TJBA - 8000075-80.2018.8.05.0219
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 17:54
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 30/06/2025 23:59.
-
02/07/2025 17:54
Decorrido prazo de THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO em 30/06/2025 23:59.
-
21/06/2025 01:44
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
21/06/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
13/06/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 18:22
Recebidos os autos
-
10/06/2025 18:22
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Antônio Maron Agle Filho DECISÃO 8000075-80.2018.8.05.0219 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Edson Araujo Lima Advogado: Themys De Oliveira Brito Santiago (OAB:BA36627-A) Apelado: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes (OAB:BA43183-A) Advogado: Elisiane De Dornelles Frassetto (OAB:BA56191-A) Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladelli (OAB:BA43184-S) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000075-80.2018.8.05.0219 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: EDSON ARAUJO LIMA Advogado(s): THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO (OAB:BA36627-A) APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB:BA43183-A), GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI (OAB:BA43184-S), ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO (OAB:BA56191-A) MAF 02 DECISÃO Trata-se de recurso de apelação, interposto por THEMYS DE OLIVEIRA BRITO, na qualidade de advogada da parte Ré, em face da sentença proferida pelo MM.
Juízo de Direito da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Santa Bárbara/BA, que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de EDSON ARAÚJO LIMA, homologou o pedido de desistência formulado e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito.
Nas razões recursais, a Apelante requereu, preliminarmente, o deferimento do benefício da gratuidade da justiça.
Intimada a recorrente a juntar aos autos documentação comprobatória da alegada impossibilidade de recolhimento integral das custas processuais (ID66308893), a Apelante, por meio de petição registrada sob o ID 66799707, ratificou no pedido de concessão do benefício da justiça gratuita.
Como fundamento, aduz que se encontra em situação de extrema dificuldade financeira, e que “...a execução de honorários possui caráter alimentar, bem como para fazer a comprovação da impossibilidade econômica vem juntar aos autos cópia da Carteira de Trabalho, atestando assim que trabalha em um turno exercendo a função de gerente, para complementar a sua renda de advogada, sendo que esta última profissão não é estável e é insuficiente, além de que vem sofrendo com a crise financeira que atualmente assola o pais...“. É o breve relatório.
Decido, adiante.
A declaração de hipossuficiência econômica para fins de concessão da gratuidade de justiça possui presunção relativa de veracidade, podendo, entretanto, ser afastada pelo órgão julgador a partir dos elementos dos autos, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO IURIS TANTUM.
ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial, por intempestividade.
Tempestividade comprovada.
Reconsideração. 2.
Há presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, embora relativa, somente pode ser afastada pelo magistrado quando houver, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício ( CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial.(STJ - AgInt no AREsp: 1478886 SP 2019/0091075-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2020) – destaque meu Essa compreensão da Corte Cidadã, cumpre destacar, está em conformidade com os artigos 98 a 102, do CPC/2015 segundo os quais é suficiente a mera declaração para gerar a presunção relativa de hipossuficiência, somente podendo ser indeferido o pedido, nos casos em que o magistrado tiver fundadas razões para tanto, nos seguintes termos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (destaque meu) Além disso, conforme art. 99, §5º, do Código de Processo Civil, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
No presente caso, a Apelante não logrou êxito em apresentar documentos idôneos para comprovar a alegada hipossuficiência econômica.
O único documento acostado aos autos com essa finalidade foi a Carteira de Trabalho Digital (CTPS), acostada ao ID 66799714, o que, por si só, revela-se insuficiente para aferir de maneira conclusiva a sua capacidade financeira, especialmente no tocante ao pagamento das custas recursais.
Desse modo, considero que a Recorrente não comprovou o preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento dos benefícios da gratuidade de Justiça, uma vez que este não pode ser deferido de forma geral e indiscriminada, mas somente àqueles que se enquadrem no conceito legal de hipossuficiência, sendo dever do Magistrado averiguar, com afinco, tais pressupostos.
Veja-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - INDEFERIMENTO. - O benefício da justiça gratuita pode ser concedido à pessoa física ou jurídica, desde que comprovada à necessidade da benesse.
Ausente comprovação idônea da condição de necessitados dos pretendentes, o pedido deve ser indeferido.(TJ-MG - AI: 10000212375752001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2022) Isto posto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça e determino a intimação da Apelante para recolher as custas recursais, no prazo de 10 dias (art. 99, §7º do CPC), sob pena de deserção recursal.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Des.
Antônio Maron Agle Filho Relator -
19/04/2023 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
19/04/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2022 18:17
Publicado Intimação em 26/08/2022.
-
08/11/2022 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
16/09/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/02/2022 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/02/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 09:26
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 20:25
Juntada de Petição de apelação
-
27/08/2021 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/08/2021 06:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2020 17:11
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
-
13/11/2019 10:01
Conclusos para despacho
-
06/11/2019 11:20
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2019 02:09
Decorrido prazo de SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS em 25/10/2019 23:59:59.
-
11/10/2019 01:16
Publicado Intimação em 10/10/2019.
-
10/10/2019 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2019 09:33
Expedição de intimação.
-
12/08/2019 19:11
Extinto o processo por desistência
-
06/08/2019 23:04
Conclusos para julgamento
-
24/07/2019 15:51
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2018 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2018 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2018 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2018 16:26
Conclusos para decisão
-
29/01/2018 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2018
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0502322-93.2016.8.05.0022
Deusdete Sousa Santiago &Amp; Cia LTDA
Pedreira Lins LTDA - ME
Advogado: Samara Ramos Santiago
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/08/2016 12:32
Processo nº 8042068-44.2019.8.05.0001
Joao Ferreira dos Anjos Filho
Banco Pan S.A
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/10/2020 14:07
Processo nº 8042068-44.2019.8.05.0001
Joao Ferreira dos Anjos Filho
Banco Pan S.A
Advogado: Silvino de Alencar Barros
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/09/2019 15:52
Processo nº 8000641-38.2024.8.05.0245
Maria Lucia da Silva de SA
Servico Autonomo de Agua e Esgoto
Advogado: Aderbal Viana Vargas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/05/2024 19:06
Processo nº 8001262-10.2024.8.05.0027
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Gutemberg de Souza Neiva
Advogado: Humberto do Nascimento Morais
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/04/2024 12:18