TJBA - 8025154-02.2019.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
21/03/2025 09:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
23/01/2025 02:14
Decorrido prazo de JAQUELINE LOPES CERQUEIRA em 22/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 10:51
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/12/2024 21:20
Decorrido prazo de JAQUELINE LOPES CERQUEIRA em 26/11/2024 23:59.
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01/12/2024 20:02
Decorrido prazo de JAQUELINE LOPES CERQUEIRA em 26/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 10:41
Expedição de despacho.
-
21/11/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 16:15
Juntada de Petição de apelação
-
19/11/2024 01:54
Decorrido prazo de ERICK LOPES CERQUEIRA OLIVEIRA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:54
Decorrido prazo de JAQUELINE LOPES CERQUEIRA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:54
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE JORNALISMO S A em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:33
Decorrido prazo de ERICK LOPES CERQUEIRA OLIVEIRA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:33
Decorrido prazo de JAQUELINE LOPES CERQUEIRA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:33
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE JORNALISMO S A em 18/11/2024 23:59.
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17/11/2024 02:13
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE JORNALISMO S A em 14/11/2024 23:59.
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13/11/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 03:20
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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25/10/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8025154-02.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jaqueline Lopes Cerqueira Advogado: Ticiano Ferreira Lorenzo (OAB:BA30240) Reu: Empresa Baiana De Jornalismo S A Advogado: Ivan Isaac Ferreira Filho (OAB:BA14534) Autor: Erick Lopes Cerqueira Oliveira Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 SENTENÇA Processo: 8025154-02.2019.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAQUELINE LOPES CERQUEIRA, ERICK LOPES CERQUEIRA OLIVEIRA REU: EMPRESA BAIANA DE JORNALISMO S A Vistos etc.
ERICK LOPES CERQUEIRA OLIVEIRA e JAQUELINE LOPES CERQUEIRA ajuizaram ação de indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face da EMPRESA BAIANA DE JORNALISMO S/A (CORREIO DA BAHIA).
Na decisão contida na ID 364414461, determinei a intimação da parte autora a regularizar a sua representação processual.
Na ID 403905712, mais uma vez determinei a intimação pessoal do autor, o que restou infrutífero, vez que o seu endereço se encontra desatualizado.
Mais uma vez foi o autor intimado a manifestar interesse no prosseguimento do feito, desta feita, na pessoa do seu patrono.
DECIDO.
Conforme se observa do caderno processual, desde o ano de 2019, vem o Juízo instando a parte autora a dar prosseguimento regular ao feito, sem, contudo, sequer constar dos autos o seu endereço atualizado.
De mais a mais, intimada a parte autora a dar andamento regular ao feito, quedou-se inerte, estando os autos irregulares, mormente desprovidos de procuração do primeiro autor, como se vê da devolução do aviso de recebimento (AR) - ID 424871352/424879093, o que manifesta a sua falta de interesse de agir.
Assim, sorte outra não resta a estes autos, senão a sua extinção.
O entendimento deste Tribunal não deixa dúvidas quanto a regra aplicável, em casos tais: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
APLICAÇÃO DO ART. 267, II E III, DO CPC.
NEGLIGÊNCIA DAS PARTES POR MAIS DE UM ANO.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA PARA APLICAÇÃO DO ART. 267, INCISO II.
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA POR DIÁRIO OFICIAL E PELA VIA POSTAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
Para a hipótese de extinção do feito sem resolução do mérito por inércia das partes, não é necessário haver requerimento, podendo o Magistrado fazê-lo de ofício.
A intimação pessoal do Apelante foi devidamente realizada, conforme o aviso de recebimento acostado aos autos. (TJ-BA - APL: 00138031420088050274 BA 0013803-14.2008.8.05.0274, Relator: Cynthia Maria Pina Resende, Data de Julgamento: 21/01/2014, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 22/01/2014).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ART. 267, § 1º DO CPC.
PROCESSO PARALISADO POR DESINTERESSE DA PARTE.
PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA TAL FIM.
NEGLIGÊNCIA NA PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS.
DESOBEDIÊNCIA À DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
O processo civil se desenvolve por impulso oficial (art. 262 do CPC), mas não dispensa a colaboração das partes, tanto assim que o abandono ou a negligência na prática de atos processuais pode determinar a extinção do processo. (TJ-BA - APL: 00006160820098050078 BA 0000616-08.2009.8.05.0078, Data de Julgamento: 04/09/2012, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/11/2012) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FICAREM PARADOS OS AUTOS POR MAIS DE UM ANO POR NEGLIGÊNCIA DAS PARTES.
VERIFICADA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR, ORA APELANTE, PARA MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
POSSIBILIDADE DA DECRETAÇÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM FULCRO NO ARTIGO 267, II, DO CP.
SENTENÇA MANTIDA.
NEGADO PROVIMENTO DO RECURSO.
Compulsando os autos, vislumbra-se que a extinção do processo sem resolução do mérito se deu sob fundamento de que a parte autora, ora apelante, teria abandonado o processo, sem diligenciar a prática de ato processual.
O artigo 267, inciso II, reza que a extinção do feito se dará “quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes" Por sua vez, o § 1º, do referido dispositivo, determina que, nos casos do inciso apontado acima, antes de extinguir a demanda, deve o autor, supostamente negligente, ser intimado, pessoalmente, para dar andamento à ação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, não se justificando a dispensa desse mecanismo no caso dos autos.
In casu, tem-se que o Apelante foi devidamente intimado para promover atos e diligências nos autos, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de extinção do feito, impondo-se, portanto, em razão da sua omissão, a extinção do processo, sem resolução do mérito, verificada a paralisação dos autos por mais de 1 (um) ano por negligência da parte.
APELO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00093986020088050103 BA 0009398-60.2008.8.05.0103, Relator: Daisy Lago Ribeiro Coelho, Data de Julgamento: 21/08/2012, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/11/2012) De igual sorte, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO.
EXTINGUE-SE O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, QUANDO FICAR PARADO DURANTE UM ANO POR NEGLIGENCIA DAS PARTES, E QUANDO O AUTOR NÃO PROMOVER OS ATOS E DILIGÊNCIAS QUE LHE COMPETIR, ABANDONANDO A CAUSA POR MAIS DE TRINTA DIAS.
TAIS DISPOSIÇÕES APLICAM-SE SUBSIDIARIAMENTE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
RECURSO PROVIDO. (STJ - REsp: 16258 SP 1991/0023080-4, Relator: Ministro GARCIA VIEIRA, Data de Julgamento: 08/04/1992, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 01.06.1992 p. 8026 RTJE vol. 109 p. 199,DJ 01.06.1992 p. 8026 RTJE vol. 109 p. 199) Do exposto, na forma do art.485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito.
Sem custas em face da gratuidade concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquive-se, com o trânsito em julgado.
Salvador, 14 de outubro de 2024 Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito -
22/10/2024 09:46
Expedição de sentença.
-
21/10/2024 10:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
11/10/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 11:48
Expedição de despacho.
-
13/06/2024 13:28
Decorrido prazo de JAQUELINE LOPES CERQUEIRA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 13:28
Decorrido prazo de ERICK LOPES CERQUEIRA OLIVEIRA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 13:28
Decorrido prazo de JAQUELINE LOPES CERQUEIRA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 13:28
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE JORNALISMO S A em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:48
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE JORNALISMO S A em 11/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 04:38
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
30/05/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 18:39
Expedição de despacho.
-
09/05/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 10:54
Expedição de carta via ar digital.
-
12/09/2023 02:54
Decorrido prazo de JAQUELINE LOPES CERQUEIRA em 04/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 02:54
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE JORNALISMO S A em 04/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 19:27
Publicado Despacho em 10/08/2023.
-
09/09/2023 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2023
-
09/08/2023 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/05/2023 11:46
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE JORNALISMO S A em 17/03/2023 23:59.
-
06/05/2023 11:46
Decorrido prazo de JAQUELINE LOPES CERQUEIRA em 17/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 06:14
Publicado Despacho em 23/02/2023.
-
01/04/2023 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
-
15/02/2023 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/02/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 11:39
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
08/09/2022 05:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 05/09/2022 23:59.
-
01/08/2022 08:51
Expedição de despacho.
-
28/10/2021 07:13
Decorrido prazo de JAQUELINE LOPES CERQUEIRA em 16/08/2021 23:59.
-
28/10/2021 05:31
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE JORNALISMO S A em 16/08/2021 23:59.
-
28/10/2021 05:19
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE JORNALISMO S A em 16/08/2021 23:59.
-
28/10/2021 04:52
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE JORNALISMO S A em 16/08/2021 23:59.
-
27/07/2021 11:33
Publicado Despacho em 22/07/2021.
-
27/07/2021 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
21/07/2021 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/07/2021 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 06:38
Publicado Despacho em 01/07/2021.
-
05/07/2021 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
30/06/2021 11:17
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/05/2021 10:23
Publicado Despacho em 14/05/2021.
-
21/05/2021 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
13/05/2021 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/05/2021 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 10:07
Conclusos para despacho
-
25/03/2021 05:09
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE JORNALISMO S A em 15/03/2021 23:59.
-
25/03/2021 05:09
Decorrido prazo de JAQUELINE LOPES CERQUEIRA em 15/03/2021 23:59.
-
25/02/2021 01:42
Publicado Despacho em 22/02/2021.
-
25/02/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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22/02/2021 22:47
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2021 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 02:26
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 14:46
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2021 09:34
Decorrido prazo de JAQUELINE LOPES CERQUEIRA em 09/11/2020 23:59:59.
-
23/01/2021 20:54
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE JORNALISMO S A em 08/05/2020 23:59:59.
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23/01/2021 20:37
Decorrido prazo de JAQUELINE LOPES CERQUEIRA em 08/05/2020 23:59:59.
-
19/01/2021 15:20
Publicado Decisão em 14/04/2020.
-
18/01/2021 16:43
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE JORNALISMO S A em 11/12/2020 23:59:59.
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18/01/2021 16:42
Decorrido prazo de JAQUELINE LOPES CERQUEIRA em 11/12/2020 23:59:59.
-
14/01/2021 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 15/10/2020.
-
17/11/2020 10:06
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 09:03
Expedição de despacho via Sistema.
-
09/11/2020 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2020 12:52
Conclusos para decisão
-
04/11/2020 21:54
Juntada de Petição de réplica
-
13/10/2020 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/10/2020 22:29
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
-
13/10/2020 22:29
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2020 10:45
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2020 12:12
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2020 13:26
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
-
21/09/2020 13:26
Conclusos para despacho
-
03/08/2020 21:09
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
-
03/08/2020 07:23
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2020 19:39
Determinada Requisição de Informações
-
31/07/2020 15:32
Conclusos para despacho
-
13/04/2020 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/04/2020 10:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/04/2020 00:47
Audiência audiência cejusc designada para 03/08/2020 08:00.
-
30/03/2020 14:19
Conclusos para despacho
-
05/03/2020 14:52
Audiência conciliação cancelada para 11/03/2020 14:30.
-
05/02/2020 17:47
Juntada de Petição de procuração
-
05/02/2020 17:43
Juntada de Petição de procuração
-
28/01/2020 06:42
Publicado Despacho em 16/01/2020.
-
15/01/2020 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/01/2020 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2020 13:30
Audiência conciliação designada para 11/03/2020 14:30.
-
08/01/2020 11:42
Conclusos para despacho
-
10/09/2019 09:01
Decorrido prazo de JAQUELINE LOPES CERQUEIRA em 05/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 18:26
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2019 22:15
Publicado Despacho em 14/08/2019.
-
13/08/2019 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2019 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2019 20:48
Conclusos para despacho
-
21/07/2019 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2019
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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