TJBA - 8049833-93.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ivete Caldas Silva Freitas Muniz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 15:17
Baixa Definitiva
-
30/06/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 17:05
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA CAMARA DE VEREADORES DE SALVADOR em 03/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 14:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 14:07
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA CAMARA DE VEREADORES DE SALVADOR em 09/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 14:07
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES DA PREFEITURA DO SALVADOR em 09/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 02:52
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 83442948
-
29/05/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 17:54
Transitado em Julgado em 28/05/2025
-
08/04/2025 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 13:22
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
04/04/2025 01:02
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 11:50
Juntada de Petição de PJE 8049833_93.2024.8.05.0000 MPBA. PGJ. CIENCIA
-
02/04/2025 11:37
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2025 11:32
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 10:44
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
02/04/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 17:52
Outras Decisões
-
12/02/2025 00:06
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES DA PREFEITURA DO SALVADOR em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 10/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:06
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA CAMARA DE VEREADORES DE SALVADOR em 11/02/2025 23:59.
-
14/01/2025 08:02
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 01:50
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
14/01/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 14:06
Conclusos #Não preenchido#
-
13/01/2025 12:14
Juntada de Petição de PJE 8049833_93.2024.8.05.0000_SALVADOR_INUNCAO
-
13/01/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 09:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
10/01/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 15:15
Conclusos #Não preenchido#
-
18/11/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:03
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA CAMARA DE VEREADORES DE SALVADOR em 12/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 16:46
Juntada de Petição de petição incidental
-
09/11/2024 00:04
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA CAMARA DE VEREADORES DE SALVADOR em 08/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2024 11:56
Juntada de Petição de diligência
-
29/10/2024 01:07
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Ivete Caldas Silva Freitas Muniz Órgão Especial DECISÃO 8049833-93.2024.8.05.0000 Mandado De Injunção Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Sindicato Dos Servidores Da Prefeitura Do Salvador Advogado: Danilo Souza Ribeiro (OAB:BA18370-A) Impetrado: Presidente Da Camara De Vereadores De Salvador Impetrado: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Mandado de Injunção n. 8049833-93.2024.8.05.0000 Impetrante: Sindicato dos Servidores da Prefeitura do Salvador – SINDSEPS Advogado: Dr.
Danilo Souza Ribeiro (OAB/BA 18.370) Impetrado: Prefeito do Município de Salvador Impetrado: Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Salvador Relatora: Desa.
Ivete Caldas Silva Freitas Muniz DECISÃO Vistos, Trata-se de Mandado de Injunção impetrado pelo Sindicato dos Servidores da Prefeitura do Salvador – SINDSEPS, contra ato omissivo do Prefeito do Município de Salvador e do Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Salvador.
De acordo com a petição inicial, no dia 17.07.2023, o Ministério da Saúde editou a Portaria GM/MS nº 960, que "institui o Pagamento por Desempenho da Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde - APS, no âmbito do Sistema Único de Saúde", estabelecendo o cronograma de pagamento, com repasse do Governo Federal aos Municípios o valor mensal de R$ 900,00 (novecentos reais) por equipe, a partir do mês de julho/2023.
Informa que, a partir de setembro/2023, foi iniciado o repasse federal aos municípios do valor de R$ 2.449,00 (dois mil quatrocentos e quarenta e nove reais) para as equipes de Estratégia Saúde da Família - ESF modalidade I, e de R$ 3.267,00 (três mil, duzentos e sessenta e sete reais) para as equipes de Estratégia Saúde da Família - ESF modalidade II.
Afirma que com a edição da Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024 – “que instituiu nova metodologia de cofinanciamento federal do Piso de Atenção Primária à Saúde no âmbito do SUS” -, foi mantido o financiamento do “Pagamento por Desempenho da Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde – APS”, no âmbito do Sistema Único de Saúde, apenas estabelecendo valores fixos por equipe e parâmetros de estratificação.
Aduz que, passados mais de 01 (um) ano da instituição do referido programa, ainda não existe notícia de regulamentação municipal dos direitos dos servidores que atuam na saúde bucal do Município de Salvador, os quais estão sendo privados de direitos legítimos à percepção da verba.
Conclui-se, assim, que a omissão legislativa se mostra antijurídica, já que as mencionadas Portarias do Ministério da Saúde criou direitos para os servidores municipais, que não estão sendo observados pelos Impetrados, uma vez que, até a data da impetração, não se desincumbiram do encargo regulatório.
Com base em tais argumentos, requer, inicialmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, e, no mérito, o reconhecimento da omissão por parte das autoridades impetradas, com o consequente deferimento do mandado de injunção “para dar eficácia plena ao direito dos servidores municipais que atuam na saúde bucal na atenção primária a saúde ao pagamento por Desempenho da Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde – APS, nos termos das Portarias do Ministério da Saúde que instituem o arcabouço normativo, sob pena de fixação judicial das diretrizes necessárias a implementação do direito, o que desde já se requer, com a aplicação subsidiária de legislações similares que integram o ordenamento nacional.”.
A petição inicial (ID 67162478) se encontra acompanhada de documentos (IDs 67162637/67162656).
O feito foi distribuído por sorteio a esta Magistrada (ID 67170625). É o relatório.
De logo, uma vez não ter o Impetrante - Sindicato dos Servidores da Prefeitura do Salvador (SINDSEPS) -, comprovado a hipossuficiência financeira por meio de documentos hábeis, indefere-se a concessão do benefício da justiça gratuita, destacando-se o enunciado da súmula 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”.
Inexistente pretensão liminar, determina-se a notificação das dignas autoridades impetradas, a fim de que sejam prestadas as devidas informações, no prazo de 10 (dez) dias, em conformidade com o art. 5º, I, da Lei nº 13.300/16, que devem seguir acompanhados de cópia da petição inicial.
Cientifique-se a Procuradoria Geral do Município de Salvador para, querendo, ingressar no feito (art. 5º, II, da Lei nº 13.300/16). À Secretaria, para cumprimento.
Publique-se.
Salvador, (data registrada no sistema) Desa.
IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora (documento assinado eletronicamente) -
24/10/2024 03:42
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2024 10:03
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 07:29
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 17:45
Juntada de termo
-
22/10/2024 16:43
Outras Decisões
-
09/08/2024 14:40
Conclusos #Não preenchido#
-
09/08/2024 14:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/08/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001661-37.2023.8.05.0039
Stefany Larissa Ferreira Barbosa
Supermercado Alpha LTDA
Advogado: Daniel Henrique Santos Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/02/2023 12:57
Processo nº 8000830-42.2024.8.05.0010
Antonio Bastos de Jesus
Banco Pan S.A
Advogado: Andrea Luiza de Oliveira Borges
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/07/2024 13:41
Processo nº 8011268-46.2023.8.05.0113
Tamires da Silva Nascimento de Araujo
Objetiva Concursos LTDA
Advogado: Priscila Santos da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/11/2023 14:58
Processo nº 0515400-91.2014.8.05.0001
Associacao Salgado de Oliveira de Educac...
Vanessa Pereira de Almeida
Advogado: Nivaldo Jose de Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/04/2014 13:59
Processo nº 8000749-31.2020.8.05.0076
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Prefeitura Municipal de Entre Rios
Advogado: Gilson Cerqueira Santos Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/10/2020 17:13