).
Sentença não sujeita a reexame necessário, ante a reduzida expressão econômica da pretensão acolhida.
P.
R.
I.
Salvador, 14 de junho de 2024.
Juliana de Castro Madeira Campos Juíza de Direito -
22/10/2024 07:57
Expedição de sentença.
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21/10/2024 20:24
Expedição de sentença.
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21/10/2024 20:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/10/2024 20:49
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 20:24
Conclusos para decisão
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30/08/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 05:30
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/08/2024 23:59.
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19/07/2024 01:22
Decorrido prazo de JULIO JOSE CERQUEIRA DE ALMEIDA em 18/07/2024 23:59.
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14/07/2024 09:25
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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14/07/2024 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 14:37
Expedição de sentença.
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17/06/2024 09:10
Julgado procedente em parte o pedido
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26/03/2024 17:44
Conclusos para despacho
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21/10/2022 20:38
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 20:38
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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20/10/2012 00:00
Publicação
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18/10/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/10/2012 00:00
Mero expediente
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06/10/2012 00:00
Publicação
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04/10/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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28/09/2012 00:00
Concluso para Despacho
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28/09/2012 00:00
Petição
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26/09/2012 00:00
Mero expediente
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06/09/2012 00:00
Concluso para Sentença
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06/09/2012 00:00
Concluso para Despacho
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06/09/2012 00:00
Petição
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25/08/2012 00:00
Publicação
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23/08/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/08/2012 00:00
Mero expediente
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23/08/2012 00:00
Concluso para Despacho
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23/08/2012 00:00
Petição
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20/06/2012 00:00
Expedição de Ofício
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15/06/2012 00:00
Publicação
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13/06/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/06/2012 00:00
Antecipação de tutela
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13/06/2012 00:00
Concluso para Despacho
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12/06/2012 00:00
Documento
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12/06/2012 00:00
Documento
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12/06/2012 00:00
Documento
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29/05/2012 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2012
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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