TJBA - 8027979-94.2024.8.05.0080
1ª instância - 5Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502877428
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30/05/2025 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502877428
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30/05/2025 10:34
Embargos de declaração não acolhidos
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30/05/2025 10:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/03/2025 02:19
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 17:18
Juntada de Petição de réplica
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25/02/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 11:48
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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23/02/2025 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 13:47
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 19:51
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 11/11/2024 23:59.
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14/02/2025 19:51
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 27/11/2024 23:59.
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09/11/2024 17:54
Decorrido prazo de COLETA SANTOS DE SANTANA em 01/11/2024 23:59.
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07/11/2024 16:56
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 17:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/11/2024 10:52
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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03/11/2024 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 8027979-94.2024.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Coleta Santos De Santana Advogado: Erik Rodrigues Gomes (OAB:BA48503) Advogado: Jeronimo Azevedo Carvalho (OAB:BA25344) Reu: Banco Safra S A Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons.
Cíveis e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des.
Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BA Fone: 75 3602-5942 e-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 8027979-94.2024.8.05.0080 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] AUTOR: COLETA SANTOS DE SANTANA REU: BANCO SAFRA S A Vistos etc.
COLETA SANTOS DE SANTANA, devidamente qualificada nos autos, por seu advogado, ajuizou ação declaratória de nulidade c/c indenização por danos morais c/c repetição de indébito com pedido de tutela de urgência em face de BANCO SAFRA S.A., também qualificado nos autos.
Aduz, em síntese, que recebe benefício previdenciário junto ao INSS, o qual vem sofrendo descontos no valor de R$ 121,00.
Ao buscar o motivo do valor descontado, foi informada que se tratava de parcelas relativas a um empréstimo consignado realizado junto à instituição bancária ré, no valor total de R$ 8.712,00, sob o contrato de n° 000008701023.
Contudo, alega que jamais fizera a solicitação de tal empréstimo.
Pleiteia, em sede de antecipação de tutela, que o réu suspenda os descontos em seu benefício da parcela referente ao contrato discutido nesta lide.
Vieram-me os autos para os fins de direito.
Sucinto relato.
Decido.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
A medida pretendida pela autora, com disciplina no art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, deverá ser concedida tutela de urgência “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Sobre a matéria objeto da demanda, ensina a lição pretoriana: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DO DESCONTO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - TUTELA ANTECIPADA FUNGIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CAUTELAR INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 273, § 7º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MULTA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO MANUTENÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Havendo discussão acerca da própria existência do empréstimo bancário, cujo pagamento ocorre através de desconto em benefício previdenciário, absolutamente plausível a concessão da medida liminar, no sentido de suspender a mencionada cobrança. 2.
Considerando a aplicação do princípio da fungibilidade, não há óbice à manutenção da providência concedida pelo Juízo a quo, como medida cautelar, em caráter incidental do processo ajuizado, ex vi do parágrafo 7º, do artigo 273, do Código de Processo Civil. 3.
O valor da multa imposta não pode causar enriquecimento indevido, tampouco ser ínfima a ponto de desestimular o cumprimento da decisão judicial, devendo ser fixada com amparo nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade." (TJ-PR 8876111 PR 887611-1 (Acórdão), Relator: Luiz Lopes, Data de Julgamento: 30/08/2012, 10ª Câmara Cível).
Com efeito, a parte autora afirma que jamais firmou o contrato que ensejou o desconto em seu benefício previdenciário, além de acostar aos autos documentos nos quais constam os descontos supostamente indevidos (IDs 469983222 e 469983224), restando evidenciada a probabilidade do direito alegado.
O eminente professor Cândido Rangel Dinamarco ao lecionar sobre “o regime jurídico das medidas urgentes” (in RJ, 286 – ago/2001), ensina: “...é preciso que o juiz se contente com uma cognição da qual lhe resulte apenas a sensação de uma probabilidade suficiente, não a sensação de uma certeza tranquila e definitiva.” E ainda: “Da associação entre a urgência da medida a ser concedida ou negada e a mera probabilidade ou verossimilhança como grau suficiente de convencimento para a concessão, decorre, quanto a todas as medidas de urgência, a necessidade de uma linha de equilíbrio com a qual o juiz leve em conta os males a que o interessado na medida se mostra exposto e também os males que poderão ser causados à parte se ela vier a ser concedida.” O risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), ao seu tempo, revela-se no comprometimento constante da verba de natureza alimentar, que poderá provocar danos mais graves e de toda ordem à requerente, caso não haja o deferimento da medida.
Assim, à vista do exposto, considerando-se o que dos autos constam e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, presentes os requisitos da tutela de urgência, DEFIRO a liminar, e determino à parte ré que suspenda as cobranças descritas na inicial, referente ao contrato objeto do presente feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Defiro a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, devendo a parte ré apresentar, em sua peça contestatória, quaisquer documentos que possua relativos ao contrato objeto do presente feito e especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito.
Considerando a inexistência de Núcleo de Conciliação e Mediação estruturado nesta Unidade, e tendo em vista que a audiência de conciliação prévia além de não ser indispensável, neste juízo tem se mostrado inoperante a sua designação sem a expressa manifestação das partes, em homenagem ao princípio da celeridade processual, deixo de designar audiência de conciliação neste momento inicial, sem prejuízo de fazê-lo posteriormente, caso as partes manifestem interesse e viabilizem a realização de forma virtual.
Cite-se o acionado para, querendo, contestar a ação no prazo legal de 15 dias úteis, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer se tem proposta de acordo e, do contrário, motivadamente especificar quais provas pretende produzir, sob pena de indeferimento.
A parte ré fica alertada que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato articuladas na inicial.
A PRESENTE DECISÃO VALE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO Cumpra-se sob as penas da Lei, com urgência.
Intime-se.
Feira de Santana-BA, data registrada no sistema.
Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito -
23/10/2024 10:09
Expedição de citação.
-
23/10/2024 10:08
Expedição de intimação.
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21/10/2024 14:13
Proferido despacho
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21/10/2024 14:13
Concedida a gratuidade da justiça a COLETA SANTOS DE SANTANA - CPF: *09.***.*37-01 (AUTOR).
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21/10/2024 14:13
Concedida a Medida Liminar
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21/10/2024 12:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/10/2024 12:44
Conclusos para decisão
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21/10/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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