TJBA - 8000718-23.2020.8.05.0072
1ª instância - 1Ra dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Cruz das Almas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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07/03/2025 14:45
Juntada de Petição de contra-razões
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21/01/2025 17:31
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO ALVES SOUZA - CPF: *79.***.*96-49 (AUTOR).
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21/01/2025 17:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/01/2025 10:19
Conclusos para despacho
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22/11/2024 20:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/11/2024 10:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS INTIMAÇÃO 8000718-23.2020.8.05.0072 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Cruz Das Almas Autor: Antonio Alves Souza Advogado: Thiago Chagas Da Silva Santos (OAB:BA33417) Advogado: Ana Verena Souza Costa (OAB:BA69783) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Rodrigo Scopel (OAB:RS40004) Advogado: Valeria Anunciacao De Melo (OAB:RJ144100) Advogado: Rafael Ramos Abrahao (OAB:MG151701) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000718-23.2020.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS AUTOR: ANTONIO ALVES SOUZA Advogado(s): THIAGO CHAGAS DA SILVA SANTOS (OAB:BA33417), ANA VERENA SOUZA COSTA registrado(a) civilmente como ANA VERENA SOUZA COSTA (OAB:BA69783) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): RODRIGO SCOPEL registrado(a) civilmente como RODRIGO SCOPEL (OAB:RS40004), VALERIA ANUNCIACAO DE MELO (OAB:RJ144100), RAFAEL RAMOS ABRAHAO (OAB:MG151701) SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Passo a fundamentar e a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Narra a parte Autora que recebe uma aposentadoria de R$ 1.852,92, valor que, após descontos, mal é suficiente para custear sua alimentação e medicamentos.
Aduz que nos últimos meses, tem enfrentado dificuldades para suprir suas necessidades básicas, como alimentação, remédios e vestuário, devido a 12 descontos mensais no seu benefício previdenciário, que consomem mais de 50% do valor recebido.
Essa situação tem causado sérios prejuízos à sua subsistência.
Nos pedidos requereu a limitação dos descontos em 35% e a condenação da Ré em danos morais.
A parte requerida ofereceu contestação, em síntese informa que os descontos questionados decorrem de um contrato de empréstimo pessoal, que o autor firmou voluntariamente, contrato n° 293669452 em 01/11/2019, recebendo R$ 1.882,81, a ser quitado em 12 parcelas mensais de R$ 558,21.
O banco afirma que o contrato foi celebrado de forma válida, com o autor plenamente ciente das condições e obrigações, incluindo a taxa de juros e forma de pagamento.
O banco pede que os pedidos do Autor sejam julgados improcedentes. 2.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 335, inciso I, do CPC, 2º parte, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, embora a questão de mérito seja de direito e de fato, não há necessidade da produção de novas provas. 2.2 DO MÉRITO DECIDO.
A queixa é PROCEDENTE.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
De pórtico, observa-se que a relação jurídica tratada se subsume entre as de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a requerida se enquadra no artigo 3º do diploma em questão, pois se apresenta como fornecedora do produto/serviço objeto da lide, do qual a parte requerente, pessoa física, é eventualmente consumidora, tomadora da prestação como usuária final, na forma do artigo 2º do texto referido.
Feito este apontamento, impende, ainda, a inversão do ônus probatório na esteira do art. 6º, VIII, do CDC, porquanto presentes o requisitos da verossimilhança do direito alegado e a hipossuficiência técnica da parte autora.
Verifica-se por meio dos extratos acostadas ao processo, que há o depósito do salário na conta corrente da Autora e após isso ocorre uma série de descontos a título de empréstimos.
Examinando a questão posta em juízo, em apertada síntese, a parte autora pleiteia a redução dos descontos promovidos em sua conta corrente em razão de empréstimos firmados com o banco acionado.
Nesse contexto, ainda que admissível o desconto de valores na conta corrente, quando expressamente autorizados, os lançamentos não podem prejudicar o sustento do consumidor.
O direito à subsistência e à intangibilidade de vencimentos é básico de qualquer ser humano e, por isso, entendo que a controvérsia deve ser apreciada à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e do mínimo existencial.
Com efeito, não obstante a legislação vigente especifique a limitação apenas em relação aos empréstimos consignados, a jurisprudência dominante tem se manifestado no sentido de aplicação análoga da limitação.
A jurisprudência já pacificou o entendimento pela limitação dos descontos de valores em conta bancária, a fim de preservar o mínimo existencial, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
DESCONTO EM CONTA-CORRENTE.
POSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
ASTREINTES.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. 1.
Validade da cláusula autorizadora de desconto em conta- corrente para pagamento das prestações do contrato de empréstimo, ainda que se trate de conta utilizada para recebimento de salário. 2.
Os descontos, todavia, não podem ultrapassar 30% (trinta por cento) da remuneração líquida percebida pelo devedor, após deduzidos os descontos obrigatórios (Previdência e Imposto de Renda).3.
Preservação do mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade humana.
Doutrina sobre o tema. 4.
Precedentes específicos da Terceira e da Quarta Turma do STJ. 5.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. ( REsp 1584501/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 13/10/2016) RECURSO ESPECIAL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
DESCONTO EM CONTA-CORRENTE.
POSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
ASTREINTES.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. 1.
Validade da cláusula autorizadora de desconto em conta-corrente para pagamento das prestações do contrato de empréstimo, ainda que se trate de conta utilizada para recebimento de salário. 2.
Os descontos, todavia, não podem ultrapassar 30% (trinta por cento) da remuneração líquida percebida pelo devedor, após deduzidos os descontos obrigatórios (Previdência e Imposto de Renda). 3.
Preservação do mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade humana.
Doutrina sobre o tema. 4.
Precedentes específicos da Terceira e da Quarta Turma do STJ. 5.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1584501/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 13/10/2016) Não resta dúvida de que o salário, por se tratar de verba de caráter alimentar, não pode ser retido pela instituição financeira para pagamento de eventuais débitos contraídos pelo consumidor, o que é assegurado constitucionalmente, nos termos do art. 7º, X, da CF/88.
Tal hipótese, inegavelmente, vai de encontro à preconizada dignidade da pessoa humana.
Desse modo, em tais casos, ainda que se trate de empréstimo pessoal, com desconto direto na conta corrente do autor, impõe-se a mesma limitação por se tratar de conta na qual o autor recebe seus rendimentos.
Logo, ante a natureza alimentar do salário e do princípio da razoabilidade, os empréstimos com desconto em conta corrente devem limitar-se a 35% (trinta e cinco) dos vencimentos.
Sendo assim, determino a limitação dos descontos na conta corrente da parte autora ao percentual de 35% sobre o vencimento líquido, no que diz respeito aos empréstimos objeto do processo.
Com relação ao pleito de dano moral, entendo que os fatos narrados não transbordam a barreira do mero aborrecimento, não consubstanciando, assim, evento apto a ensejar reparação pecuniária.
Por certo é que a situação posta nos autos não conduz, por si só, à conclusão de que os direitos da personalidade da demandante foram abalados.
Os direitos da personalidade são expressões da cláusula geral de tutela da pessoa humana, qual seja a dignidade da pessoa humana.
Nesse contexto, não vislumbro nos autos qualquer abalo extrapatrimonial, capaz de autorizar a condenação do réu, nos termos em que requeridos na inicial.
Com efeito, deixo de acolher pedido em tal sentido. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, nos termos dessa sentença, para determinar a limitação dos descontos na conta corrente do autor ao percentual de 35% sobre o vencimento líquido, no que diz respeito aos empréstimos objeto do processo.
Sem custas processuais e honorários sucumbenciais, em razão da determinação expressa no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Na hipótese de eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC, ou para rediscutir matéria já apreciada, o ato será considerado manifestamente protelatório, a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (art. 1.026, §3º, do CPC).
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, §2º, da Lei n. 9.099/1995), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Com ou sem apresentação, remetem-se os autos à Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Transitada em julgado esta sentença e não havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, deverá a parte exequente promover a execução, instruindo o processo com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma do art. 524 do CPC, sobretudo se estiver acompanhada de advogado, sob pena de arquivamento.
Expeçam-se as notificações eletrônicas, nos termos do art. 5º da Lei n. 11.419/2006.
P.R.I.
Cruz das Almas- BA, datada e assinada digitalmente Ana Priscila R.
Alencar Barreto Juíza Leiga Vistos, etc.
Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a sentença da Juíza Leiga Ana Priscila R.
Alencar Barreto, na forma do art. 3º, § 4º, da Resolução/TJBA nº 7, de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010.
VANESSA GOUVEIA BELTRÃO Juíza de Direito -
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS INTIMAÇÃO 8000718-23.2020.8.05.0072 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Cruz Das Almas Autor: Antonio Alves Souza Advogado: Thiago Chagas Da Silva Santos (OAB:BA33417) Advogado: Ana Verena Souza Costa (OAB:BA69783) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Rodrigo Scopel (OAB:RS40004) Advogado: Valeria Anunciacao De Melo (OAB:RJ144100) Advogado: Rafael Ramos Abrahao (OAB:MG151701) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000718-23.2020.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS AUTOR: ANTONIO ALVES SOUZA Advogado(s): THIAGO CHAGAS DA SILVA SANTOS (OAB:BA33417), ANA VERENA SOUZA COSTA registrado(a) civilmente como ANA VERENA SOUZA COSTA (OAB:BA69783) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): RODRIGO SCOPEL registrado(a) civilmente como RODRIGO SCOPEL (OAB:RS40004), VALERIA ANUNCIACAO DE MELO (OAB:RJ144100), RAFAEL RAMOS ABRAHAO (OAB:MG151701) SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Passo a fundamentar e a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Narra a parte Autora que recebe uma aposentadoria de R$ 1.852,92, valor que, após descontos, mal é suficiente para custear sua alimentação e medicamentos.
Aduz que nos últimos meses, tem enfrentado dificuldades para suprir suas necessidades básicas, como alimentação, remédios e vestuário, devido a 12 descontos mensais no seu benefício previdenciário, que consomem mais de 50% do valor recebido.
Essa situação tem causado sérios prejuízos à sua subsistência.
Nos pedidos requereu a limitação dos descontos em 35% e a condenação da Ré em danos morais.
A parte requerida ofereceu contestação, em síntese informa que os descontos questionados decorrem de um contrato de empréstimo pessoal, que o autor firmou voluntariamente, contrato n° 293669452 em 01/11/2019, recebendo R$ 1.882,81, a ser quitado em 12 parcelas mensais de R$ 558,21.
O banco afirma que o contrato foi celebrado de forma válida, com o autor plenamente ciente das condições e obrigações, incluindo a taxa de juros e forma de pagamento.
O banco pede que os pedidos do Autor sejam julgados improcedentes. 2.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 335, inciso I, do CPC, 2º parte, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, embora a questão de mérito seja de direito e de fato, não há necessidade da produção de novas provas. 2.2 DO MÉRITO DECIDO.
A queixa é PROCEDENTE.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
De pórtico, observa-se que a relação jurídica tratada se subsume entre as de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a requerida se enquadra no artigo 3º do diploma em questão, pois se apresenta como fornecedora do produto/serviço objeto da lide, do qual a parte requerente, pessoa física, é eventualmente consumidora, tomadora da prestação como usuária final, na forma do artigo 2º do texto referido.
Feito este apontamento, impende, ainda, a inversão do ônus probatório na esteira do art. 6º, VIII, do CDC, porquanto presentes o requisitos da verossimilhança do direito alegado e a hipossuficiência técnica da parte autora.
Verifica-se por meio dos extratos acostadas ao processo, que há o depósito do salário na conta corrente da Autora e após isso ocorre uma série de descontos a título de empréstimos.
Examinando a questão posta em juízo, em apertada síntese, a parte autora pleiteia a redução dos descontos promovidos em sua conta corrente em razão de empréstimos firmados com o banco acionado.
Nesse contexto, ainda que admissível o desconto de valores na conta corrente, quando expressamente autorizados, os lançamentos não podem prejudicar o sustento do consumidor.
O direito à subsistência e à intangibilidade de vencimentos é básico de qualquer ser humano e, por isso, entendo que a controvérsia deve ser apreciada à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e do mínimo existencial.
Com efeito, não obstante a legislação vigente especifique a limitação apenas em relação aos empréstimos consignados, a jurisprudência dominante tem se manifestado no sentido de aplicação análoga da limitação.
A jurisprudência já pacificou o entendimento pela limitação dos descontos de valores em conta bancária, a fim de preservar o mínimo existencial, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
DESCONTO EM CONTA-CORRENTE.
POSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
ASTREINTES.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. 1.
Validade da cláusula autorizadora de desconto em conta- corrente para pagamento das prestações do contrato de empréstimo, ainda que se trate de conta utilizada para recebimento de salário. 2.
Os descontos, todavia, não podem ultrapassar 30% (trinta por cento) da remuneração líquida percebida pelo devedor, após deduzidos os descontos obrigatórios (Previdência e Imposto de Renda).3.
Preservação do mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade humana.
Doutrina sobre o tema. 4.
Precedentes específicos da Terceira e da Quarta Turma do STJ. 5.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. ( REsp 1584501/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 13/10/2016) RECURSO ESPECIAL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
DESCONTO EM CONTA-CORRENTE.
POSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
ASTREINTES.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. 1.
Validade da cláusula autorizadora de desconto em conta-corrente para pagamento das prestações do contrato de empréstimo, ainda que se trate de conta utilizada para recebimento de salário. 2.
Os descontos, todavia, não podem ultrapassar 30% (trinta por cento) da remuneração líquida percebida pelo devedor, após deduzidos os descontos obrigatórios (Previdência e Imposto de Renda). 3.
Preservação do mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade humana.
Doutrina sobre o tema. 4.
Precedentes específicos da Terceira e da Quarta Turma do STJ. 5.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1584501/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 13/10/2016) Não resta dúvida de que o salário, por se tratar de verba de caráter alimentar, não pode ser retido pela instituição financeira para pagamento de eventuais débitos contraídos pelo consumidor, o que é assegurado constitucionalmente, nos termos do art. 7º, X, da CF/88.
Tal hipótese, inegavelmente, vai de encontro à preconizada dignidade da pessoa humana.
Desse modo, em tais casos, ainda que se trate de empréstimo pessoal, com desconto direto na conta corrente do autor, impõe-se a mesma limitação por se tratar de conta na qual o autor recebe seus rendimentos.
Logo, ante a natureza alimentar do salário e do princípio da razoabilidade, os empréstimos com desconto em conta corrente devem limitar-se a 35% (trinta e cinco) dos vencimentos.
Sendo assim, determino a limitação dos descontos na conta corrente da parte autora ao percentual de 35% sobre o vencimento líquido, no que diz respeito aos empréstimos objeto do processo.
Com relação ao pleito de dano moral, entendo que os fatos narrados não transbordam a barreira do mero aborrecimento, não consubstanciando, assim, evento apto a ensejar reparação pecuniária.
Por certo é que a situação posta nos autos não conduz, por si só, à conclusão de que os direitos da personalidade da demandante foram abalados.
Os direitos da personalidade são expressões da cláusula geral de tutela da pessoa humana, qual seja a dignidade da pessoa humana.
Nesse contexto, não vislumbro nos autos qualquer abalo extrapatrimonial, capaz de autorizar a condenação do réu, nos termos em que requeridos na inicial.
Com efeito, deixo de acolher pedido em tal sentido. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, nos termos dessa sentença, para determinar a limitação dos descontos na conta corrente do autor ao percentual de 35% sobre o vencimento líquido, no que diz respeito aos empréstimos objeto do processo.
Sem custas processuais e honorários sucumbenciais, em razão da determinação expressa no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Na hipótese de eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC, ou para rediscutir matéria já apreciada, o ato será considerado manifestamente protelatório, a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (art. 1.026, §3º, do CPC).
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, §2º, da Lei n. 9.099/1995), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Com ou sem apresentação, remetem-se os autos à Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Transitada em julgado esta sentença e não havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, deverá a parte exequente promover a execução, instruindo o processo com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma do art. 524 do CPC, sobretudo se estiver acompanhada de advogado, sob pena de arquivamento.
Expeçam-se as notificações eletrônicas, nos termos do art. 5º da Lei n. 11.419/2006.
P.R.I.
Cruz das Almas- BA, datada e assinada digitalmente Ana Priscila R.
Alencar Barreto Juíza Leiga Vistos, etc.
Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a sentença da Juíza Leiga Ana Priscila R.
Alencar Barreto, na forma do art. 3º, § 4º, da Resolução/TJBA nº 7, de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010.
VANESSA GOUVEIA BELTRÃO Juíza de Direito -
17/10/2024 11:10
Julgado procedente o pedido
-
15/10/2024 14:32
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 10:07
Decorrido prazo de THIAGO CHAGAS DA SILVA SANTOS em 01/04/2024 23:59.
-
01/08/2024 10:07
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 01/04/2024 23:59.
-
31/07/2024 04:37
Decorrido prazo de ANA VERENA SOUZA COSTA em 01/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 23:01
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 03/04/2024 09:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS, #Não preenchido#.
-
07/04/2024 01:51
Decorrido prazo de VALERIA ANUNCIACAO DE MELO em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 01:58
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
14/03/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
14/03/2024 01:58
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
14/03/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
14/03/2024 01:58
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
14/03/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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14/03/2024 01:57
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
14/03/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 16:59
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 03/04/2024 09:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS.
-
18/12/2023 17:07
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência cancelada para 19/10/2023 14:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS.
-
18/12/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 11:41
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
23/09/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
-
21/09/2023 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2023 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2023 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 13:56
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 19/10/2023 14:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS.
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11/09/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 18:00
Decorrido prazo de THIAGO CHAGAS DA SILVA SANTOS em 10/07/2023 23:59.
-
04/09/2023 18:00
Decorrido prazo de ANA VERENA SOUZA COSTA em 10/07/2023 23:59.
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16/06/2023 18:31
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
16/06/2023 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 01:04
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
16/06/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2023 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/02/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 08:25
Juntada de Petição de contestação
-
31/12/2022 19:53
Decorrido prazo de THIAGO CHAGAS DA SILVA SANTOS em 29/09/2022 23:59.
-
29/12/2022 01:43
Publicado Intimação em 06/09/2022.
-
29/12/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2022
-
28/12/2022 20:03
Publicado Intimação em 06/09/2022.
-
28/12/2022 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2022
-
05/09/2022 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/09/2022 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2022 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2022 15:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/01/2021 16:46
Decorrido prazo de THIAGO CHAGAS DA SILVA SANTOS em 30/11/2020 23:59:59.
-
11/01/2021 10:27
Conclusos para despacho
-
23/11/2020 15:06
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2020 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2020 18:23
Conclusos para decisão
-
18/09/2020 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2020
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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