TJBA - 8000408-07.2020.8.05.0043
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Vara de Registros Publicos - Canavieiras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 16:04
Juntada de Petição de apelação
-
07/07/2025 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/07/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/07/2025 09:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/07/2025 13:56
Conclusos para julgamento
-
04/07/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 08:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2025 11:35
Julgado procedente o pedido
-
08/04/2025 11:35
Concedida a tutela provisória
-
01/04/2025 07:27
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 18:23
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/03/2025 11:38
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/03/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 18:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2025 04:38
Decorrido prazo de RAPHAEL ANTONIO DOS REIS MADUREIRA em 18/11/2024 23:59.
-
03/02/2025 03:29
Decorrido prazo de RAPHAEL ANTONIO DOS REIS MADUREIRA em 18/11/2024 23:59.
-
02/02/2025 23:38
Decorrido prazo de VICTOR DE SOUSA CAMILO em 18/11/2024 23:59.
-
02/02/2025 22:04
Decorrido prazo de LAERCIO NAZARETH MADUREIRA em 18/11/2024 23:59.
-
02/02/2025 20:56
Conclusos para despacho
-
02/02/2025 20:41
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 22/01/2025 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS, #Não preenchido#.
-
21/01/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2025 03:56
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 18/11/2024 23:59.
-
18/01/2025 03:56
Decorrido prazo de MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO em 18/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS INTIMAÇÃO 8000408-07.2020.8.05.0043 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Canavieiras Autor: Gilberto Andrade Braga Advogado: Laercio Nazareth Madureira (OAB:BA38097) Advogado: Raphael Antonio Dos Reis Madureira (OAB:BA29289) Advogado: Victor De Sousa Camilo (OAB:BA76709) Advogado: Millena Soares Leite (OAB:BA72053) Reu: Azul Companhia De Seguros Gerais Advogado: Marco Roberto Costa Pires De Macedo (OAB:BA16021) Reu: Brione Veiculos Ltda Advogado: Emanuela Pompa Lapa (OAB:BA16906) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000408-07.2020.8.05.0043 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS AUTOR: GILBERTO ANDRADE BRAGA Advogado(s): LAERCIO NAZARETH MADUREIRA (OAB:BA38097), RAPHAEL ANTONIO DOS REIS MADUREIRA (OAB:BA29289), VICTOR DE SOUSA CAMILO (OAB:BA76709), MILLENA SOARES LEITE registrado(a) civilmente como MILLENA SOARES LEITE (OAB:BA72053) REU: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e outros Advogado(s): EMANUELA POMPA LAPA (OAB:BA16906), MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO (OAB:BA16021) DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por GILBERTO ANDRADE BRAGA contra AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e BRIONE VEÍCULOS LTDA., pelos fatos e fundamentos constantes na petição inicial de ID 78014551.
Em síntese, o autor relatou que: 1) é cliente da primeira acionada através da apólice de seguro nº 15.19.0531.042603.000, com vigência entre o período de 02.08.2019 a 02.08.2020; 2) em decorrência de acidente, abriu sinistro para realização de serviços no automóvel objeto da apólice, o qual recebeu o processo de sinistro nº 2020044781; 3) em 31.07.2020, realizou o pagamento da franquia, no valor de R$ 3.047,00, para a segunda Acionada, a fim de que fosse realizado os serviços constantes no processo de sinistro; 4) ao receber o veículo, percebeu que os serviços não foram realizados de forma correta; 5) a tampa traseira e lateral que eram para ser substituídas por peças novas, foram “recuperadas” com péssima qualidade e, a lanterna traseira esquerda não foi substituída por peça de igual valor a existente da direita (cores diferentes); 6) questionou a segunda Acionada, requerendo que fossem realizados os serviços de forma correta, utilizando-se peças novas e iguais; 7) a segunda Ré se negou a atender sua solicitação; 8) encaminhou o veículo para análise em duas oficinas diferentes, a fim de verificar o valor que seria gasto para recuperar o serviço de má qualidade executado pelas Acionadas, sendo o mais barato no importe de R$ 8.220,00.
O autor requereu a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova.
No mérito, pugnou a condenação das acionadas para a reexecução do serviço, utilizando-se peças novas e originais ou, em caso da impossibilidade da reexecução, que paguem o valor de R$ 8.220,00 “para a execução do serviço, inclusive, a condenadas a reembolsar o valor pago a título de franquia, no importe de R$ 3.047,00” e, ainda, pagar “o valor de R$ 7.315,00, equivalente a 7 (sete) salários mínimos” a título de indenização por dano moral.
Houve requerimento de prova pericial, bem como a produção de prova oral.
Indeferida a gratuidade da justiça (ID 81943755).
Intimado a pagar as custas, juntou comprovante de pagamento no ID 83759385.
Determinada a inversão do ônus da prova (ID 93698718).
Dispensada a audiência de conciliação (ID 93698718).
Em contestação (ID 395616840), a AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS alegou a preliminar de carência da ação por falta de interesse processual e, no mérito, sustentou que: 1) cumpriu devidamente com todas as suas responsabilidades; 2) o autor assinou o termo de quitação sem nenhuma reclamação; 3) o autor só se manifestou cerca de 3 meses após o reparo e entrega do veículo; 4) diante do lapso temporal, não há como auferir que as necessidades apresentadas são referentes aos supostos reparos mal realizados pela Corré, podendo ter sido ocasionado por diversos outros fatores.
Dessa forma, requereu a improcedência da ação.
Houve requerimento de prova pericial mecânica.
Por sua vez, a BRIONE VEÍCULOS LTDA., em contestação (ID 372411395), sustentou a preliminar de ilegitimidade passiva e impugnou a inversão do ônus da prova.
No mérito, o réu sustentou que após o recebimento do veículo, foram realizados todos os serviços de acordo com o orçamento autorizado pela Seguradora, primeira acionada, com a necessidade de substituição de algumas peças.
Alega, ainda, que o autor assinou o termo de quitação reconhecendo a recuperação total do automóvel e, por isso, o narrado pelo autor é inverídico.
Ademais, afirma que o autor, depois da entrega do veículo no dia 31/07/2020, não retornou mais a Concessionária e nem relatou nenhuma insatisfação sobre os serviços ou má qualidade de peças.
Assim, a segunda ré requereu a improcedência da ação.
Houve requerimento de prova oral.
Réplicas nos IDs 391679612 e 444412956. É o relatório.
DECIDO.
Tendo em vista o disposto no art. 357 do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, dispensando a realização de audiência voltada a esse fim por entender que não apresenta a causa maior complexidade (art. 357, § 3º, CPC).
Quanto à preliminar de carência da ação por falta de interesse processual, destaco que a teoria da asserção defende que as questões relacionadas às condições da ação, como o interesse de agir, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado.
O interesse processual é representado pelas ideias de necessidade e utilidade.
A necessidade está atrelada à existência de litígio, ou seja, de um conflito de interesses resistido.
A utilidade está presente sempre que a tutela jurisdicional for apta a fornecer ao autor alguma vantagem, proveito.
Observo que, no caso em tela, a discussão sobre a qualidade do serviço prestado se confunde com o mérito e, em razão disso, será analisada no momento oportuno.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, observo que incide o Código de Defesa do Consumidor, pois os réus são pessoas jurídicas que "desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços." (art. 3º do CDC) e o autor é o destinatário final do serviço prestado (art. 2º do CDC).
A relação jurídica entre as partes qualifica-se como de consumo e, portanto, reclama a aplicação das normas de proteção ao consumidor.
Conforme o disposto no art. 18 do CDC, a responsabilidade dos fornecedores é solidária quanto aos vícios que o serviço prestado por eles apresentem.
Assim, REJEITO a preliminar.
Em relação à impugnação à inversão do ônus da prova, já superada a caracterização da relação de consumo, aplica-se o disposto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, que impõe a inversão do ônus da prova nos casos em que a alegação do consumidor for verossímil ou quando ele for hipossuficiente.
No caso em tela, é evidente a hipossuficiência do consumidor, uma vez que se trata de pessoa idosa, pobre e não possui dos mesmos recursos técnicos, econômicos ou jurídicos que o fornecedor, sendo evidente a posição de desvantagem.
Ademais, enquanto fornecedora, as rés possuem melhores condições de produzir prova de fato impeditivo do direito da autora.
Assim, DETERMINO a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC.
Com isso, dou o feito como saneado e procedo à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, II e IV, do CPC).
Fixo como ponto(s) controvertido(s) da demanda: 1) a qualidade do serviço prestado.
O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II do CPC.
Quanto as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, fixo a(s) seguinte(s): 1) aplicação das normas do CDC; 2) preenchimento das normas da responsabilidade civil.
Nos termos do art. 370 do CPC, DEFIRO a produção de prova oral para a oitiva de testemunhas.
Deixo para decidir acerca da realização de perícia após a audiência de instrução.
DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 22/01/2025 às 09h, na modalidade telepresencial, com fulcro no art. 3º, § 1º, I e V, da Resolução CNJ nº 354/2020, facultando-se aos advogados e, eventualmente, aos membros do Ministério Público, a participação própria e/ou de seus representados por videoconferência, estando todo(s) desde já advertidos que: 1) Em caso de inviabilidade técnica de participação por videoconferência, o(s) advogado(s) e/ou a(s) parte(s) interessada(s) devem comparecer no dia e horário designado no Fórum Ministro Pedro dos Santos, situando na Praça São Boaventura, n. 40, Centro, Canavieiras-BA, CEP: 45.860-000; 2) O requerimento adiamento da audiência em virtude de inviabilidade técnica detectada na véspera da assentada depende de prévia justificativa a ser apresentada nos autos eletrônicos, acompanhada de elementos probatórios, a ser submetida ao juízo de conveniência pelo Magistrado; 3) A participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas e postura em âmbito judicial, sendo que a recusa pode justificar a suspensão ou adiamento da audiência, bem como a expedição de ofício ao órgão correicional, na forma da Resolução CNJ nº 465/2022; 4) As oitivas telepresenciais e/ou por videoconferência serão equiparadas às presenciais para todos os fins legais, asseguradas a publicidade dos atos praticados e as prerrogativas processuais de advogados, membros do Ministério Público, partes e testemunhas; 5) As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos umas das outras; 6) A publicidade será assegurada, ressalvados os casos de segredo de justiça, por intermédio de acesso à sala virtual na plataforma LifeSize; 7) A critério do Juiz e em decisão fundamentada, poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, as testemunhas ou os advogados não tenham conseguido participar em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que prévia e devidamente justificados; 8) Poderá haver a dispensa de produção das provas requeridas pela parte cujo advogado não tenha comparecido à audiência, sem prévia e razoável justificativa, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem o rol de testemunhas, acompanhado, sempre que possível, do nome, da profissão, do estado civil, da idade, do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, do número de registro de identidade e do endereço completo da residência e do local de trabalho (art. 450 do CPC), bem como em número não superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC), sob pena de preclusão.
Embora previstas na legislação processual, reiterem-se as seguintes advertências às partes: 1) O Juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados; 2) Depois de apresentado o rol, a parte interessada só pode substituir a testemunha que falecer; por enfermidade, não estiver em condições de depor; ou, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada na forma do art. 455, § 1º, do CPC (art. 451 do CPC); 3) Cabe ao advogado da parte informar ou intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias úteis da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, sob pena de desistência da inquirição da testemunha (art. 455, §§ 1º e 3º, do CPC); 4) A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, § 2º, do CPC); 5) A intimação será feita pela via judicial somente quando: a) for frustrada a intimação por carta com aviso de recebimento pelo advogado; b) sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao Juiz; c) figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar; d) a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; ou e) a testemunha gozar de prerrogativa de função (art. 454 do CPC) art. 455, § 4º, do CPC); 6) A testemunha que, intimada por carta com aviso de recebimento ou pela via judicial, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento (art. 455, § 5º, do CPC); 7) O Juiz poderá alterar a ordem de inquirição das testemunhas, se as partes concordarem (art. 456, parágrafo único, do CPC); 8) É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até 3 (três), apresentadas no ato e inquiridas em separado (art. 457, § 1º, do CPC); 9) As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o Juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida (art. 459 do CPC); 10) As testemunhas devem ser tratadas com urbanidade, não se lhes fazendo perguntas ou considerações impertinentes, capciosas ou vexatórias (art. 459, § 2º, do CPC).
A audiência será realizada na modalidade telepresencial/videoconferência por intermédio do aplicativo LifeSize, na sala virtual de extensão nº 200568, acessível por intermédio do link https://call.lifesizecloud.com/200568, sendo recomendável que os participantes estejam em ambiente silencioso, desacompanhados de terceiros e com equipamentos que evitem interferências e/ou interrupções.
Expedientes necessários.
P.
I.
C.
Canavieiras/BA, data da assinatura eletrônica.
Bruno Borges Lima Damas Juiz de Direito -
24/10/2024 19:39
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 19:38
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 19:37
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 09:46
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 22/01/2025 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS, #Não preenchido#.
-
22/10/2024 09:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/05/2024 09:28
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 07:56
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 22:25
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
10/05/2024 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 17:51
Juntada de Petição de réplica
-
25/07/2023 03:59
Decorrido prazo de GILBERTO ANDRADE BRAGA em 14/06/2023 23:59.
-
05/07/2023 11:20
Publicado Ato Ordinatório em 11/05/2023.
-
05/07/2023 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
21/06/2023 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 18:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/06/2023 18:19
Juntada de Petição de réplica
-
10/05/2023 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/05/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 13:14
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2022 08:42
Expedição de Carta.
-
21/09/2022 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2022 08:35
Expedição de Carta.
-
31/03/2022 18:58
Decorrido prazo de GILBERTO ANDRADE BRAGA em 30/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 04:09
Publicado Despacho em 08/03/2022.
-
18/03/2022 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
07/03/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/02/2021 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2021 07:26
Conclusos para despacho
-
16/02/2021 07:26
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 12:42
Decorrido prazo de GILBERTO ANDRADE BRAGA em 09/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 17:15
Decorrido prazo de GILBERTO ANDRADE BRAGA em 15/12/2020 23:59:59.
-
20/01/2021 17:53
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2020 11:03
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2020.
-
15/12/2020 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/12/2020 14:36
Juntada de ato ordinatório
-
15/12/2020 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 07:15
Conclusos para despacho
-
02/12/2020 07:10
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 11:02
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 02:46
Publicado Decisão em 23/11/2020.
-
20/11/2020 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2020 11:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/10/2020 08:27
Conclusos para despacho
-
20/10/2020 08:27
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 16:07
Distribuído por sorteio
-
16/10/2020 16:05
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2020
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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