TJBA - 8000151-57.2020.8.05.0212
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA SENTENÇA 8000151-57.2020.8.05.0212 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Riacho De Santana Impetrante: Maria Eduarda De Souza Santana Advogado: Deusemar Reis Souza (OAB:BA45269) Impetrado: Luziane Macena Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000151-57.2020.8.05.0212 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA IMPETRANTE: MARIA EDUARDA DE SOUZA SANTANA Advogado(s): DEUSEMAR REIS SOUZA (OAB:BA45269) IMPETRADO: LUZIANE MACENA Advogado(s): SENTENÇA 2 Vistos etc.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA EDUARDA DE SOUZA SANTANA em face de LUZIANE MACENA representante do Setor Financeiro das Faculdades Integradas Padrão – FIP-GBI.
Alega a Impetrante, em síntese, que foi admitida em processo seletivo para o curso de medicina veterinária do Centro Universitário FG, que, entretanto, já se encontrava matriculada no curso de medicina da faculdade impetrada quando foi comtemplada pelo FIES em outra instituição.
Informa que solicitou a transferência do seu financiamento, que, no entanto, o seu pedido foi indeferido de forma arbitrária sem apresentar nenhuma justificativa, e que em nova tentativa, a Impetrada relatou que a Impetrante não provou nenhum vínculo acadêmico com a faculdade de origem (e-mail anexo), o que não corresponde com a realidade.
Conforme petição inicial, acompanhada de documentação, requer-se a concessão de liminar para que fosse determinado que a Impetrada promova todos os atos necessários para que a Impetrante possa utilizar o Financiamento Estudantil – FIES, desde que preenchidos os requisitos individuais necessários, para custeio do curso de Medicina em que foi aprovada.
Liminar deferida, conforme ID 62250987.
Informações prestadas pela autoridade indicada como coatora constam do ID 66811886, alegando que requerimento da impetrante foi negado em razão da não comprovação de sua situação acadêmica perante a instituição UNIFG, aparentando que não houve curso concomitante, mas tão somente a obtenção de financiamento através daquela instituição, bem como, a Impetrada não preenche os requisitos das portarias normativas do FIES.
Instado a se manifestar, manifestou-se o Ministério Público pela ausência de interesse a justificar sua intervenção (ID 80323101). É o relatório.
Passo a DECIDIR.
Como se sabe, o Mandado de Segurança é remédio constitucional que objetiva tutelar direito líquido e certo violado ou em vias de violação por um agente público ou por delegatário que exerça atribuições do Poder Público, conforme disposição do art. 1º da Lei 12.016/09: “Art. 1º.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for ou sejam quais forem as funções que exerça.” De tal dispositivo legal, depreendem-se requisitos necessários para a concessão de mandado de segurança, quais sejam: direito líquido e certo ameaçado por ato ou omissão ilegal de autoridade.
O direito líquido e certo é aquele que pode ser comprovado de plano, por prova documental, ou seja, pode ser demonstrado no momento da inicial, independentemente de dilação probatória.
No caso concreto, o FIES está disciplinado na Lei nº 10.260/2001 (resultante da conversão da MP nº 2.094-27, de 17/05/2001) e em diversos atos normativos da administração pública federal (especialmente do MEC e pelo Conselho Monetário Nacional), com destaque para a Resolução CMN nº 2647/1999.
Servindo como instrumento de estímulo ao acesso à educação superior no país nos termos da legislação de regência, o FIES é efetivado mediante contrato (vale dizer, acordo de vontades) entre o estudante interessado e um agente financeiro do programa (atualmente, Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), na condição de gestor do política pública, figurando ainda como interveniente a instituição de ensino aderente ao programa.
Portanto, preenchidos os requisitos para adesão ao FIES, será formalizado um contrato cujo prazo de financiamento não poderá ser superior ao período necessário para a conclusão do curso.
No que tange ao pedido de transferência do FIES para outro curso superior, o MEC editou a Portaria nº 25/2011, que estabelece: Art. 2º O estudante poderá transferir de curso uma única vez na mesma instituição de ensino, desde que o período transcorrido entre o mês de início da utilização do financiamento e o mês de desligamento do estudante do curso de origem não seja superior a 18 (dezoito) meses.
Art. 3º O estudante poderá transferir de instituição de ensino uma única vez a cada semestre, não sendo, neste caso, para fins do FIES, considerado transferência de curso.
Parágrafo único.
O estudante não poderá efetuar transferência de curso e de instituição de ensino em um mesmo semestre.
No caso em apreço, observa-se que a Impetrante firmou contrato de FIES para o curso de Medicina Veterinária em julho de 2019, e em fevereiro de 2020 solicitou a transferência do FIES para o curso de medicina.
Desse modo, resta claro que a legislação permite a manutenção do FIES ao estudante que mudar uma única vez de curso.
Na hipótese, observo que restou demonstrado que a impetrante é beneficiária do FIES, por meio dos contrato de adesão anexados (ID 62070900), referente ao financiamento do curso de Medicina Veterinária do centro Universitário FG, com início 2019.2.
De igual modo, comprovaram que também se encontram matriculados no curso de Medicina, vinculado à FIPGuanambi -faculdades Integradas Padrão, em 2020.1, bem como que formulou seu pedido de transferência de FIES durante o período de matrícula, o que torna líquido e certo o direito pleiteado, notadamente, quando o impetrado não apresentam qualquer óbice legal ao pedido.
Beneficiado pelo financiamento em referência, relativamente ao curso de Medicina Veterinária, e requerendo tão somente a transferência para o curso de Medicina, não é razoável impedi-lo de ter acesso ao curso almejado.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
ENSINO SUPERIOR.
MUDANÇA DE CURSO.
TRANSFERÊNCIA DO FIES.
POSSIBILIDADE.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. 1.
A controvérsia instaurada nos presentes autos reside na pretensão de o impetrante obter a transferência da bolsa FIES de curso de Odontologia da UNINASSAU para o curso de Medicina perante o Centro Universitário UNINOVAFAPI. 2.
A adesão das instituições de ensino ao FIES ocasiona a concordância destas com o regulamento do Fundo e, portanto, com todos os direitos e deveres decorrentes dele.
Inexiste previsão legal de que a instituição de ensino possa decotar a sua adesão ao FIES, de forma a aceitar o financiamento do estudante apenas em relação aos cursos que lhe são mais convenientes. 3.
Beneficiado pelo financiamento em referência, relativamente ao curso de Odontologia, e requerendo tão somente a transferência para o curso de Medicina, não é razoável impedir o impetrante de ter acesso ao curso almejado.
Precedentes. 4.
Além disso, diante da concessão da tutela recursal em 01/10/2020, a qual foi confirmada em sentença, resta configurada situação de fato consolidada, não sendo aconselhável sua desconstituição. 5.
Remessa necessária desprovida. (TRF-1 - REOMS: 10157100820204014000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 06/10/2021, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 18/10/2021 PAG PJe 18/10/2021 PAG) ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
ENSINO SUPERIOR.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL ( FIES).
DIREITO A TRANSFERÊNCIA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Não há qualquer previsão na lei de que a instituição de ensino possa decotar a sua adesão ao FIES, de forma a aceitar o financiamento do estudante apenas em relação aos cursos que lhe são mais convenientes.
Na ausência de previsão legal, não pode o Juízo prever tal limitação, tendo em vista as próprias finalidades do programa FIES, vez que o princípio que deve nortear a interpretação é a da ampliação do acesso ao ensino, e não o interesse das instituições de ensino. 2.
Todavia, há de ser preservada a situação fática consolidada por força da concessão da segurança, em 23 07.2020, assegurando à impetrante a transferência de IES no curso de Medicina, sendo, no caso, desaconselhável a sua desconstituição. 3.
Sentença confirmada. 4.
Remessa oficial desprovida. (TRF-1 - REOMS: 10010755620194014000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/05/2021, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 28/07/2021 PAG PJe 28/07/2021 PAG) Face ao exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, reconhecendo a existência de direito líquido e certo do impetrante, consolidando o provimento liminar de ID 62250987.
Deixo de condenar a autoridade impetrada ao pagamento de honorários advocatícios face ao disposto no art. 251 da Lei n° 12.016/2009 e nos termos da súmula 512 do STF.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça à impetrante.
Custas processuais pela impetrada.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art.14, § 1° da Lei n° 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se RIACHO DE SANTANA/ BA, 12 de junho de 2023.
PAULO RODRIGO PANTUSA Juiz de Direito -
22/10/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 10:10
Conclusos para despacho
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15/09/2023 18:20
Publicado Sentença em 14/09/2023.
-
15/09/2023 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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13/09/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/06/2023 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/06/2023 16:12
Expedição de intimação.
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13/06/2023 16:12
Concedida a Segurança a MARIA EDUARDA DE SOUZA SANTANA - CPF: *81.***.*24-20 (IMPETRANTE)
-
23/03/2022 08:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/03/2022 08:21
Juntada de Petição de certidão
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27/02/2022 10:03
Publicado Intimação em 10/02/2022.
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27/02/2022 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2022
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15/02/2022 13:35
Conclusos para despacho
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15/02/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
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09/02/2022 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/02/2022 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/02/2022 12:33
Expedição de intimação.
-
09/02/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2020 09:36
Conclusos para decisão
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05/11/2020 15:08
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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31/10/2020 20:23
Expedição de intimação via Sistema.
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31/10/2020 20:22
Expedição de Outros documentos via Sistema.
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31/10/2020 20:21
Expedição de Certidão via Sistema.
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06/10/2020 09:30
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
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29/07/2020 23:18
Juntada de Petição de petição
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23/07/2020 10:01
Publicado Intimação em 07/07/2020.
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22/07/2020 10:53
Juntada de Certidão
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08/07/2020 12:18
Expedição de Carta precatória via Correios/Carta/Edital.
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06/07/2020 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/07/2020 15:33
Concedida a Medida Liminar
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25/06/2020 12:09
Conclusos para decisão
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25/06/2020 12:09
Distribuído por sorteio
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25/06/2020 12:07
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2020
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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