TJBA - 8000369-75.2024.8.05.0073
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:17
Conclusos para despacho
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04/07/2025 12:17
Juntada de Certidão
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02/04/2025 10:26
Juntada de Petição de alegações finais
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31/03/2025 17:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/03/2025 14:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/03/2025 23:08
Decorrido prazo de JOSE XAVIER NETO em 26/03/2025 23:59.
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28/03/2025 10:11
Conclusos para decisão
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06/03/2025 11:14
Audiência Conciliação realizada conduzida por 06/03/2025 11:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA, #Não preenchido#.
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06/03/2025 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2025 09:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/03/2025 23:23
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/01/2025 18:49
Expedição de citação.
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22/01/2025 18:49
Expedição de citação.
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22/01/2025 18:49
Expedição de intimação.
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22/01/2025 18:43
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 18:41
Audiência Conciliação designada conduzida por 06/03/2025 11:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA, #Não preenchido#.
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA INTIMAÇÃO 8000369-75.2024.8.05.0073 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Curaça Autor: Jose Xavier Neto Advogado: Jose Valberto Matos Leite Filho (OAB:BA47338) Reu: Conafer Confederacao Nacional Dos Agricultores Familiares E Empreend.fami.rurais Do Brasil Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000369-75.2024.8.05.0073 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA AUTOR: JOSE XAVIER NETO Advogado(s): JOSE VALBERTO MATOS LEITE FILHO (OAB:BA47338) REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado(s): DESPACHO Verifico que o documento juntado para fins de comprovação de endereço da parte autora NÃO está em conformidade com a Lei 6.629/79, haja vista que consta documento desatualizado, de modo que a petição inicial não atende plenamente os requisitos insculpidos nos artigos 319 e 320 do NCPC.
Corroborando esse entendimento, o Eg.
TJBA já decidiu: TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº 0174359-42.2022.8.05.0001 RECORRENTE: KAILANE GONCALVES DA CRUZ RECORRIDOS: BANCO DO BRASIL SA RELATORA: Juíza Ivana Carvalho Silva Fernandes EMENTA RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA DE ACORDO COM O ART. 15, INCISOS XI e XII DA RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJBA – NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS.
TEMA SEDIMENTADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
DOCUMENTO ESSENCIAL.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DECLARADA.
SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA [...] Em análise aos autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da Terceira Turma Recursal, conforme precedentes (processo nº 0000824-80.2022.8.05.0063, 0097886-15.2022.8.05.0001, 0028796-76.2019.8.05.0080, 0069263-09.2020.8.05.0001, 0003744-53.2021.8.05.0001, nº 0004630-77.2019.8.05.0080, nº 0014834-56.2020.8.05.0110 e nº 0001114-22.2020.8.05.0110) Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença lançada nos autos que extinguiu o processo ante a ausência de juntada de comprovante de residência idôneo Oportunamente, eis trecho da decisão vergastada: (...) A parte autora colacionou petição inicial no evento nº 01, sem juntar seu comprovante de residência válido e atualizado nos termos do art. 1º da Lei 6.629/79,não cumprindo, assim, os requisitos necessários à luz do Art. 319, do CPC.
Apesar de oportunizada a juntada do referido documento (Evento 16), a Promovente não trouxe à colação comprovante de residência, conforme certificado ao Evento 23.
Assim, diante da inépcia da inicial, EXTINGO O FEITO, sem análise do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC.
Pois bem.
Entendo que a hipótese é de manutenção integral da sentença terminativa.
Acerca do tema, o Código de Processo Civil disciplina que o não cumprimento de determinação de emenda para apresentação de documento essencial ao julgamento da causa autoriza o indeferimento da inicial, consoante o disposto no artigo 320 e 321 do CPC, notadamente se há reiteração injustificada da inércia da parte autora no curso do processo.
Para que seja recebida não basta que a petição inicial atenta aos requisitos intrínsecos trazidos pelo artigo 319, CPC.
Faz-se necessário, ainda, que esteja necessariamente acompanhada de documentos reputados indispensáveis.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça “os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)”. ( REsp 1040715/DF, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 20/05/2010).” Inclusive, é como são os julgados desta Turma em casos semelhantes, a ver: RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCÁRIO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
DOCUMENTO ESSENCIAL.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DECLARADA.
SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Recurso Inominado, Número do Processo: 0002166-26.2021.8.05.0043, Relator (a): MARCELA BASTOS BARBALHO DA SILVA, Publicado em: 05/04/2023); RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 02 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021 - REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DE TERCEIRO ESTRANHO AO PROCESSO.
A AÇÃO DEVE SER PROPOSTA NO FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU ( CPC, ART. 46).
TRATANDO-SE DE RELAÇÃO DE CONSUMO E PRETENDENDO AFASTAR A REGRA GERAL E PROPOR A AÇÃO NO FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR ( CDC, ART. 101, I), COMPETE AO AUTOR A INSTRUÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL COM COMPROVANTE IDÔNEO DE RESIDÊNCIA, DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO ( CPC, ART. 320).
SENTENÇA QUE RECONHECEU QUE SEM ESTAR PRESENTE QUALQUER DAS HIPÓTESES A ATRAIR A COMPETÊNCIA PARA O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ/BA, INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL ( CPC, ARTS. 321 E 330, IV) E EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ( CPC, ART. 485, I).
MANUTENÇÃO INTEGRAL DO JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA TURMA RECURSAL, ARTIGO 15, INCISOS XI E XII DA RES.
Nº 02 DE FEVEREIRO DE 2021 DOS JUIZADOS ESPECIAIS E DO ARTIGO 4º, DO ATO CONJUNTO Nº 08 DE 26 DE ABRIL DE 2019 DO TJBA (Recurso Inominado, Número do Processo: 0000812-66.2022.8.05.0063, Relator (a): IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES, Publicado em: 27/03/2023) Desta feita, o ilustre Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, afastando com clareza as teses sustentadas.
Por essa razão, ao meu sentir, o decisum não merece reforma.
Nesse sentido, os fundamentos do julgado vergastado são precisos, nada havendo a reformar.
Ao contrário, deve a decisão ser integralmente ratificada pelos seus próprios fundamentos.
Desse modo, e constatado que a sentença impugnada aplicou o entendimento já consolidado, a mesma deve ser mantida. [...].
Salvador (BA), Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica.
IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 01743594220228050001 SALVADOR, Relator: IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 17/04/2023) a) Comprovante de residência em nome da PARTE AUTORA, atualizado e nos termos do art. 1º da Lei nº 6.629/79 (notificação do imposto de renda do último exercício ou recibo da declaração referente ao exercício em curso; contrato de locação em que figure como locatário; conta de luz, água, gás ou telefone correspondente ao último mês), ou, no caso de juntar comprovante em nome de Terceiro, que demonstre o grau de parentesco ou relação jurídica; Ao cartório, cancele-se a marcação automática de audiência anteriormente designada, e, aguarde-se o prazo para resposta.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos moldes do parágrafo único do artigo 321 do CPC.
Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
Atribuo ao ato, força de mandado/ carta/ ofício.
Curaçá/BA, data da assinatura digital.
VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA Juiz de Direito em substituição -
22/10/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 07:47
Conclusos para despacho
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25/04/2024 12:17
Juntada de Petição de outros documentos
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21/04/2024 02:30
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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21/04/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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08/04/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 11:41
Conclusos para decisão
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04/04/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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