TJBA - 8002420-66.2024.8.05.0006
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Regstro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Amargosa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 09:03
Baixa Definitiva
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13/03/2025 09:03
Arquivado Definitivamente
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15/11/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 14/11/2024 23:59.
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA INTIMAÇÃO 8002420-66.2024.8.05.0006 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Amargosa Autor: Angelita Pereira Da Hora Ferreira Advogado: Valdeane De Souza Santana (OAB:BA77099) Reu: Banco Daycoval S/a Advogado: Diego Martins De Souza (OAB:BA38143) Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002420-66.2024.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA AUTOR: ANGELITA PEREIRA DA HORA FERREIRA Advogado(s): VALDEANE DE SOUZA SANTANA (OAB:BA77099) REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255), DIEGO MARTINS DE SOUZA (OAB:BA38143) SENTENÇA Vistos, etc.
A parte autora não compareceu em audiência de conciliação.
Após, a parte autora pediu a desistência da ação (463696185).
Vieram os autos conclusos.
Nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, o não comparecimento injustificado da parte autora à audiência de conciliação, mediação ou de instrução e julgamento importa em extinção do processo sem julgamento de mérito.
Esse dispositivo visa conferir celeridade e efetividade ao procedimento dos Juizados Especiais, desestimulando a inércia da parte autora e evitando a paralisação desnecessária do processo.
No caso dos autos, a parte autora foi regularmente intimada para comparecer à audiência de conciliação, mas, injustificadamente, não compareceu.
Não houve qualquer pedido ou justificativa para sua ausência, o que impõe a aplicação do artigo 51, I, da Lei dos Juizados Especiais.
Dessa forma, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito.
Diante do exposto, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em razão do não comparecimento injustificado da parte autora à audiência de conciliação.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.C.
TÔNIA BAROUCHE Juíza Substituta AMARGOSA/BA, 22 de outubro de 2024. -
22/10/2024 13:09
Expedição de intimação.
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22/10/2024 12:50
Extinto o processo por desistência
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12/09/2024 17:41
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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11/09/2024 22:12
Audiência Conciliação realizada conduzida por 10/09/2024 08:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA, #Não preenchido#.
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09/09/2024 10:22
Juntada de Petição de outros documentos
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10/08/2024 21:48
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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10/08/2024 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 13:09
Expedição de intimação.
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01/08/2024 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2024 16:56
Conclusos para decisão
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01/08/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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