TJBA - 8007729-58.2023.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 21:35
Baixa Definitiva
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30/10/2024 21:35
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 14:49
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO GOMES DE OLIVEIRA ARGOLO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 22:02
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 14/10/2024 23:59.
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12/10/2024 18:11
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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12/10/2024 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 11:10
Homologada a Transação
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21/07/2024 20:07
Conclusos para julgamento
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21/07/2024 20:06
Juntada de Certidão
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12/04/2024 17:10
Juntada de Certidão
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25/03/2024 08:38
Expedição de citação.
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25/03/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 12:42
Juntada de Certidão
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8007729-58.2023.8.05.0150 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária Jurisdição: Lauro De Freitas Requerente: Carlos Alberto Gomes De Oliveira Argolo Advogado: Monique Bittencourt Rocha (OAB:BA57780) Requerido: Banco Rci Brasil S.a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8007729-58.2023.8.05.0150 AÇÃO: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários] REQUERENTE: CARLOS ALBERTO GOMES DE OLIVEIRA ARGOLO REQUERIDO: BANCO RCI BRASIL S.A DECISÃO Ciente da decisão de agravo (Id. 402110140), que concedeu a gratuidade da justiça, em favor da parte autora.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por CARLOS ALBERTO GOMES DE OLIVEIRA ARGOLO, em face do BANCO RCI BRASIL S.A, qualificados na inicial.
Narra, o autor, em síntese, que celebraram contrato bancário de n° 556584759, para adquirir um veículo no valor de 149.632,00, tendo pago R$ 59.750,00 como entrada e parcelado o restante em 48 parcelas de R$ 2.065,88 totalizando um Custo Efetivo Total da operação no valor de R$99.162,24.
Afirma que o instrumento particular de crédito firmado entre as partes apresenta, a taxa nominal de juros de 4,65 %a.m. e 72,53 % a.a, caracterizando abuso na aplicação, pois à época da contratação para a respectiva operação de crédito era de 2,02 % ao mês e 27,15 % ao ano.
Assim, busca, em sede de tutela antecipada, que seja deferido o depósito de valor incontroverso de R$ 1.156,05; que o réu impedido de incluir a parte autora em qualquer cadastro negativo de inadimplência; manutenção da posse do veículo e que seja afastada a cobrança de penalidades de mora em desfavor da parte autora, tais como multa moratória e juros de mora.
Formula ainda, pedidos de mérito.
A inicial veio instruída com documentos, Id. 373729340/ 373729352.
DECIDO.
Do pedido de inversão do ônus da prova.
Defiro a inversão do ônus da prova, considerando o quanto previsto no CDC, que, no art. 6.º, VIII, alberga a qualidade de hipossuficiência do consumidor, em cujo conceito aquele se enquadra.
Deve-se ressaltar que "a inversão do ônus da prova ope legis não é uma varinha de condão capaz de transformar, num passe de mágica, o irreal em real.
O consumidor não fica dispensado de produzir prova em juízo..." Sérgio Cavalieri Filho, no seu livro clássico Programa de Responsabilidade Civil- 12.ª Ed. 2015, p.569.
Da tutela pretendida.
Não obstante o acolhimento do pedido de inversão do ônus da prova, em favor do autor, o deferimento de tutela provisória de urgência somente pode ocorrer em caso de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) e se, concomitantemente, restar evidenciada probabilidade de direito (fumus boni iuris).
Tais requisitos não estão presentes no caso tela.
Em que pese o autor alegar abusividade no contrato, objeto da ação, não foi apresentado nenhum elemento de prova pré-constituída que pudesse conduzir a essa conclusão.
A tabela unilateralmente trazida aos autos Id. 373729353, não possui condão suficiente para que se possa garantir que de fato aquelas parcelas foram pagas pelo tempo ora afirmado, afastando assim, a probabilidade do direito.
Na hipótese, em sede de cognição sumária, não restou evidenciada a abusividade das cláusulas, sendo que as narrativas trazidas na peça inicial demandam dilação probatória, inexistindo elementos que permitam antever, nesta fase processual, a probabilidade do direito invocado pelo autor.
Ademais, é pacífica a jurisprudência no sentido de que o ajuizamento da ação revisional não desconstitui a mora, tampouco obsta a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, o que tornaria ineficaz o deferimento da tutela provisória pretendida.
Ante o exposto, indefiro a tutela pretendida.
Cite-se o requerido para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis, art. 335, III, do CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (Art. 344 do CPC).
Ademais, determino que, no prazo de defesa, a parte ré junte cópia legível do contrato revisando, se não tiver sido juntado pela parte autora, sob pena de preclusão, ficando advertida da inversão do ônus da prova em benefício do consumidor.
Considerando que a audiência de conciliação será designada por ajuste entre as partes, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de posterior designação, se o caso.
Atribuo a este, força de mandado/carta/ofício.
P.I.C.
LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) C.
L.
L.
DESTINATÁRIO: Nome: BANCO RCI BRASIL S.A Endereço: Rua Pasteur, 463, 1 andar, Batel, CURITIBA - PR - CEP: 80250-080 -
17/11/2023 18:15
Expedição de citação.
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17/11/2023 18:14
Expedição de decisão.
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17/11/2023 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/09/2023 14:21
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO GOMES DE OLIVEIRA ARGOLO em 05/09/2023 23:59.
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15/08/2023 02:29
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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15/08/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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10/08/2023 16:00
Expedição de decisão.
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10/08/2023 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2023 16:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/08/2023 10:30
Conclusos para decisão
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28/07/2023 14:30
Juntada de Petição de certidão
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26/07/2023 18:28
Conclusos para despacho
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26/07/2023 18:28
Juntada de Certidão
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05/07/2023 17:11
Juntada de Petição de outros documentos
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25/04/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2023 12:51
Expedição de decisão.
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29/03/2023 12:54
Expedição de decisão.
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29/03/2023 12:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CARLOS ALBERTO GOMES DE OLIVEIRA ARGOLO - CPF: *07.***.*59-54 (REQUERENTE).
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14/03/2023 20:57
Inclusão no Juízo 100% Digital
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14/03/2023 20:57
Conclusos para decisão
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14/03/2023 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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