TJBA - 0002782-35.2006.8.05.0137
1ª instância - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 03:33
Decorrido prazo de VIACAO AGUIA BRANCA S A em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 01:27
Decorrido prazo de Reginaldo Dantas dos Santos em 18/11/2024 23:59.
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14/11/2024 16:15
Baixa Definitiva
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14/11/2024 16:15
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 16:15
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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06/11/2024 02:49
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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06/11/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA SENTENÇA 0002782-35.2006.8.05.0137 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jacobina Interessado: Reginaldo Dantas Dos Santos Advogado: Nidia Cristiane Oliveira Mesquita Victoria (OAB:BA8392) Interessado: Viacao Aguia Branca S A Advogado: Henrique Alencar De Carvalho Reges (OAB:BA18514) Advogado: Lucas Baldoino Rosas Biondi (OAB:BA19520) Advogado: Debora Lima Sacramento (OAB:BA25528) Advogado: Fernanda Leal Santos Souza (OAB:BA24022) Advogado: Dante Menezes Santos Pereira (OAB:BA15739) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0002782-35.2006.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA INTERESSADO: VIACAO AGUIA BRANCA S A Advogado(s): HENRIQUE ALENCAR DE CARVALHO REGES registrado(a) civilmente como HENRIQUE ALENCAR DE CARVALHO REGES (OAB:BA18514), LUCAS BALDOINO ROSAS BIONDI (OAB:BA19520), DEBORA LIMA SACRAMENTO (OAB:BA25528), FERNANDA LEAL SANTOS SOUZA registrado(a) civilmente como FERNANDA LEAL SANTOS SOUZA (OAB:BA24022), DANTE MENEZES SANTOS PEREIRA (OAB:BA15739) INTERESSADO: Reginaldo Dantas dos Santos Advogado(s): NIDIA CRISTIANE OLIVEIRA MESQUITA VICTORIA (OAB:BA8392) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cumprimento de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada Específica e Ressarcimento por Perdas e Danos ajuizada por VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A em face de REGINALDO DANTAS DOS SANTOS.
Narra a inicial que a Autora, em 27/02/1997, vendeu ao Réu um veículo ônibus usado, marca MERCEDES BENZ/OF 1113, ano de fabricação/modelo 1982, potência 130 CV, placa policial JME3796, chassi nº 34.***.***/3572-47 REM, código RENAVAM 220744025, cor predominante branca, conforme Nota Fiscal de saída nº 004144 e Certificado de Registro de Veículo, contendo no seu verso Autorização Para Transferência de Veículo, devidamente preenchida com firmas reconhecidas dos representantes legais da vendedora.
Alega que o Réu, mesmo após a compra, não providenciou a transferência da propriedade do veículo para seu nome junto ao órgão de trânsito, descumprindo o disposto nos artigos 123 e 233 do Código de Trânsito Brasileiro.
Afirma que a omissão do Réu tem causado diversos transtornos e prejuízos à Autora, que permaneceu responsável pelo pagamento de tributos e taxas, além de ter que responder a ações judiciais decorrentes de acidentes com o veículo.
Menciona especificamente uma ação de indenização movida por Valdeci Soares da Silva perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Senhor do Bonfim (processo nº 057/2003), por falecimento de seu filho em acidente ocorrido em 03/10/2000 envolvendo o referido ônibus, quando este já não mais pertencia à Autora.
Requereu, em sede de tutela antecipada, que fosse determinado ao DETRAN a imediata transferência da titularidade do veículo para o nome do Réu, independente da declaração de vontade deste, ou, alternativamente, que o Réu fosse compelido a providenciar a transferência sob pena de multa diária.
No mérito, pediu a confirmação da tutela e condenação do Réu ao ressarcimento dos danos sofridos.
A inicial veio instruída com documentos, incluindo contrato social, procuração, documentos do veículo e comprovantes de despesas.
Decisão de ID 199614636/199614637/199614638 deferiu parcialmente a tutela antecipada, determinando ao Réu que providenciasse a transferência do veículo no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00.
Devidamente citado, o Réu apresentou contestação (ID 199614640/199614641), requerendo os benefícios da justiça gratuita.
No mérito, confirmou a aquisição do veículo na data mencionada na inicial, mas alegou que, "por motivo da simplicidade e da pouca escolaridade", não realizou a transferência.
Informou que vendeu o veículo posteriormente a terceiros, apresentando declaração em que indica uma suposta "cadeia sucessória" das vendas.
Juntou ainda declaração firmada por Lucimara Santos Peixoto informando que o veículo foi adquirido para desmanche.
A Autora apresentou réplica(ID 199618803/199618804/199618805), impugnando o pedido de justiça gratuita e as declarações unilaterais apresentadas pelo Réu.
Reiterou que a confissão do Réu quanto à compra do veículo e a não realização da transferência confirmam seu direito.
O DETRAN inicialmente se recusou a cumprir a determinação de transferência sem a realização de vistoria (ID 199618868).
Após reiteração do ofício com esclarecimento sobre a impossibilidade de vistoria em razão do desmanche do veículo, a transferência foi finalmente efetivada em maio de 2021, conforme ofício e documentos de ID 199618868/199618869/199618870. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, passo à análise do pedido de justiça gratuita formulado pelo Réu em sede de contestação.
A Lei nº 1.060/50 e o art. 98 do CPC estabelecem que a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos tem direito à gratuidade da justiça.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, determina que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
No caso em análise, o Réu apresentou declaração de hipossuficiência e documentação que demonstra sua condição de pessoa simples, com poucos recursos financeiros.
O fato de ter adquirido um veículo ônibus em 1997 não é suficiente, por si só, para afastar a presunção de veracidade de suas alegações, especialmente considerando que se tratava de veículo usado e que o valor da causa é módico (R$ 1.000,00).
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do STJ: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A declaração de hipossuficiência firmada pela pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, sendo necessária a demonstração cabal da impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo para afastar tal presunção." (AgInt no AREsp 1628065/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020) Ademais, o TJBA tem entendimento pacífico nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO.
RECURSO PROVIDO. 1.
A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte contrária demonstrar a inexistência dos requisitos essenciais à concessão do benefício. 2.
Recurso provido." (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0006193-24.2017.8.05.0000, Relator(a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 28/08/2017) Assim, DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelo Réu.
No mérito, o processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, por ser desnecessária a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos.
A controvérsia central reside na obrigação do Réu em transferir para seu nome o registro do veículo adquirido da Autora em 27/02/1997, fato este incontroverso nos autos e expressamente confessado na contestação.
O Réu não nega a compra do veículo nem apresenta qualquer justificativa juridicamente válida para não ter providenciado a transferência.
A alegação de "simplicidade e pouca escolaridade" não tem o condão de afastar sua responsabilidade legal, especialmente considerando que conseguiu realizar negociações posteriores com o mesmo veículo.
A obrigação de transferir o registro do veículo para o nome do adquirente encontrava previsão no Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97, arts. 123 e 233).
Confira-se: Lei 9.503/97: "Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade;" "Art. 233.
Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123: Infração - grave; Penalidade - multa;" A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "a obrigação de providenciar a transferência do veículo perante o órgão de trânsito é do adquirente, cabendo ao antigo proprietário, apenas, entregar a documentação necessária, devidamente assinada" (AgInt no AREsp 1526535/SP, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 24/10/2019).
No mesmo sentido, colaciono julgados do Tribunal de Justiça da Bahia: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É obrigação do comprador providenciar a transferência do veículo adquirido para o seu nome, não podendo o antigo proprietário ser responsabilizado por eventuais multas e tributos após a tradição do bem. 2.
Recurso conhecido e não provido." (TJBA, Apelação nº 0500751-65.2018.8.05.0039, 4ª Câmara Cível, Rel.
Des.
José Olegário Monção Caldas, j. 24/09/2019) "APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE.
SÚMULA 132 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É obrigação do adquirente providenciar a transferência do veículo para o seu nome, não podendo o antigo proprietário ser responsabilizado por eventuais multas e tributos após a tradição do bem. 2.
Súmula 132/STJ: 'A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado'. 3.
Recurso conhecido e não provido." (TJBA, Apelação nº 0000784-96.2009.8.05.0191, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Pilar Célia Tobio de Claro, j. 11/03/2020) No caso dos autos, está comprovado que a Autora cumpriu sua parte na obrigação, entregando ao Réu o veículo e toda a documentação necessária à transferência, incluindo o Certificado de Registro com a Autorização para Transferência devidamente preenchida e com firmas reconhecidas.
A inércia do Réu em providenciar a transferência causou evidentes transtornos e prejuízos à Autora, que permaneceu formalmente como proprietária do veículo mesmo após sua venda, tendo que responder a processos judiciais e arcar com tributos e taxas para evitar restrições em seu nome.
O fato de o Réu ter posteriormente revendido o veículo a terceiros, que por sua vez o destinaram a desmanche, não o exime da responsabilidade pela transferência.
Ao contrário, demonstra que ele tinha plena consciência e capacidade de realizar negócios jurídicos envolvendo o bem, não podendo se esquivar da obrigação legal de regularizar o registro.
A tutela antecipada concedida nos autos foi finalmente cumprida em maio de 2021, quando o DETRAN efetivou a transferência do veículo para o nome do Réu, conforme documentos mencionados acima.
Essa providência, embora tardia, atendeu ao principal objetivo da ação.
Quanto ao pedido de ressarcimento por perdas e danos, embora a Autora tenha comprovado alguns prejuízos decorrentes da não transferência do veículo (como custas processuais e despesas com advogados na ação de indenização em Senhor do Bonfim), não apresentou planilha detalhada nem documentação completa que permita a precisa liquidação desses valores nesta fase processual.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONFIRMAR a tutela antecipada anteriormente concedida, tornando definitiva a transferência do veículo marca MERCEDES BENZ/OF 1113, placa JME3796 (atual JME3H96), chassi nº 34.***.***/3572-47 REM, para o nome do Réu, com efeitos retroativos à data da venda (27/02/1997); b) CONDENAR o Réu ao pagamento de indenização por perdas e danos em favor da Autora, referente aos gastos e despesas comprovadamente suportados no processo nº 057/2003 da 2ª Vara Cível da Comarca de Senhor do Bonfim/BA, incluindo custas processuais, honorários advocatícios e despesas com deslocamento e diligências, bem como valores pagos a título de impostos, taxas e multas referentes ao veículo, dês que comprovadamente pagos no curso do processo, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença por artigos, nos termos do art. 509, II do CPC; c) CONDENAR o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço (CPC, art. 85, §2º).
Contudo, por ser o Réu beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações (art. 98, § 3º do CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jacobina, data da assinatura eletrônica.
MARLEY CUNHA MEDEIROS Juiz de Direito -
22/10/2024 13:58
Julgado procedente o pedido
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24/03/2023 16:14
Conclusos para julgamento
-
24/03/2023 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/03/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 09:23
Conclusos para despacho
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16/03/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/01/2023 11:04
Conclusos para despacho
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04/01/2023 11:03
Juntada de Certidão
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17/05/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 00:00
Publicação
-
26/05/2021 00:00
Documento
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26/05/2021 00:00
Publicação
-
19/05/2021 00:00
Mero expediente
-
09/09/2020 00:00
Petição
-
20/08/2020 00:00
Publicação
-
07/07/2020 00:00
Mero expediente
-
25/09/2019 00:00
Petição
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18/09/2019 00:00
Publicação
-
11/09/2019 00:00
Mero expediente
-
22/03/2017 00:00
Petição
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15/03/2013 00:00
Conclusão
-
12/06/2012 00:00
Recebimento
-
12/06/2012 00:00
Mero expediente
-
16/12/2011 00:00
Conclusão
-
16/12/2011 00:00
Petição
-
15/12/2011 00:00
Protocolo de Petição
-
19/04/2011 00:00
Conclusão
-
19/04/2011 00:00
Petição
-
22/02/2011 00:00
Protocolo de Petição
-
15/02/2011 00:00
Remessa
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02/02/2011 00:00
Recebimento
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01/02/2011 00:00
Mero expediente
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11/01/2011 00:00
Petição
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11/01/2011 00:00
Protocolo de Petição
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11/11/2010 00:00
Remessa
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04/11/2010 00:00
Recebimento
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04/11/2010 00:00
Mero expediente
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05/04/2010 00:00
Entrega em carga/vista
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05/04/2010 00:00
Conclusão
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05/04/2010 00:00
Petição
-
27/01/2010 00:00
Protocolo de Petição
-
02/04/2009 00:00
Recebimento
-
01/04/2009 00:00
Entrega em carga/vista
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27/02/2009 00:00
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2006
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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