TJBA - 0519060-54.2018.8.05.0001
1ª instância - 5Vara da Fazenda Publica - Salvador
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0519060-54.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Francisco Da Conceicao Advogado: Alfredo Cachoeira Mueller (OAB:BA38593) Interessado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0519060-54.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: FRANCISCO DA CONCEICAO Advogado(s): ALFREDO CACHOEIRA MUELLER (OAB:BA38593) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO I O ESTADO DA BAHIA, formula pedido de dilação de prazo para juntar os documentos comprobatórios do cumprimento da decisão judicial (ID 462463621).
Defiro o pedido formulado e concedo o prazo adicional de 10 (dez) dias, improrrogável, para a juntada dos documentos comprobatórios do cumprimento da sentença que determinou a implantação do direito ao adicional de insalubridade da parte autora (ID 375310871).
Intimem-se.
Cumpra-se.
II Outrossim, dê-se prosseguimento ao feito com a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia para o reexame necessário, uma vez que não houve interposição de recurso de apelação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Esta decisão tem força de mandado/ofício.
Salvador/BA, data do sistema do processo eletrônico.
MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO Cd. 805.945-4 -
11/07/2022 16:50
Conclusos para decisão
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11/07/2022 16:05
Juntada de informação
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07/07/2022 12:42
Juntada de informação
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19/04/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 21:39
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/08/2021 23:59.
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09/08/2021 16:36
Juntada de Petição de petição
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05/08/2021 14:25
Expedição de decisão.
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20/07/2021 15:57
Juntada de Petição de petição
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06/07/2021 19:55
Expedição de petição.
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06/07/2021 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2021 19:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/06/2021 23:29
Juntada de Petição de petição
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24/06/2021 12:38
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/06/2021 23:59.
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24/06/2021 12:38
Decorrido prazo de FRANCISCO DA CONCEICAO em 23/06/2021 23:59.
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22/06/2021 09:18
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/06/2021 23:59.
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05/06/2021 03:29
Publicado Petição em 28/05/2021.
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05/06/2021 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2021
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27/05/2021 10:09
Conclusos para despacho
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27/05/2021 10:01
Expedição de petição.
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27/05/2021 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/05/2021 13:15
Juntada de Petição de petição
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20/05/2021 00:00
Remetido ao PJE
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19/05/2021 00:00
Publicação
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14/05/2021 00:00
Reforma de decisão anterior
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11/08/2020 00:00
Petição
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28/07/2020 00:00
Petição
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28/07/2020 00:00
Publicação
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24/07/2020 00:00
Mero expediente
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31/10/2019 00:00
Petição
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04/02/2019 00:00
Petição
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11/01/2019 00:00
Publicação
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22/10/2018 00:00
Petição
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16/07/2018 00:00
Publicação
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13/07/2018 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2018
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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