TJBA - 8001040-46.2023.8.05.0231
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 16:43
Remessa dos Autos à Central de Custas
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21/11/2024 16:43
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO INTIMAÇÃO 8001040-46.2023.8.05.0231 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Desidério Requerente: Carmelina Dos Santos Teixeira De Almeida Advogado: Joao Felipe De Melo Lacerda (OAB:BA74060) Advogado: Marluce Rodrigues Da Silva (OAB:BA45522) Requerido: Banco Bmg Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001040-46.2023.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO REQUERENTE: CARMELINA DOS SANTOS TEIXEIRA DE ALMEIDA Advogado(s) do reclamante: JOAO FELIPE DE MELO LACERDA, MARLUCE RODRIGUES DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARLUCE RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado(s): CERTIDÃO /CÁLCULOS DAS CUSTAS FINAIS /ATO ORDINATÓRIO Art. 218, CPC c/c Ato Conjunto nº CGJ/CCI-14/2019 Trata-se de procedimento com incidência de custas.
A cobrança das taxas estaduais no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, tem como base legal a Lei nº 12.373 de 23/12/2011, passando a vigorar com as alterações contidas na Lei 13.600 de 15/12/2016.
O Art. 3º dispõe: a taxa de prestação de serviços na área do Poder Judiciário é a retribuição pecuniária devida pelos contribuintes em geral, em função da prestação, efetivo ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, na área do Poder Judiciário.
Custas pendentes de pagamento, conforme demonstrativo evento n. 470164627.
Sentença condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Fica a Autora INTIMADA, via DJE, para recolher as custas processuais, no valor de R$ 1.584,28 (um mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e vinte e oito centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, para o quanto exposto, informo o site http://www2.tjba.jus.br/scr/cr, para impressão do DAJE.
São Desidério/BA, 22 de outubro de 2024 Documento assinado eletronicamente -
22/10/2024 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 10:41
Juntada de Certidão
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17/10/2024 10:28
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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12/10/2024 04:29
Decorrido prazo de CARMELINA DOS SANTOS TEIXEIRA DE ALMEIDA em 10/10/2024 23:59.
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02/09/2024 16:06
Expedição de sentença.
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31/08/2024 14:51
Indeferida a petição inicial
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06/08/2024 08:59
Conclusos para julgamento
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08/01/2024 17:08
Conclusos para decisão
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08/01/2024 17:05
Juntada de Certidão
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11/10/2023 10:13
Juntada de Certidão
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11/10/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2023 16:28
Determinada a emenda à inicial
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18/09/2023 16:39
Inclusão no Juízo 100% Digital
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18/09/2023 16:39
Conclusos para decisão
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18/09/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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