TJBA - 8002574-23.2022.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 17:11
Juntada de Petição de certidão
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23/04/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 21:59
Juntada de Petição de apelação
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21/02/2025 15:09
Juntada de Petição de certidão
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18/02/2025 15:42
Julgado procedente o pedido
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15/01/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 15:03
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 15:02
Juntada de Certidão
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8002574-23.2022.8.05.0243 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Seabra Autor: Maria Das Gracas Dos Santos Rocha Advogado: Lindiane Costa Seno (OAB:SP281854) Advogado: Afonso Celso Faria De Toledo (OAB:SP231528) Advogado: Aline Pires Da Silva (OAB:SP443326) Advogado: Amanda Cunha E Mello Smith Martins (OAB:SP373511) Advogado: Nicole De Araujo Silva (OAB:SP492995) Reu: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Afranio Neves De Melo Neto (OAB:PB23667) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002574-23.2022.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS ROCHA Advogado(s): LINDIANE COSTA SENO (OAB:SP281854), AFONSO CELSO FARIA DE TOLEDO (OAB:SP231528), ALINE PIRES DA SILVA (OAB:SP443326), NICOLE DE ARAUJO SILVA (OAB:SP492995), AMANDA CUNHA E MELLO SMITH MARTINS (OAB:SP373511) REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): AFRANIO NEVES DE MELO NETO (OAB:PB23667) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada por Maria das Graças dos Santos Rocha em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde.
Compulsando os autos, percebe-se a comunicação a este juízo, por parte da Autora, acerca do descumprimento da ordem liminar, como se nota na petição juntada ao id n. 463015977.
Pois bem.
Diante da situação narrada na petição retro, e também durante o curso processual, verifico que a majoração da multa imposta à ré é medida que se impõe, pois, embora já tenha sido fixada em valor considerável, a ordem judicial não foi cumprida.
Deste modo, a fim de dar efetividade à tutela de urgência, DETERMINO que a empresa requerida providencie, no prazo de 05 (cinco) dias, o fornecimento do medicamento AMVUTTRA (Vutrisirana Sódica) com 1(uma) aplicação subcutânea a cada 3 meses, conforme prescrito pelo médico responsável, arcando com todas as despesas inerentes, sob pena de majoração da multa diária imposta, para o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), limitado o valor total apurado ao montante de global de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), haja vista ter sido insuficiente o valor da multa anteriormente fixada para coibir a violação da determinação deste Juízo, conforme id 424004765.
Em tempo, considerando que houve a apresentação de contestação pela requerida, conforme o id 411587969, e posterior oferta de réplica pela parte autora no id 428381101, determino, com o intuito de afastar potenciais nulidades, que intimem-se ambas as partes, através de seus patronos, para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informem se possuem o interesse na produção de outras provas além das já constantes nos autos, indicando, em todos os casos, a pertinência do meio probatório almejado para a elucidação do mérito edificado, sob pena de INDEFERIMENTO.
Saliento, que em se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal.
Transcorrido o prazo acima, com ou sem manifestação tempestiva das partes, retornem os autos conclusos, para eventual saneamento ou julgamento antecipado do mérito litigado nos presentes autos.
Emprego ao presente Despacho força de mandado/ofício para os fins necessários.
P.R.I.C.
Seabra-BA, assinado e datado digitalmente.
Flávio Ferrari Juiz de Direito -
25/10/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/09/2024 17:28
Conclusos para decisão
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25/09/2024 17:28
Juntada de Certidão
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09/09/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 21:29
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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07/06/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 16:45
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência cancelada conduzida por 31/08/2023 11:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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23/02/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 15:08
Juntada de Petição de comunicações
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11/02/2024 20:25
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 26/01/2024 23:59.
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11/02/2024 20:25
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 18:04
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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24/01/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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31/12/2023 07:42
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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31/12/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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18/12/2023 10:40
Expedição de decisão.
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18/12/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2023 10:54
Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2023 13:43
Conclusos para decisão
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11/12/2023 13:43
Juntada de Certidão
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29/11/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 07:54
Decorrido prazo de ALINE PIRES DA SILVA em 29/08/2023 23:59.
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04/10/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 14:40
Juntada de Petição de outros documentos
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25/09/2023 00:54
Decorrido prazo de LINDIANE COSTA SENO em 29/08/2023 23:59.
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20/09/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 18:03
Decorrido prazo de AFONSO CELSO FARIA DE TOLEDO em 29/08/2023 23:59.
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08/09/2023 07:56
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 05/09/2023 23:59.
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05/09/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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20/08/2023 01:45
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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20/08/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2023
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16/08/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 02:08
Decorrido prazo de LINDIANE COSTA SENO em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 02:08
Decorrido prazo de LINDIANE COSTA SENO em 14/08/2023 23:59.
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09/08/2023 09:49
Expedição de intimação.
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09/08/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 08:45
Juntada de ato ordinatório
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09/08/2023 08:39
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 31/08/2023 11:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA.
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05/08/2023 13:51
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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05/08/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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03/08/2023 13:59
Expedição de intimação.
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03/08/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2023 11:17
Concedida a Medida Liminar
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02/12/2022 15:01
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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