TJBA - 8000867-15.2020.8.05.0041
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Campo Formoso
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:54
Juntada de Alvará
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21/07/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 16:40
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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28/03/2025 12:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/02/2025 11:46
Juntada de Certidão
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20/02/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 03:51
Decorrido prazo de THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA em 04/02/2025 23:59.
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13/02/2025 12:51
Conclusos para decisão
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03/02/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 01:26
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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26/12/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 06:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 00:57
Decorrido prazo de MANOEL DE SA NOVAES NETO em 13/12/2024 23:59.
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16/12/2024 17:53
Decorrido prazo de THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA em 13/12/2024 23:59.
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16/12/2024 12:50
Conclusos para decisão
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16/12/2024 12:08
Conclusos para decisão
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05/12/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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01/12/2024 07:03
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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01/12/2024 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO INTIMAÇÃO 8000867-15.2020.8.05.0041 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Campo Formoso Autor: Pedro Batista Da Silva Advogado: Thalita Dantas Benevides Costa (OAB:BA50844) Advogado: Manoel De Sa Novaes Neto (OAB:BA43490) Advogado: Gabriel Santos De Oliveira (OAB:BA75925) Reu: Zurich Minas Brasil Seguros S.a.
Advogado: Marco Roberto Costa Pires De Macedo (OAB:BA16021) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000867-15.2020.8.05.0041 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO AUTOR: PEDRO BATISTA DA SILVA Advogado(s): THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA (OAB:BA50844), MANOEL DE SA NOVAES NETO (OAB:BA43490), GABRIEL SANTOS DE OLIVEIRA (OAB:BA75925) REU: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO registrado(a) civilmente como MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO (OAB:BA16021) SENTENÇA
Vistos.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Ação de Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Tutela de Urgência.
Alega a parte requerente que não contratou as tarifas descontadas a título de serviços pela parte requerida.
Requereu a tutela antecipada, para imediata suspensão dos descontos das tarifas e, no mérito, a declaração de inexistência do débito e ressarcimento dos valores cobrados, além de recomposição por danos extrapatrimoniais.
Gratuidade da justiça deferida, sendo a apreciação da tutela de urgência postergada para após a formação do contraditório.
Devidamente citada, a parte demandada ofertou sua peça de defesa, alegando inexistência do ilícito e nexo causal.
Alega, ainda, que o autor não demonstrou os danos mencionados.
Juntou documentos.
F U N D A M E N T A Ç Ã O Verifico, através dos extratos juntados, que o banco demandado descontou indevidamente da conta do autor, valores referentes a uma tarifa de serviços denominada Zurich Seguro.
O promovido não junta qualquer documento que comprove a solicitação dos referidos serviços pela parte autora, nenhum contrato assinado pela parte autora que preveja tal cobrança em caso de pagamento antecipado de financiamento.
Assim, considero indevidas tais cobranças debitadas indevidamente da conta corrente do promovente e determino sua suspensão.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORIAIS.
DESCONTO DE TARIFA EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA AO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA CARACTERIZADA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO ÍNDÉBITO.
DANO MORAL FIXADO EM R$ 12.000,00.
VALOR INDENIZATÓRIO READEQUADO PARA R$6.000,00 DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DESTA TURMA RECURSAL.
MULTA ASTREINTE FIXADA EM R$7.000,00 MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O desconto de tarifas da conta corrente é indevido quando não restar comprovada a anuência do consumidor, a previsão das taxas e dos valores no contrato. 2.
Inexistindo prova de erro justificável para a cobrança, o consumidor faz jus à repetição em dobro do indébito, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC. 3.
A cobrança do pacote ?cesta exclusive? sem o prévio conhecimento do correntista ultrapassa o campo do mero dissabor, gerando, assim, o dever de indenizar. 4.
O valor atribuído a título de danos morais não condiz com as peculiaridades do caso concreto, devendo, portanto, ser reduzido para R$6.000,00.
Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso inominado no intuito de reduzir o valor da indenização pelo dano moral para R$ (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0005262-60.2014.8.16.0052/0 - Barracão - Rel.: James Hamilton de Oliveira Macedo - - J. 15.04.2016) Assim, como não restou comprovada a anuência do consumidor, considero indevidas tais cobranças debitadas indevidamente da conta corrente da promovente e determino sua suspensão.
No que tange à repetição do indébito, o CDC, em seu art. 42, parágrafo único, é claro ao conceituar o instituto da cobrança indevida e sua repetição em dobro: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Verifica-se, pelas planilhas juntadas pela parte promovente, que foram feitos descontos indevidos na conta corrente da parte autora.
Sendo assim, determino sua devolução em dobro, no valor de R$: 28,89 Não resta dúvida de que o pedido de dano moral merece acolhimento.
A parte autora teve indevidamente debitada de sua conta corrente valores que não contratou, precisando se valer das vias judiciais para só então ver seu pleito atendido.
No que tange à configuração e quantificação dos danos morais destacamos o informativo nº 0513 da Terceira Turma do STJ: DIREITO CIVIL.
DANO MORAL.
OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DANO IN RE IPSA.
Sempre que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana, dispensa-se a comprovação de dor e sofrimento para configuração de dano moral.
Segundo doutrina e jurisprudência do STJ, onde se vislumbra a violação de um direito fundamental, assim eleito pela CF, também se alcançará, por consequência, uma inevitável violação da dignidade do ser humano.
A compensação nesse caso independe da demonstração da dor, traduzindo-se, pois, em consequência in re ipsa, intrínseca à própria conduta que injustamente atinja a dignidade do ser humano.
Aliás, cumpre ressaltar que essas sensações (dor e sofrimento), que costumeiramente estão atreladas à experiência das vítimas de danos morais, não se traduzem no próprio dano, mas têm nele sua causa direta.
REsp 1.292.141-SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012.
Passo, portanto, ao arbitramento do valor devido a título de compensação pelos danos morais suportados pela parte autora.
Não há um critério fixo que possa ser utilizado, todavia, entendo que a prudência deve ser sempre o principal método para bem quantificá-lo.
Assim, considerando os transtornos sofridos pela parte autora, bem ainda o caráter pedagógico-punitivo com vistas a impedir atos desta natureza, arbitro o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação pelos danos morais suportados pela parte autora.
D I S P O S I T I V O Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais e extingo o processo com resolução de mérito, o fazendo com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR o banco demandado a devolver, a título de repetição do indébito, à parte autora a quantia indevidamente debitada de sua conta corrente sob a denominação “tarifa pacote de serviços”, no valor R$ 28,89 (vinte e oito reais e oitenta e nove centavos), monetariamente corrigida a partir do desconto de cada parcela, bem como determinar a suspensão de tais cobranças; b) CONDENAR o banco promovido a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação por danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% a.m. a contar da publicação da presente decisão (Súmula 362 do STJ).
Sobre a importância a ser devolvida (item “a”) incidirão juros moratórios a partir da citação e na base de 1,0% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 405 e 406 do Código Civil e art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, e correção monetária pelo INPC a partir do desconto de cada parcela.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Aroldo Carlos Borges Do Nascimento Juiz de Direito Designado CAMPO FORMOSO/BA, 24 de maio de 2023. -
22/10/2024 14:19
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/01/2024 15:06
Conclusos para julgamento
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08/07/2023 06:49
Decorrido prazo de GABRIEL SANTOS DE OLIVEIRA em 30/06/2023 23:59.
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02/07/2023 16:28
Decorrido prazo de MANOEL DE SA NOVAES NETO em 30/06/2023 23:59.
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02/07/2023 08:39
Decorrido prazo de THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA em 30/06/2023 23:59.
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12/06/2023 13:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2023 13:48
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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03/06/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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03/06/2023 10:01
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
03/06/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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01/06/2023 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2023 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/05/2023 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/05/2023 15:34
Julgado procedente o pedido
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18/04/2023 10:15
Juntada de Petição de réplica
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22/08/2022 15:16
Conclusos para julgamento
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18/08/2022 10:23
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada para 18/08/2022 10:10 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO.
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17/07/2022 18:01
Publicado Intimação em 13/07/2022.
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17/07/2022 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2022
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12/07/2022 13:21
Juntada de informação
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12/07/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/07/2022 12:35
Ato ordinatório praticado
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08/07/2022 12:11
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 18/08/2022 10:10 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO.
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04/07/2022 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/07/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2021 11:24
Decorrido prazo de THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA em 13/10/2020 23:59:59.
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15/11/2020 11:09
Publicado Intimação em 18/09/2020.
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19/10/2020 14:56
Conclusos para despacho
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15/10/2020 00:08
Juntada de Petição de petição
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14/10/2020 23:58
Juntada de Petição de petição
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17/09/2020 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/09/2020 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2020 16:21
Conclusos para decisão
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04/09/2020 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2020
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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