TJBA - 8000548-65.2023.8.05.0001
1ª instância - 7Vara de Relacoes de Consumo - 4º Cartorio Integrado - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/06/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 13:07
Conclusos para decisão
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12/03/2025 13:07
Juntada de Certidão
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13/12/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 16:02
Desentranhado o documento
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12/12/2024 16:02
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 20:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8000548-65.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Suzane Dias Barreto Advogado: Edmizia Ferreira Calazans (OAB:BA23360) Interessado: Supermed Administradora De Beneficios Ltda Interessado: Vision Med Assistencia Medica Ltda.
Interessado: Hospital Aeroporto Ltda Advogado: Andre Ferreira Lins Rocha (OAB:BA21185) Despacho: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8000548-65.2023.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: SUZANE DIAS BARRETO INTERESSADO: SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA., HOSPITAL AEROPORTO LTDA DESPACHO Vistos, etc...
Trata-se de fase de saneamento do processo.
Argui o réu preliminares de impugnação a gratuidade da justiça, interesse da causa, ilegitimidade passiva e incompetência do juízo.
Resta prejudicada a preliminar de incompetência em razão da decisão de declínio de ID 373882940.
Conforme exposto, o Autor teve o pedido de gratuidade da justiça acolhido.
Nesse sentido a parte Ré, em sede de contestação, aduz que não houve a juntada de provas inequívocas da condição de hipossuficiência autoral.
Ocorre que, tendo o benefício sido conferido à pessoa, para que a gratuidade seja revogada, faz-se necessário que o impugnante apresente indícios da existência de condições financeiras por parte do Autor (art. 373, inciso II do CPC), situação esta que, por sua vez, não foi atendida.
Ante o exposto, rejeito a preliminar supra.
Ademais, a preliminar de ilegitimidade passiva não merece apreço.
Explico.
Ambas as empresas do polo passivo incorporam a cadeia produtiva, sendo o hospital o estabelecimento que recebe as atividades das demais empresas do polo passivo.
Diante dos autos e consoante documentação em anexo, conforme preceitua o Art. 14 do CDC e 927 do CC, aquele que cause dano a outrem, gera o dever de satisfazer os direitos do lesado.
Isto posto, rejeito a preliminar.
Por fim, a preliminar de interesse de agir não merece resguardo, vez que, consoante supradito anteriormente, a parte ré engloba o preceito da qualidade na prestação de serviços, consoante normativa inserta do Art. 14 do CDC.
Isto posto, rejeito a preliminar supra.
Não havendo demais preliminares ou prejudiciais de mérito, declaro o feito saneado na forma do Art. 357 do CPC.
A Secretaria para certificar se ocorreu a citação/decurso do prazo das partes acionadas SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA.
Após a certificação, não havendo demais requerimentos ou provas, retornem-me os autos conclusos.
P.I.C.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
Salvador - BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito -
22/10/2024 08:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/07/2024 09:01
Conclusos para decisão
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16/07/2024 09:01
Juntada de Certidão
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07/02/2024 01:11
Decorrido prazo de SUZANE DIAS BARRETO em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 01:11
Decorrido prazo de HOSPITAL AEROPORTO LTDA em 06/02/2024 23:59.
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17/12/2023 04:12
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
17/12/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2023
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14/12/2023 22:46
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 10:23
Conclusos para decisão
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08/07/2023 07:31
Decorrido prazo de HOSPITAL AEROPORTO LTDA em 06/07/2023 23:59.
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06/07/2023 23:45
Juntada de Petição de réplica
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27/06/2023 21:46
Publicado Despacho em 13/06/2023.
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27/06/2023 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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12/06/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 22:24
Conclusos para despacho
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25/05/2023 08:53
Juntada de informação
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25/05/2023 08:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/05/2023 08:47
Juntada de Certidão
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30/03/2023 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/03/2023 09:35
Declarada incompetência
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18/02/2023 20:56
Decorrido prazo de EDMIZIA FERREIRA CALAZANS em 13/02/2023 23:59.
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06/02/2023 22:08
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2023 23:53
Conclusos para decisão
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16/01/2023 01:33
Publicado Intimação em 09/01/2023.
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16/01/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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16/01/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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11/01/2023 11:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/01/2023 11:09
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/01/2023 23:19
Mandado devolvido Positivamente
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06/01/2023 08:18
Expedição de intimação.
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05/01/2023 10:18
Expedição de Mandado.
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05/01/2023 09:35
Concedida a Antecipação de tutela
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05/01/2023 09:35
Concedida em parte a Medida Liminar
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05/01/2023 08:09
Conclusos para decisão
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04/01/2023 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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