TJBA - 0000362-34.2017.8.05.0020
1ª instância - Vara Criminal de Barra do Choca
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE BARRA DO CHOÇA INTIMAÇÃO 0000362-34.2017.8.05.0020 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Barra Do Choça Reu: Rubenilton Gama Silva Santos Advogado: Paulo Henrique Malheiros Vilas Boas (OAB:BA34152) Vitima: Janete Silva Santos Terceiro Interessado: Delegacia Territorial De Barra Do Choca -10ª Coorpin Terceiro Interessado: 4º Pelotão De Polícia Militar - Barra Do Choça/ba Terceiro Interessado: Zélio Cruzeiro Santos Terceiro Interessado: Uedson Silva Dos Santos Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE BARRA DO CHOÇA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000362-34.2017.8.05.0020 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE BARRA DO CHOÇA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: RUBENILTON GAMA SILVA SANTOS Advogado(s): SENTENÇA O Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio de sua representante legal, em exercício perante este Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso auto de Inquérito Policial, id 146786741, ofereceu denúncia contra RUBENILSON GAMA SILVA SANTOS, brasileiro, maior, portador do RG 14.237.787-23 SSP/BA, filho de Uilson Lima Santos e Isabel Gama Silva Santos, com incurso nas sanções previstas no art. 129 §9° e 147 do Código Penal c/c art. 41 da Lei nº 11.340/06, nos fatos delituosos devidamente descritos na peça vestibular acusatória, nos seguintes termos: “Consta dos autos que na data de 21 de outubro de 2017, na residência do casal, “O Denunciado, prevalecendo da relação intima de afeto, (art. 5º , III da Lei nº 11.340/06), agrediu fisicamente. sua companheira, Janete Silva Santos, desferindo-lhe tapas e puxões de cabelo, além de rasgar suas vestes.” (id 146786741).
Ainda seguindo o caderno investigativo restou constatado pelo depoimento da vítima, às fls. 10 e termo de declarações da mãe da vítima, às fls. 10/11, que a vítima convive maritalmente com o denunciado há 11 (onze) anos, sendo desta união tem dois filhos menores de 07 (sete) anos de idade, que o denunciado a ameaçou de morte e desferiu-lhe com palavras de baixo calão.
Além disso, o denunciado apresentava esse comportamento agressivo na presença das crianças.
Em que se pese, na data do fato, o denunciado desferiu um puxão de cabelo na vítima, pegou com força em seu queixo e depois lhe empurrou vindo a declarante a cair sobre o sofá, razão pela qual foi feita a denúncia para a equipe de agentes do Estado, que, chegando no local, constatou a flagrância do delito (id 146786742).
Autuado em flagrante delito em 22.10.2017, encartada aos autos em apenso da prisão em flagrante.
Desta feita, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, em razão do grau de periculosidade do denunciado para a integridade física da vítima, como medida imperiosa para manutenção da ordem pública.
Juntou-se ao processo auto de prisão em flagrante, às fls. 2.3; termo de depoimento do condutor, às fls. 03/04; recibo de entrega do preso, às fls. 05; termo de depoimento de testemunhas, às fls. 06; termos de declarações da vítima, às fls. 07/08; termo de declarações, às fls. 09/10; termo de interrogatório, às fls. 11/12.
Juntada de petição com renúncia à representação as medidas protetivas, ID 146786753 Estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, conforme artigo 395 e respectivos incisos do Código de Processo Penal, a denúncia fora regularmente recebida em 14.11.2017.
Lastreada em investigatório levado a efeito pela repartição policial, foi determinada a citação do acusado para responder a acusação que lhe é imposta, no prazo de 10 (dez) dias (id 146786754).
O réu foi regularmente citado, ID 146787268.
Em petição foi requerido liberdade provisória, ID 146787259 Decisão proferida por este juízo concedendo a liberdade provisória ao acusado, ID 146787261.
Foi apresentada defesa prévia do denunciado, ID 146787271.
Dando prosseguimento ao feito, foi designada audiência de instrução, ocasião que foram ouvidas as testemunhas de defesa e acusação (ID 146787261).
A audiência não ocorrera, ficando designada nova assentada em 13/06/2018.
Durante a nova instrução, foi colhido a declaração da vítima, o depoimento das testemunhas presentes.
Ainda em audiência, foi realizado o interrogatório do réu, que negou os fatos narrados, transcorrendo assim a instrução processual de forma regular e hígida (fls. 1/9) ID 146787295.
Em alegações finais, sob a forma de memoriais escritos, a ilustre representante do Ministério Público, em exercício perante este Juízo, após analisar o acervo probatório entendeu que compilando tudo que foi apurado tanto na fase inquisitiva quanto na instrução criminal em juízo, não há outro alternativa na presente ação penal, que não a condenação com incurso nas penas do art. 129, §9° do Código Penal.
ID 146787298.
Por seu turno, as alegações finais da Defesa pugnou absolvição do denunciado, em razão da ausência de provas (ID 275507015).
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relato, DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Perlustrando os autos, não se vê irregularidades ou vícios que possam contaminar a validade deste processo, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e, em assim sendo, enfrento o MÉRITO.
Trata-se de ação penal, objetivando apurar a responsabilidade criminal de RUBENILTON GAMA SILVA SANTOS, anteriormente qualificado na peça vestibular acusatória, na qual se imputa ao acusado a prática do delito art 129, §9° do Código Penal.
Diante disso, passo a analisar o delito de lesão corporal em decorrência de violência doméstica, descrito no art. 129, §9º do Código Penal.
A materialidade delitiva restou demonstrada através do registro de ocorrência e corroborada pelos depoimentos da vítima em fase policial, e pelo exame de corpo de delito , às fls. 15.
ID 146786742 Cumpre nesta oportunidade verificar acerca da autoria do delito e a responsabilidade criminal do Réu, para as quais procederei à análise conjunta, cotejando os fatos relacionados na denúncia com as provas carreadas aos autos.
Prima facie, cumpre destacar que resta demonstrada a autoria a partir das declarações da vítima, colhidas ainda em sede administrativa, ratificando as agressões sofridas pela vítima, ID 146786742- fls. 10.
Por outro lado, o denunciado negou os fatos narrados, em sede administrativa, e, em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, ID 146787295.
Mesmo diante da negativa do réu, observa-se que a materialidade do delito de lesão corporal é inconteste para provar que o acusado agrediu a companheira, fisicamente, em estrita situação de violência doméstica, sendo suficiente para imputar a responsabilidade criminal do réu.
A prova, com efeito, é suficiente a indicar que houve, neste caso, uma ação típica de violência contra a mulher, praticada por um agente capaz e culpável, não havendo no caso sinais de excludentes, o que autoriza o afastamento de dúvida razoável e permite a emissão de um decreto de condenação. É o que se pode frisar da jurisprudência: Crime cometido no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher.
Pleito defensivo visando a reforma da r.
Sentença diante da ausência provas ou atipicidade da conduta.
Impossibilidade.
Autoria e materialidade comprovadas.
Legítima Defesa.
Não comprovada.
Não cabe ser acolhida a alegação de que o réu teria agido sob o domínio de violenta emoção.
Dosimetria da pena mantida.
Primeira fase.
Pena-base fixada no mínimo legal em 1 mês de reclusão.
Segunda fase.
Incidiu a atenuante da confissão espontânea, porém sem reflexos, ante o teor da Súmula nº 231, STJ.
Terceira fase.
Ausentes causas de aumento ou diminuição, a pena se torna definitiva em 1 ano de reclusão.
Fixado o regime aberto para cumprimento da pena corporal.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos da Súmula nº 588 do STJ.
Inobstante, cabe ser aplicado o sursis na forma do art. 78, par. 2º do CP por dois anos.
Argumento utilizado pelo juízo para não aplicar esse benefício que é inidôneo.
Provimento parcial ao recurso. (TJSP; ACr 1503661-33.2021.8.26.0597; Ac. 16475065; Sertãozinho; Décima Terceira Câmara de Direito Criminal; Rel.
Des.
Xisto Albarelli Rangel Neto; Julg. 17/02/2023; DJESP 24/02/2023; Pág. 2295) Apesar da não juntada de laudo pericial, é fato que, a ausência de perícia e fotografias que atestam a ocorrência do crime de lesão corporal praticado em contexto de violência doméstica contra a mulher não é suficiente, por si só, para ensejar a absolvição do réu, notadamente quando o crime foi comprovado por depoimento de testemunhas em audiência, ID146787295 e que corrobora o relato da ofendida.
Comprovadas as materialidades dos fatos e a sua autoria, a condenação do Acusado é medida imperativa.
III - DISPOSITIVO Posto isso, e por tudo o mais que dos autos constam JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR RUBENILTON GAMA SILVA SANTOS, anteriormente qualificado, com incursos nas sanções previstas no art.129, §9º do Código Penal c/c art. 41 da Lei nº 11.340/06.
IV - DOSIMETRIA Em razão disso, passo a dosar de forma individual e isolada, a respectiva pena a ser aplicada, em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena, previsto no art. 5º, XLVI, da Constituição da República, nos termos dos art. 59 e 68 do Código Penal.
Em análise das diretrizes traçadas pelo artigo 59 e artigo 68 do Código Penal, para o delito tipificado no artigo 129, §9º do Código Penal verifico que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar; não possui antecedentes criminais; a conduta social do réu é favorável; poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; o motivo do crime é considerado como injustificável, razão pela qual não o favorecem; as circunstâncias não favorecem o sujeito, em razão de se aproveitar da relação doméstica e familiar com a vítima para provocar as agressões; as consequências do delito são graves do delito; não houve qualquer contribuição da vítima para o cometimento do delito que se resvale na participação da vítima, o que não favorece o agente.
A teor das circunstâncias analisadas individualmente e em desfavor do réu é que fixo a pena base em 01 (um) ano de detenção.
Em análise à segunda fase, não concorrem circunstâncias agravantes e atenuantes.
Na terceira fase, verifica-se que não há causas de diminuição ou de aumento de pena a serem apreciadas.
Assim, torno concreta e definitiva a pena privativa de liberdade em 01 (um) ano de detenção.
Deixo de substituir a pena por medidas restritivas de direitos ou penas alternativas, pois os delitos de lesão corporal possuem como elementar a violência contra a pessoa (art. 44, do CP) Assim, fica o réu RUBENILTON GAMA SILVA SANTOS, CONDENADO, definitivamente, a pena de 01(um) ano de detenção. É de se observar que o réu foi preso em flagrante, no dia 22 de Outubro de 2017 (fl.4- id 146786742), tendo a sua preventiva decretada, encartada aos autos em apenso da prisão em flagrante, ficando custodiado por 22 (vinte e dois) dias.
Nessa toada, a pena restou apenas o cumprimento de 11 (onze) meses e (08) oito dias de detenção, em observância aos artigos 387 do Código Processual Penal.
No entanto, concedo ao réu o benefício do sursis penal pelo período de dois anos, na forma dos artigos 77, com as condições previstas no art. 78, parágrafo 2º, do Código Penal, pois entendo ser mais adequado à hipótese ante as circunstâncias observadas por ocasião da fixação da pena-base, bem como a impossibilidade de reparação do dano.
No mais, fixo condições especiais autorizadas pelo art. 79, do CP, a fim de que sejam inseridas medidas protetivas em favor da vítima.
Deste modo deverá o acusado: 1)- comparecer mensalmente ao juízo, até o dia 15 de cada mês, para firmar termo de acompanhamento de atividades; 2)- se abster de alterar endereço residencial ou ausência da Comarca por mais de 30 dias, sem prévia comunicação ao Juízo; 3)- se abster de manter contato com a vítima, por qualquer meio possível, guardando distância mínima de 200 metros, sob pena de revogação, salvo retomada da convivência que deverá ser comunicada pela vítima ao Juízo por Termo escrito em Cartório.
Em caso de descumprimento das condições impostas, fixo desde logo o Regime Aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade, na forma do art. 33, parágrafo 2º, alínea "c", do CP Condeno o réu ao pagamento das custas processuais em proporção, observando o disposto no art. 98, § 3º do CPC.
Intime-se com celeridade a Vítima JANETE SILVA SANTOS, dando-lhe ciência desta presente sentença.
Expeça-se alvará de soltura, salvo se por “al” estiver preso.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão tomem-se as seguintes providências: I- Em cumprimento ao artigo 71, §2º do Código Eleitoral, oficie-se à Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, III, da Constituição da República; II- Preencham-se os boletins estatísticos, encaminhando-os ao Instituto de Identificação da Secretaria de Estado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barra do Choça, data e assinatura do sistema Lázara Abadia de Oliveira Figueira Juíza de Direito -
07/10/2022 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/10/2022 10:02
Expedição de Mandado.
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04/10/2022 12:25
Despacho
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03/11/2021 14:06
Publicado Ato Ordinatório em 15/10/2021.
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03/11/2021 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
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17/10/2021 08:58
Juntada de Petição de outros documentos
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15/10/2021 09:28
Conclusos para despacho
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15/10/2021 09:17
Desentranhado o documento
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15/10/2021 09:12
Expedição de Certidão.
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14/10/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 03:28
Devolvidos os autos
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19/03/2021 12:01
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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18/03/2021 13:20
DESAPENSAMENTO
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18/03/2021 13:20
DESAPENSAMENTO
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27/06/2018 10:02
RECEBIMENTO
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13/06/2018 17:39
ENTREGA EM CARGAVISTA
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13/06/2018 17:36
AUDIÊNCIA
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12/06/2018 17:06
DOCUMENTO
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12/06/2018 17:05
DOCUMENTO
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11/06/2018 14:56
MANDADO
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11/06/2018 13:16
MANDADO
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11/06/2018 13:15
MANDADO
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11/06/2018 13:15
MANDADO
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08/06/2018 16:57
MANDADO
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08/06/2018 16:57
MANDADO
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08/06/2018 16:57
MANDADO
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07/06/2018 15:53
MANDADO
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07/06/2018 15:39
MANDADO
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07/06/2018 15:39
MANDADO
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07/06/2018 14:31
MANDADO
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07/06/2018 14:31
MANDADO
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07/06/2018 14:31
MANDADO
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07/06/2018 14:31
MANDADO
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24/04/2018 14:33
AUDIÊNCIA
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16/04/2018 14:09
RECEBIMENTO
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12/04/2018 15:11
CONCLUSÃO
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18/12/2017 14:12
DOCUMENTO
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12/12/2017 16:35
DOCUMENTO
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07/12/2017 14:51
MANDADO
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07/12/2017 14:51
MANDADO
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27/11/2017 15:13
MANDADO
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27/11/2017 15:13
MANDADO
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24/11/2017 16:46
MANDADO
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24/11/2017 16:46
MANDADO
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23/11/2017 16:20
PETIÇÃO
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23/11/2017 16:19
RECEBIMENTO
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23/11/2017 16:12
ENTREGA EM CARGAVISTA
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22/11/2017 14:30
MANDADO
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22/11/2017 14:30
MANDADO
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21/11/2017 16:23
MANDADO
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21/11/2017 16:23
MANDADO
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21/11/2017 16:23
MANDADO
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21/11/2017 16:22
MANDADO
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17/11/2017 15:02
MANDADO
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17/11/2017 14:43
MANDADO
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17/11/2017 14:43
MANDADO
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17/11/2017 14:12
MANDADO
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14/11/2017 17:38
AUDIÊNCIA
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14/11/2017 17:37
LIBERDADE PROVISÓRIA
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14/11/2017 17:36
MANDADO
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14/11/2017 17:36
MANDADO
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14/11/2017 17:30
MANDADO
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14/11/2017 17:30
MANDADO
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14/11/2017 16:06
DENÚNCIA
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14/11/2017 15:25
MANDADO
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14/11/2017 15:11
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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14/11/2017 14:15
CONCLUSÃO
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14/11/2017 13:42
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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14/11/2017 13:15
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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13/11/2017 16:36
RECEBIMENTO
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01/11/2017 16:23
APENSAMENTO
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01/11/2017 16:16
APENSAMENTO
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01/11/2017 16:11
ENTREGA EM CARGAVISTA
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01/11/2017 15:56
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2017
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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