TJBA - 0503842-49.2018.8.05.0271
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Fazendapublica e Acidentes de Trabalho - Valenca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 16:19
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 09:27
Recebidos os autos
-
23/05/2025 09:27
Juntada de Certidão dd2g
-
23/05/2025 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 18:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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05/02/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 09:46
Conclusos para despacho
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26/11/2024 10:49
Juntada de Petição de contra-razões
-
22/11/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 16:32
Juntada de Petição de apelação
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 0503842-49.2018.8.05.0271 Monitória Jurisdição: Valença Autor: Cristina Transportes & Turismo Ltda - Epp Advogado: Moises De Sales Santos (OAB:BA14974) Reu: Sergio Santos Do Nascimento Advogado: Lara Dos Santos Oliveira (OAB:BA40686) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: MONITÓRIA n. 0503842-49.2018.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA AUTOR: CRISTINA TRANSPORTES & TURISMO LTDA - EPP Advogado(s): MOISES DE SALES SANTOS (OAB:BA14974) REU: SERGIO SANTOS DO NASCIMENTO Advogado(s): LARA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB:BA40686) SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em que se pretende o reconhecimento de vícios decisórios sob os fundamentos expostos a seguir.
O recorrente requer o acolhimento dos embargos, para modificar a sentença prolatada, fundamentando-se nos seguintes pontos: I) houve erro material na qualificação das partes com uso de adjetivos “demandante” e “demandado” na sentença; II) houve omissão ao não se considerar a hipótese de sucumbência recíproca entre a pretensão autoral e a reconvenção; III) houve contradição na apreciação das provas cotejadas aos autos.
O recorrido, por sua vez, pugnou pela rejeição dos embargos, considerando a ausência de vícios idôneos a justificar a alteração do decisum.
Eis o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Aplicando-se o direito ao caso em tela, nota-se que os embargos de declaração não possuem a pretensão de reforma, rediscussão ou anulação de decisão, função típica de recursos, mas tão somente o seu aclareamento ou complementação quando evidenciadas as hipóteses do artigo 1.022 do CPC (Amorim, 2018).
Neste sentido, consigna-se que os embargos não se propõe a alterar substancialmente as decisões recorridas, tão somente aprimorá-las.
Convém pontuar que tão somente em caráter excepcional podem os embargos alterar as decisões recorridas, quando estes forem dotados de efeitos infringentes, mas tal tipo de efeito é direcionado, segundo a doutrina: “decisões teratológicas geradas por vícios absurdos, referentes o seu conteúdo ou gerados pela falsa percepção da realidade pelo órgão prolator da decisão impugnada, tais como o erro manifesto de contagem de prazo, ausência de intimação de uma das partes, revelia decretada em razão de a contestação estar perdida no cartório e não ter sido juntada aos autos etc.
Prossegue a atipicidade no pedido do embargante, que não será caso de esclarecimento nem de integração, mas de reforma ou anulação".
Em leitura dos autos, verifica-se que é fácil denotar que o embargante procura atribuir efeitos infringentes de forma tácita aos embargos interpostos.
O seu requerimento tem claro objetivo de alterar a decisão firmada por este juízo, revertendo o entendimento ao seu favor.
Todavia, a tese aplicação equivocada de entendimento não se verifica no presente caso, pois, a decisão apreciou os precedentes apontados pela embargante, e da interpretação extraída, entendeu pela rejeição da pretensão autoral.
Deste fato não se extrai evidências de decisões eivadas de erro absurdo ou de falsa percepção da realidade, nem tampouco de eventuais erros materiais, contradições, omissões ou obscuridades.
Em verdade, a apreciação do quanto requerido importaria em verdadeira rediscussão do mérito, o que, frise-se, não se admite por meio dos embargos de declaração, tal como entende o STJ.
Não se verifica confusão a titulo de erro material, nem contradição na apreciação dos elementos de prova ou sequer omissão a titulo de sucumbência recíproca, mas tão somente mera irresignação por parte da recorrente, o que não cabe nos presentes embargos.
Assim, consigna-se que ao prolatar a decisão objeto destes embargos, o juízo analisou toda à matéria fática e jurídica acostada nos autos, sem que haja evidentes vícios nos termos do artigo 1.022 do CPC.
III.
DISPOSITIVO Neste sentido, NÃO CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, posto que o presente instituto não é idôneo a promover a rediscussão de matérias decididas, objetos dos recursos, não havendo preenchimento dos pressupostos autorizadores do artigo 1.022 do CPC.
Providências necessárias.
Comunique-se.
Cumpra-se.
VALENÇA/BA, 21 de outubro de 2024.
Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
24/10/2024 18:10
Decorrido prazo de LARA DOS SANTOS OLIVEIRA em 16/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 10:13
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/10/2024 04:36
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
20/10/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
17/10/2024 15:12
Conclusos para julgamento
-
17/10/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 10:45
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/10/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 14:34
Conclusos para julgamento
-
27/09/2024 12:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/09/2024 12:27
Julgado improcedente o pedido
-
06/06/2024 18:08
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 00:04
Publicado Intimação em 02/04/2024.
-
07/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 08:48
Conclusos para despacho
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14/12/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/11/2023 06:37
Decorrido prazo de CRISTINA TRANSPORTES & TURISMO LTDA - EPP em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 04:22
Decorrido prazo de CRISTINA TRANSPORTES & TURISMO LTDA - EPP em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 03:37
Decorrido prazo de CRISTINA TRANSPORTES & TURISMO LTDA - EPP em 24/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 17:31
Conclusos para julgamento
-
17/10/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 11:37
Decorrido prazo de CRISTINA TRANSPORTES & TURISMO LTDA - EPP em 15/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:52
Decorrido prazo de CRISTINA TRANSPORTES & TURISMO LTDA - EPP em 10/08/2023 23:59.
-
13/07/2023 14:32
Conclusos para julgamento
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12/07/2023 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 11:23
Conclusos para julgamento
-
10/07/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2023 19:10
Decorrido prazo de CRISTINA TRANSPORTES & TURISMO LTDA - EPP em 22/06/2023 23:59.
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15/06/2023 08:57
Conclusos para julgamento
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12/06/2023 19:20
Decorrido prazo de CRISTINA TRANSPORTES & TURISMO LTDA - EPP em 30/05/2023 23:59.
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12/06/2023 09:30
Expedição de despacho.
-
12/06/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 09:11
Conclusos para despacho
-
20/05/2023 15:45
Expedição de despacho.
-
20/05/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 11:22
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 11:54
Expedição de despacho.
-
20/04/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 09:05
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/04/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2023 11:31
Expedição de Ofício.
-
15/03/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/03/2023 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/03/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
05/09/2022 00:00
Publicação
-
02/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/08/2022 00:00
Mero expediente
-
25/04/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
20/04/2022 00:00
Petição
-
14/04/2022 00:00
Petição
-
12/04/2022 00:00
Publicação
-
12/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 00:00
Mero expediente
-
11/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
11/11/2021 00:00
Expedição de documento
-
06/10/2021 00:00
Petição
-
14/09/2021 00:00
Publicação
-
14/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/08/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
16/08/2021 00:00
Petição
-
27/07/2021 00:00
Mandado
-
27/07/2021 00:00
Mandado
-
19/07/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
17/06/2021 00:00
Mandado
-
27/05/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
17/11/2020 00:00
Publicação
-
17/11/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/11/2020 00:00
Mero expediente
-
09/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
30/04/2019 00:00
Petição
-
10/03/2019 00:00
Publicação
-
07/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/02/2019 00:00
Mero expediente
-
14/01/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
11/01/2019 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2019
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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