TJBA - 8105512-12.2023.8.05.0001
1ª instância - 20Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8105512-12.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Roberto Carlos Carvalho Santos Advogado: Joao Vitor Lima Rocha (OAB:BA63711) Reu: Facta Financeira S.a.
Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8105512-12.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ROBERTO CARLOS CARVALHO SANTOS Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA (OAB:BA63711) REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) DECISÃO Vistos etc.
O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 8054499-74.2023.8.05.0000, determinou a instauração de procedimento para dirimir a controvérsia sobre a legalidade dos contratos de cartão de crédito consignado e a reserva de margem consignada.
Dessa forma, considerando que os presentes autos versam sobre a matéria delimitada no Tema Repetitivo nº 20, determino a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do incidente, nos termos do art. 982, I, do Código de Processo Civil.
Aguardem os autos em fila própria do Cartório até o trânsito em julgado do supramencionado IRDR.
P.I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data constante no sistema.
Gustavo da Silva Machado Juiz de Direito -
21/10/2024 17:22
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
-
21/10/2024 07:49
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 08:03
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS CARVALHO SANTOS em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 03:46
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/08/2024 23:59.
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06/08/2024 07:41
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 11:32
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2024.
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27/07/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 12:10
Juntada de Petição de réplica
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11/04/2024 18:10
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS CARVALHO SANTOS em 09/04/2024 23:59.
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11/04/2024 18:10
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/04/2024 23:59.
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24/03/2024 21:38
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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24/03/2024 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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12/03/2024 11:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/03/2024 11:40
Concedida a gratuidade da justiça a ROBERTO CARLOS CARVALHO SANTOS - CPF: *24.***.*90-53 (AUTOR).
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17/10/2023 20:58
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS CARVALHO SANTOS em 04/09/2023 23:59.
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17/10/2023 03:51
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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17/10/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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05/10/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 13:30
Conclusos para despacho
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19/09/2023 18:48
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2023 09:03
Expedição de decisão.
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14/08/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 15:48
Conclusos para despacho
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10/08/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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