TJBA - 8002287-28.2023.8.05.0113
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica - Itabuna
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 08:05
Juntada de Petição de petição
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21/06/2025 01:09
Mandado devolvido Positivamente
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03/06/2025 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503564730
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03/06/2025 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503564730
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03/06/2025 17:40
Expedição de intimação.
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03/06/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 10:28
Conclusos para decisão
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08/04/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/02/2025 00:57
Decorrido prazo de FASI FUNDACAO DE ATENCAO A SAUDE DE ITABUNA em 17/12/2024 23:59.
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30/01/2025 14:42
Conclusos para decisão
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30/01/2025 14:40
Juntada de Certidão
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA INTIMAÇÃO 8002287-28.2023.8.05.0113 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Itabuna Requerente: Tatiane De Carvalho Santos Advogado: Everton Macedo Neto (OAB:BA18506) Advogado: Maria Gabriela Da Hora Araujo Santos (OAB:BA71806) Advogado: Alberto Ferreira Santos (OAB:BA13383) Requerido: Fasi Fundacao De Atencao A Saude De Itabuna Advogado: Vicente Miguel Niella Cerqueira (OAB:BA51176) Terceiro Interessado: Alex Soares De Melo Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8002287-28.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA REQUERENTE: TATIANE DE CARVALHO SANTOS Advogado(s): EVERTON MACEDO NETO (OAB:BA18506), ALBERTO FERREIRA SANTOS (OAB:BA13383), MARIA GABRIELA DA HORA ARAUJO SANTOS (OAB:BA71806) REQUERIDO: FASI FUNDACAO DE ATENCAO A SAUDE DE ITABUNA Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA (OAB:BA51176) DECISÃO DESPACHO / DECISÃO (Com força de mandado) Diante de tudo quanto consta dos autos, inclusive manifestação das partes, bem assim à luz de avaliação deste Juízo quanto às provas cuja produção ainda se revela necessária e adequada ao deslinde do feito, NOMEIO para realização de PERÍCIA o(a) Dr(a).
Alex Soares de Melo, Registro Profissional: 33885, que deverá ser intimado no endereço fornecido ou constante do sistema processual próprio, conforme o caso, para ciência e manifestação quanto ao múnus.
De logo, FIXO PRAZO de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, a contar da data da realização da perícia – o que será informado/definido nos autos no momento oportuno.
ARBITRO OS HONORÁRIOS PERICIAIS EM R$ 400,00 (quatrocentos reais), cujo valor deve ser pago conforme resoluções de regência do TJ/BA (RESOLUÇÃO Nº CM-01, de 24 de janeiro de 2011 e RESOLUÇÃO Nº CM 03, DE 19 DE SETEMBRO DE 2011), por intermédio de recursos referentes ao PROGRAMA DE APOIO AOS ÓRGÃOS JURISDICIONAIS NA REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS JUDICIAIS.
Advirta-se, ainda, dentre outros aspectos pertinentes previstos na legislação de regência, quanto às normas processuais que se extraem dos dispositivos do Código de Processo Civil a seguir transcritos: Art. 465, § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos.
Art. 466.
O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. § 1º Os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição. § 2º O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Com a juntada do laudo pericial, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) para manifestação fundamentada a respeito no prazo (comum) de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, CPC).
O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte (art. 477, §2º, CPC).
A teor do art. 477, §3º, CPC, se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte deverá requerer especifica e fundamentadamente ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos.
Neste caso, sendo deferido o pedido, o perito ou o assistente técnico será intimado por meio eletrônico, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência da audiência.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE.
JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito ITABUNA/BA, 16 de outubro de 2024. -
25/10/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 01:08
Mandado devolvido Positivamente
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22/10/2024 16:04
Expedição de intimação.
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22/10/2024 16:04
Expedição de intimação.
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17/10/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 11:00
Conclusos para decisão
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01/10/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 14:56
Conclusos para decisão
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08/07/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 22:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 08:52
Decorrido prazo de TATIANE DE CARVALHO SANTOS em 03/04/2024 23:59.
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11/04/2024 19:39
Decorrido prazo de FASI FUNDACAO DE ATENCAO A SAUDE DE ITABUNA em 03/04/2024 23:59.
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07/04/2024 19:54
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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07/04/2024 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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07/04/2024 19:54
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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07/04/2024 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 14:05
Conclusos para decisão
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05/03/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 23:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/11/2023 13:14
Conclusos para decisão
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27/11/2023 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2023 11:47
Juntada de Petição de réplica
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25/09/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/09/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 11:30
Expedição de citação.
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24/07/2023 16:57
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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24/07/2023 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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03/07/2023 16:12
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2023 02:33
Mandado devolvido Positivamente
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07/06/2023 14:03
Expedição de citação.
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07/06/2023 13:55
Expedição de citação.
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07/06/2023 13:50
Expedição de intimação.
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07/06/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/06/2023 00:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2023 05:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 08/05/2023 23:59.
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08/05/2023 14:45
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2023 11:22
Conclusos para decisão
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27/04/2023 11:21
Expedição de citação.
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27/04/2023 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 09:45
Expedição de citação.
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03/04/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/04/2023 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 09:55
Conclusos para despacho
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23/03/2023 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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