TJBA - 8000862-40.2024.8.05.0077
1ª instância - Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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09/06/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2024 11:26
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 10:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/10/2024 23:10
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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28/10/2024 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA INTIMAÇÃO 8000862-40.2024.8.05.0077 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Esplanada Autor: Maria Eunice De Oliveira Santana Advogado: Lucas Silva Mota Souza (OAB:BA47405) Advogado: Cleber Emidio Da Silva (OAB:BA28370) Reu: Conafer Confederacao Nacional Dos Agricultores Familiares E Empreend.fami.rurais Do Brasil Advogado: Larissa Zebine Profeta Vieira (OAB:MT34539/O) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000862-40.2024.8.05.0077 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA AUTOR: MARIA EUNICE DE OLIVEIRA SANTANA Advogado(s): LUCAS SILVA MOTA SOUZA (OAB:BA47405), CLEBER EMIDIO DA SILVA (OAB:BA28370) REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado(s): LARISSA ZEBINE PROFETA VIEIRA (OAB:MT34539/O) SENTENÇA Como se sabe, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, “Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.” De todo modo, entendo oportuno ressaltar o que se segue.
Cuida-se de ação judicial proposta por AUTOR: MARIA EUNICE DE OLIVEIRA SANTANA; em face de REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL.
A parte autora afirmou que: “A parte autora é aposentado e verificou, no histórico de créditos emitido pelo INSS, a ocorrência de descontos na sua aposentadoria referente a uma contribuição feita pela parte ré, a qual não foi pleiteado pela mesma, sendo a cobrança incidida unilateralmente.
O desconto condiz ao valor de R$ 39,53 (trinta e nove reais e cinquenta e três centavos), entretanto o suplicante sequer sabe qual tipo de serviço é prestado pelo demandado.
Ressalta que a requerente não contratou o referido serviço, bem como a sua é sua única fonte de subsistência para si e sua família, sendo assim, sem êxito na tentativa de resolução administrativamente, não lhe restou alternativa senão socorrer-se ao Poder Judiciário para ver cancelado o desconto que não solicitou e se ver ressarcido pelos danos morais e patrimoniais sofridos.” (sic).
Nos pedidos, pugnou por " e) No mérito, seja julgado procedente o pedido para condenar a requerida a pagar, a título de danos morais, a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), bem como no pagamento de todos os valores descontados, em dobro, com juros e correção monetários, aqui não quantificados, com fulcro no art. 324, III, do CPC/15, a título de danos materiais;” (sic).
DO MÉRITO.
Inicialmente, cumpre ressaltar que se aplica o CDC ao caso.
Isto porque nos termos no art. 3º da Lei 8.078/90, fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Por sua vez, conforme art. 2º do mesmo diploma legal, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
O oferecimento, pelo sindicato, de serviços mediante remuneração, faz com que o mesmo se enquadre no conceito de fornecedor de serviços trazido pelo art. 3º, § 2º, do CDC, aplicando-se as disposições da legislação consumerista, ainda que se trate de uma pessoa jurídica sem fins lucrativos.
Ocorre que, no presente caso, o pedido dos autos consiste em indenização por supostamente ter sido a parte autora lesada por conduta da ré consistente em lhe imputar cobrança por serviços nunca contratados.
Reforço que a parte autora negou qualquer relação contratual com a parte ré.
Tratando-se de relação de consumo entende-se aplicável ao caso a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, parte hipossuficiente e em evidente posição de desvantagem técnica em relação à associação, a quem cabia provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora.
Assim, caberia à Ré trazer aos autos prova inequívoca da legitimidade das cobranças por si perpetradas, através de documentos hábeis para tanto, o que, no caso concreto, se materializaria através de termo de adesão ou ficha de inscrição atestando a vontade da parte autora em associar-se.
Na situação em julgamento, a acionada deixou de apresentar contratação pela parte autora, bem como, autorização para descontos da contribuição no seu benefício previdenciário.
Assim, a requerida não se desincumbiu do ônus estabelecido pelo art. 373, II, do CPC.
Logo, presume-se que a parte autora não autorizou o desconto questionado, o que tornam indevidas as cobranças promovidas.
Diante do exposto, faz-se imperiosa a condenação nos danos materiais.
Necessário reconhecer que, não tendo sido comprovado o engano justificável, o consumidor faz jus à restituição em dobro, nos moldes previstos no art. 42 do CDC.
Quanto ao dano material, aferida a abusividade da cobrança, deve o Réu restituir a parte autora, em dobro, o que foi cobrado indevidamente e comprovado no seu benefício previdenciário, na esteira do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Na dicção da jurisprudência do STJ: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.
Quanto aos danos morais, me curvo ao entendimento majoritário da turma recursal deste tribunal, a qual vem entendendo reiteradamente que a cobrança indevida, por si só, não gera dano moral indenizável, com ressalva para situações extremamente peculiares e com prova adequada juntada aos autos, o que não se verifica no caso.
No caso dos autos não há prova de repercussão na esfera subjetiva da parte autora, de maneira que não verifico hipótese a ensejar o reconhecimento de ressarcimento pecuniário pelos danos morais alegadamente sofridos pela autora, com os danos se restringindo à esfera patrimonial.
Assim, cumpre salientar que desta forma o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado: “Em regra, o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido.
Em outras palavras, não há dano moral in re ipsa.
Ou seja, o prejuízo não é presumido.
Deve-se comprovar o abalo à honra.
Assim, para que haja dano moral é necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido ou violação ao direito da personalidade (exemplo: inscrição indevida em cadastro de inadimplentes ou cobrança vexatória)”.
STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 1701311/GO, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 01/03/2021.
STJ. 3ª Turma.
AgInt no AREsp 1407637/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Belizze, julgado em 17/06/2019.
Diante do exposto, nego o pleito da indenização moral.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da parte autora da ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: - Conceder a tutela de urgência no bojo da sentença, a fim de determinar a suspensão do desconto “CONTRIBUIÇÃO CONAFER” no prazo de cinco dias úteis, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). - Condenar o réu CONAFER na restituição em dobro, nos moldes previstos no art. 42 do CDC, dos valores indevidamente descontados na conta da parte autora a título de anuidade de cartão de crédito, que deve ter correção e juros pela taxa SELIC desde a data do desembolso (art.405 do CC, nova redação, com Súmula 43 do STJ).
Os valores devem ser apurados em sede de cumprimento de sentença.
Nego o pleito de indenização moral.
Como se sabe, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Para além disso, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com fulcro nos arts. 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95.
Oportuno destacar que embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista noart. 1.026, § 2º, do CPC/15 (de até 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do embargado).
Decido, desde já, que havendo recurso hábil, tempestivo e suficientemente preparado (se for o caso), fica expressamente recebido no efeito devolutivo (art. 43, Lei 9099/95).
Nesse caso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, remetam-se os autos para distribuição a uma das Turmas Recursais.
Mariana Prado Caires Santos Juíza Leiga Homologo, por sentença, o projeto apresentado pela juíza leiga, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
P.R.I.
Esplanada, datado e assinado eletronicamente.
Andréia Aquiles Sipriano da Silva Ortega Juíza de Direito -
17/10/2024 15:50
Julgado procedente em parte o pedido
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11/10/2024 22:22
Decorrido prazo de LUCAS SILVA MOTA SOUZA em 02/08/2024 23:59.
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09/10/2024 14:57
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 23:50
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 08:46
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 01/10/2024 13:00 em/para V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA, #Não preenchido#.
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28/07/2024 02:24
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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28/07/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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22/07/2024 11:55
Juntada de Certidão
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11/07/2024 09:15
Juntada de Certidão
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10/07/2024 12:20
Expedição de citação.
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10/07/2024 12:19
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 01/10/2024 13:00 em/para V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA, #Não preenchido#.
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03/06/2024 11:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/06/2024 00:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/06/2024 00:16
Conclusos para decisão
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01/06/2024 00:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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