TJBA - 8042068-44.2019.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:36
Conclusos para despacho
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03/06/2025 16:24
Juntada de Petição de informação 2º grau
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02/06/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 16:01
Nomeado perito
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18/12/2024 15:10
Conclusos para despacho
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22/11/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8042068-44.2019.8.05.0001 Liquidação Por Arbitramento Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Joao Ferreira Dos Anjos Filho Advogado: Silvino De Alencar Barros (OAB:BA29233) Advogado: Daniel De Araujo Paranhos (OAB:BA38429) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:SP192649) Advogado: Jose Lidio Alves Dos Santos (OAB:SP156187) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8042068-44.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JOAO FERREIRA DOS ANJOS FILHO Advogado(s): SILVINO DE ALENCAR BARROS (OAB:BA29233), DANIEL DE ARAUJO PARANHOS (OAB:BA38429) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617), JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS (OAB:BA53524) DECISÃO R.H.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença deflagrada por JOAO FERREIRA DOS ANJOS FILHO em face de BANCO PAN S.A. voltada à consecução de obrigações de fazer e de pagar quantia certa. É o relatório.
Passo a decidir.
Da sentença de id. 59107348, extrai-se declaração de abusividade das taxas de juros praticadas pela instituição acionada, que devem observar os parâmetros estipulados pelo BCB – Banco Central do Brasil, disponibilizados no Sistema Gerenciador de Séries Temporais que à época da contratação era de 1,69% a.m. e 22,32% a.a., ex vi taxa média de juros total, divulgada pelo Banco Central do Brasil, através do seu portal no Sistema Gerenciador de Séries Temporais; bem como a condenação a instituição financeira vencida nos ônus sucumbenciais, custas e honorários de advogado, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, consoante art. 85, § 2º c/c art. 86, Parágrafo Único, ambos do novo CPC.
Conforme consignado em dispositivo, determinou-se que os valores pagos a maior devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de 1% (um por cento), a partir de cada desembolso, abatendo-se do saldo devedor.
Ao julgar o recurso de apelação interposto pelo autor, foi dado provimento parcial ao apelo, nos seguintes termos: (…) DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para declarar a nulidade parcial da sentença impugnada, relativamente à determinação de compensação dos valores, fixando, quanto aos danos materiais, a restituição na forma simples dos valores pagos a maior, com juros de mora da citação (art. 405 Código Civil) e correção monetária do arbitramento (súmula 362 do STJ).
Por último, fixo por equidade os honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Publique-se.
Intimem-se. É certo que a sentença e acórdão proferido em segundo grau de jurisdição, embora tragam todos os vetores para a apuração dos valores, não permite que se chegue ao quantum devido por simples cálculo aritmético.
Observa-se inclusive que de acordo com a planilha apresentada as parcelas a restituir foram calculadas em dobro e, por conseguinte, divergindo do comando sentencial.
O Código de Processo Civil de 2015, prevê, no artigo 515, as espécies de título executivo, dentre os quais se destacam: “I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa”.
A correta execução do julgado depende da identificação da eficácia da sentença proferida, pois o código prevê procedimentos diversos para cada tipo de tutela jurisdicional.
No que diz respeito às ações revisionais, doutrina e jurisprudência entendem que a sentença de procedência possui eficácia declaratória, na medida em que reconhece a existência de cláusulas ou condições abusivas no contrato, com a consequente declaração de nulidade. É que essa declaração de nulidade gera, como consequência, uma nova situação jurídica entre as partes contratantes, qual seja: a modificação do contrato anteriormente existente, em virtude do expurgo dos valores considerados como abusivos.
Sendo assim, além da eficácia declaratória, a sentença proferida na ação revisional de contrato possui eficácia executiva, isto porque a plena satisfação do direito material conferido à parte vitoriosa exige uma tutela jurisdicional em momento posterior.
Esta tutela que se buscará em momento posterior, deve ser orientada por aquilo que foi almejado no processo de conhecimento: o prosseguimento da contratação, sem a cobrança dos valores reputados abusivos pela sentença.
Portanto, conclui-se que sentença proferida na ação revisional gera uma obrigação de fazer para a parte vencida, qual seja: fornecer à parte vitoriosa as condições necessárias para prosseguir na relação contratual após a revisão, fornecendo os valores individualizados do contrato revisado.
Justamente por isso, na maioria dos casos, a sentença proferida na ação revisional não gera um título executivo judicial em favor da parte vencedora, que possa ser executado como obrigação de pagar quantia certa.
Na verdade, a sentença gera um título executivo que depende de liquidação, ou seja, da apresentação de cálculo contendo o novo valor das parcelas, com o abatimento de eventuais valores pagos a maior e/ou dedução das parcelas pagas/descontadas, a fim de verificar a existência de eventual saldo credor em favor de alguma das partes.
Por outro lado, a sentença da ação revisional não proclama a inexistência de débitos do autor.
Ao contrário, determina a revisão do saldo devedor e das prestações, com a devolução de valores pagos a maior, caso existentes.
Somente poderá existir execução por quantia certa em favor do autor da revisional quando, após a liquidação, for constatado que o contrato já foi quitado por este e que resta saldo credor em seu favor.
Quanto à necessidade de liquidação de sentenças proferidas nas ações revisionais, cito voto proferido pelo STJ, no REsp 1072194/DF (REsp 1072194/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 11/05/2009).
Assim e por isso, de se indeferir o pedido de execução por quantia certa da parte ilíquida da sentença (obrigação de fazer), tendo em vista que o procedimento em curso viola o comando do título judicial transitado em julgado, pois em princípio, não resta comprovado que a parte exequente seja efetivamente credora.
Por outro lado, em homenagem aos princípios da efetividade, da instrumentalidade, da celeridade e da economia processual, mostra-se recomendável a conversão deste cumprimento de sentença em procedimento de liquidação.
Com tais considerações, CONVERTO o feito em liquidação por arbitramento, determinando a realização de perícia contábil para apuração do montante da condenação imposta na sentença exequenda, nos termos dos arts. 509, I, e 510, ambos do CPC.
Faculta-se à parte autora o processamento de parte líquida da sentença, na forma que dispõe o art. 509, §1º, do CPC.
Intimem-se as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo de 15 (quinze) dias, com espeque no art. 510, do CPC.
Por fim, faz-se previamente necessária a evolução da classe processual, conforme critérios previstos nas Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário publicadas pelo Conselho Nacional de Justiça.
Em seguida, retornem-me os autos conclusos.
Exp.
Nec.
Salvador, datado e assinado eletronicamente.
Tadeu Ribeiro de Vianna Bandeira Juiz de Direito -
11/09/2024 11:22
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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05/09/2024 18:50
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
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04/06/2024 15:31
Conclusos para despacho
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15/05/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 02:19
Conclusos para decisão
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30/01/2023 02:19
Juntada de Certidão
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24/08/2022 13:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 17/08/2022 23:59.
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24/08/2022 13:16
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA DOS ANJOS FILHO em 17/08/2022 23:59.
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22/07/2022 09:25
Publicado Despacho em 19/07/2022.
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22/07/2022 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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18/07/2022 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/07/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 15:57
Conclusos para despacho
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25/03/2022 17:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 22/03/2022 23:59.
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22/03/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 19:51
Publicado Despacho em 14/03/2022.
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15/03/2022 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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11/03/2022 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2022 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2021 14:43
Juntada de Petição de petição
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12/03/2021 21:52
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 01/03/2021 23:59.
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12/03/2021 21:52
Decorrido prazo de SILVINO DE ALENCAR BARROS em 01/03/2021 23:59.
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12/03/2021 21:52
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 01/03/2021 23:59.
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05/03/2021 09:42
Conclusos para despacho
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05/03/2021 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/02/2021 16:36
Juntada de Petição de petição
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08/02/2021 07:18
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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08/02/2021 04:27
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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03/02/2021 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/02/2021 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/12/2020 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/10/2020 03:39
Publicado Intimação em 25/08/2020.
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12/10/2020 18:21
Publicado Sentença em 25/08/2020.
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06/10/2020 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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09/09/2020 14:39
Juntada de Petição de contra-razões
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24/08/2020 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/08/2020 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/08/2020 01:55
Publicado Sentença em 23/07/2020.
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06/08/2020 10:15
Juntada de Petição de apelação
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21/07/2020 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/07/2020 16:09
Julgado procedente o pedido
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28/04/2020 11:08
Conclusos para despacho
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24/04/2020 19:03
Juntada de Petição de réplica
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30/03/2020 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/03/2020 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/11/2019 10:40
Audiência conciliação realizada para 28/11/2019 10:45.
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27/11/2019 16:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/11/2019 15:38
Juntada de Petição de petição
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26/11/2019 15:28
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2019 01:20
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 20/11/2019 23:59:59.
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17/11/2019 17:41
Publicado Despacho em 13/11/2019.
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12/11/2019 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/10/2019 16:23
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2019 16:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/09/2019 12:11
Audiência conciliação designada para 28/11/2019 10:45.
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10/09/2019 15:52
Conclusos para despacho
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10/09/2019 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2019
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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