TJBA - 8030176-41.2019.8.05.0001
1ª instância - 5ª Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos da Comarca de Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 14:47
Baixa Definitiva
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25/02/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 14:47
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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13/02/2025 01:53
Decorrido prazo de MIRALVA CLOTILDE BARBOSA em 11/02/2025 23:59.
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17/12/2024 08:59
Juntada de Petição de CIENTE
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8030176-41.2019.8.05.0001 Curatela Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Sandro Roque Barbosa Cardoso Advogado: Jorge Luiz Cabral De Britto (OAB:BA53557) Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Requerido: Miralva Clotilde Barbosa Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CURATELA n. 8030176-41.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: SANDRO ROQUE BARBOSA CARDOSO Advogado(s): JORGE LUIZ CABRAL DE BRITTO (OAB:BA53557) REQUERIDO: MIRALVA CLOTILDE BARBOSA Advogado(s): SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Interdição proposta por Sandro Roque Barbosa Cardoso, devidamente qualificado nos autos, em favor de sua mãe, Miralva Clotilde Barbosa, sob a alegação de que esta apresentava comprometimento de sua capacidade civil em razão de limitações cognitivas e físicas decorrentes de enfermidade crônica.
Na peça inicial (ID 31151125), o autor pleiteou a declaração de interdição da requerida, com a consequente nomeação de curador para representá-la nos atos da vida civil.
Os autos revelam que a interditanda, Miralva Clotilde Barbosa, veio a falecer em 23 de agosto de 2024, conforme atesta a certidão de óbito acostada aos autos sob ID 463301872. É o relatório, sucinto quanto ao essencial.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é necessário registrar que a interdição, enquanto instituto jurídico, destina-se à proteção de pessoas que, por motivo de enfermidade ou deficiência, não possuem plena capacidade de exercer os atos da vida civil.
Sua natureza é personalíssima, o que significa que os efeitos do processo de interdição estão intrinsecamente ligados à pessoa cuja capacidade se pretende restringir.
Tal característica decorre da finalidade essencial da curatela, que é assegurar a proteção da pessoa e a administração de seus bens enquanto persistir sua incapacidade.
No caso em tela, o falecimento da interditanda resulta na extinção da curatela, já que esta não pode produzir efeitos além da vida do curatelando.
Trata-se de perda superveniente do interesse de agir, uma vez que o objeto da demanda deixou de existir com o falecimento da interditanda, inviabilizando qualquer provimento jurisdicional de mérito.
Nesse sentido caminha a jurisprudência dos tribunais brasileiros, conforme ementa abaixo transcrita, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
MORTE DO INTERDITANDO NO CURSO DO PROCESSO.
DIREITO PERSONALÍSSIMO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - A morte do interditando no curso do processo de interdição acarreta a extinção da referida demanda sem exame de mérito, visto tratar-se de ação de natureza personalíssima. (TJ-MG - AC: 10000220591820001 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 23/06/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 01/07/2022).
Assim, considerando o óbito da interditanda, reconhece-se que a pretensão veiculada na presente ação tornou-se inexequível, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Fica consignado que a curatela, caso deferida em decisão anterior, cessou automaticamente com o falecimento da interditanda, nos termos da legislação aplicável.
Sem custas e honorários, diante da Gratuidade da Justiça deferida.
Intimem-se o Requerente e a Defensoria Pública, bem como o representante do Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) CÉSAR AUGUSTO LEAL VELOSO FILHO Juiz Auxiliar Decreto Judiciário n.º 658, de 16 de agosto de 2024. -
11/12/2024 10:07
Expedição de sentença.
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11/12/2024 08:51
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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06/12/2024 11:21
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 08:01
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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04/09/2024 11:37
Juntada de informação
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29/08/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 07:24
Juntada de Petição de CIENTE
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26/08/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 10:06
Juntada de intimação
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26/08/2024 10:04
Expedição de decisão.
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23/08/2024 16:25
Nomeado perito
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14/05/2024 09:59
Conclusos para decisão
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21/03/2024 22:34
Decorrido prazo de SANDRO ROQUE BARBOSA CARDOSO em 20/03/2024 23:59.
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04/03/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 13:21
Expedição de ato ordinatório.
-
26/02/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 02:46
Decorrido prazo de SANDRO ROQUE BARBOSA CARDOSO em 22/01/2024 23:59.
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17/01/2024 04:35
Decorrido prazo de SANDRO ROQUE BARBOSA CARDOSO em 14/12/2023 23:59.
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17/01/2024 03:43
Decorrido prazo de SANDRO ROQUE BARBOSA CARDOSO em 14/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 03:43
Decorrido prazo de SANDRO ROQUE BARBOSA CARDOSO em 14/12/2023 23:59.
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12/01/2024 22:51
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2023.
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12/01/2024 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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21/11/2023 11:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8030176-41.2019.8.05.0001 Curatela Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Sandro Roque Barbosa Cardoso Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Requerido: Miralva Clotilde Barbosa Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380.
Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: [email protected] Processo nº 8030176-41.2019.8.05.0001 Classe: CURATELA (12234) Polo Ativo REQUERENTE: SANDRO ROQUE BARBOSA CARDOSO Plo Passivo REQUERIDO: MIRALVA CLOTILDE BARBOSA ATO ORDINATÓRIO Em face da Instrução Normativa 07/2023 – GSEC, publicada no Diário Oficial do Poder Judiciário Nº 3449, de 09 de novembro de 2023, Art 4º, §3º, o qual confere aos Diretores e Servidores do 1º Cartório Integrado de Sucessões da Comarca de Salvador, a redistribuição dos feitos, independentemente de decisão, proceda-se esta secretaria o seu devido encaminhamento à 5ª Vara de Sucessões, Órfão e Interditos e Ausentes da Comarca de Salvador.
Salvador (BA), 18 de novembro de 2023 JOSE ANTONIO SANTOS SENA -
18/11/2023 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/11/2023 21:05
Expedição de ato ordinatório.
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18/11/2023 21:05
Ato ordinatório praticado
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14/10/2023 19:21
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2023 11:14
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 11:13
Juntada de Certidão
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18/09/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 15:47
Conclusos para despacho
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14/06/2023 12:02
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
11/06/2023 21:32
Expedição de despacho.
-
25/05/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 17:02
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 19:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 17/11/2022 23:59.
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25/01/2023 19:44
Decorrido prazo de SANDRO ROQUE BARBOSA CARDOSO em 17/11/2022 23:59.
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10/01/2023 17:27
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2022 22:51
Expedição de Mandado.
-
19/12/2022 22:51
Expedição de Ofício - Descumprimento de Medida Protetiva (Lei Maria da Penha).
-
14/12/2022 21:59
Audiência Entrevista pessoal realizada para 14/12/2022 15:10 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR.
-
30/11/2022 00:42
Mandado devolvido Positivamente
-
20/11/2022 21:11
Expedição de Mandado.
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20/11/2022 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/11/2022 21:05
Expedição de decisão.
-
02/11/2022 19:54
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
02/11/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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19/10/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/10/2022 14:23
Expedição de decisão.
-
10/10/2022 20:44
Nomeado curador
-
10/10/2022 16:19
Audiência Entrevista pessoal designada para 14/12/2022 15:10 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR.
-
10/10/2022 14:11
Conclusos para decisão
-
21/08/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 09:16
Expedição de carta via ar digital.
-
30/03/2022 17:45
Expedição de despacho.
-
30/03/2022 17:45
Ato ordinatório praticado
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04/12/2021 09:31
Audiência Interrogatório realizada para 06/10/2020 15:00 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR.
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25/08/2021 02:26
Decorrido prazo de SANDRO ROQUE BARBOSA CARDOSO em 24/08/2021 23:59.
-
21/07/2021 12:09
Expedição de despacho.
-
15/07/2021 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 10:01
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 10:00
Expedição de intimação.
-
18/01/2021 11:33
Decorrido prazo de SANDRO ROQUE BARBOSA CARDOSO em 13/10/2020 23:59:59.
-
17/01/2021 15:15
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 27/10/2020 23:59:59.
-
17/01/2021 13:29
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 19/10/2020 23:59:59.
-
17/10/2020 16:22
Expedição de intimação via Sistema.
-
28/09/2020 20:04
Mandado devolvido Positivamente
-
22/09/2020 20:46
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
22/09/2020 11:28
Expedição de intimação via Sistema.
-
21/09/2020 17:32
Concedida a Medida Liminar
-
18/09/2020 18:32
Conclusos para despacho
-
13/09/2020 11:49
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2020 14:14
Expedição de ato ordinatório via Sistema.
-
08/09/2020 11:50
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
06/09/2020 17:29
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2020 18:17
Expedição de intimação via Sistema.
-
04/09/2020 18:15
Expedição de intimação via Sistema.
-
04/09/2020 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 15:47
Audiência interrogatório designada para 06/10/2020 15:00.
-
01/09/2020 11:54
Conclusos para despacho
-
28/08/2020 10:40
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 07:56
Expedição de intimação via Sistema.
-
14/08/2020 18:53
Concedida a Medida Liminar
-
11/08/2020 16:03
Conclusos para despacho
-
02/07/2020 16:49
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2020 19:04
Decorrido prazo de SANDRO ROQUE BARBOSA CARDOSO em 02/03/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 16:15
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2020 22:44
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2019 11:44
Expedição de ato ordinatório via #Não preenchido#.
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03/12/2019 16:30
Juntada de ata da audiência
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30/11/2019 20:02
Mandado devolvido Negativamente
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20/11/2019 23:36
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2019 04:22
Decorrido prazo de SANDRO ROQUE BARBOSA CARDOSO em 19/11/2019 23:59:59.
-
13/11/2019 09:03
Expedição de Mandado.
-
21/10/2019 17:51
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
17/10/2019 09:15
Expedição de decisão.
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16/10/2019 19:27
Concedida a Antecipação de tutela
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16/10/2019 10:43
Audiência interrogatório designada para 03/12/2019 10:30.
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20/08/2019 08:21
Conclusos para decisão
-
20/08/2019 08:12
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
13/08/2019 13:25
Expedição de intimação.
-
12/08/2019 16:17
Juntada de Petição de certidão
-
12/08/2019 16:17
Juntada de Certidão
-
12/08/2019 16:17
Juntada de Petição de certidão
-
12/08/2019 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2019 16:09
Conclusos para despacho
-
05/08/2019 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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