TJBA - 0504439-48.2014.8.05.0080
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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03/06/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 14:39
Juntada de Petição de contra-razões
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28/05/2025 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502679064
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28/05/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 21:32
Juntada de Petição de apelação
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30/04/2025 10:58
Julgado improcedente o pedido
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15/01/2025 00:25
Decorrido prazo de KELTON ARAPIRACA DI GOMES em 18/11/2024 23:59.
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15/01/2025 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO em 18/11/2024 23:59.
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15/01/2025 00:25
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 18/11/2024 23:59.
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14/01/2025 17:07
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 17:06
Juntada de Certidão
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06/11/2024 03:17
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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06/11/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0504439-48.2014.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Iracy Azevedo Da Silva Advogado: Kelton Arapiraca Di Gomes (OAB:BA18008) Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha De Moura (OAB:PE21233) Advogado: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB:BA13325) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0504439-48.2014.8.05.0080 Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: IRACY AZEVEDO DA SILVA Advogado(s): KELTON ARAPIRACA DI GOMES (OAB:BA18008) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO (OAB:BA13325), LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB:PE21233) DECISÃO A prova pericial serve exclusivamente para comprovar fatos.
No caso dos autos a matéria discutida carece tão somente de análise documental, não havendo necessidade de produção de prova pericial nessa altura processual.
Em eventual liquidação de sentença as partes poderão requerer pericia para esclarecer e individualizar valores.
Por não haverem outras pendencias processuais, anuncio o julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, I, do CPC.
Feira de Santana, data da assinatura.
JOSUÉ TELES BASTOS JÚNIOR Juiz de Direito -
22/10/2024 13:51
Juntada de Certidão
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29/07/2024 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/12/2023 17:23
Conclusos para decisão
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19/12/2023 17:22
Juntada de Certidão
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30/10/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 14:01
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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28/10/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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19/10/2023 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 09:21
Conclusos para despacho
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05/05/2023 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/03/2023 23:02
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/03/2023 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2023 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 17:02
Conclusos para despacho
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26/04/2022 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/04/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 04:48
Decorrido prazo de IRACY AZEVEDO DA SILVA em 22/03/2022 23:59.
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16/03/2022 01:54
Publicado Intimação em 07/03/2022.
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16/03/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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04/03/2022 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/02/2022 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/02/2022 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2021 15:07
Conclusos para despacho
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22/04/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
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17/04/2021 06:17
Decorrido prazo de IRACY AZEVEDO DA SILVA em 06/04/2021 23:59.
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17/04/2021 06:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/04/2021 23:59.
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31/03/2021 15:35
Juntada de Petição de petição
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20/03/2021 14:08
Publicado Despacho em 11/03/2021.
-
20/03/2021 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2021
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10/03/2021 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/03/2021 23:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2020 04:54
Decorrido prazo de IRACY AZEVEDO DA SILVA em 27/07/2020 23:59:59.
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18/07/2020 01:34
Publicado Despacho em 02/07/2020.
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13/07/2020 10:24
Conclusos para decisão
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08/07/2020 15:24
Juntada de Petição de petição
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01/07/2020 12:54
Publicado Intimação automática de migração em 23/06/2020.
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01/07/2020 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/07/2020 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/06/2020 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2020 14:31
Conclusos para despacho
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19/06/2020 00:00
Petição
-
01/04/2020 00:00
Publicação
-
30/03/2020 00:00
Mero expediente
-
18/11/2019 00:00
Petição
-
05/11/2019 00:00
Publicação
-
29/10/2019 00:00
Mero expediente
-
09/02/2017 00:00
Petição
-
11/12/2015 00:00
Publicação
-
03/11/2015 00:00
Mero expediente
-
05/10/2015 00:00
Documento
-
14/09/2015 00:00
Publicação
-
27/02/2015 00:00
Petição
-
02/02/2015 00:00
Publicação
-
15/01/2015 00:00
Petição
-
01/10/2014 00:00
Publicação
-
24/09/2014 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2014
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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