TJBA - 0321343-78.2011.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Empresarial - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0321343-78.2011.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Maridalva Menezes Mascarenhas Advogado: Maria Da Saude De Brito Bomfim (OAB:BA19337) Advogado: Epifanio Araujo Nunes (OAB:BA28293) Interessado: Itaubank Leasing S/a - Arrendamento Mercantil Advogado: Douglas Leite Pitanga (OAB:BA29291) Advogado: Aieska Ellen Souza Ribeiro (OAB:BA35719) Advogado: Amanda Lima Garcez (OAB:BA35147) Advogado: Mariana Lopes Cerqueira (OAB:BA34760) Advogado: Moises Batista De Souza (OAB:BA17400) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0321343-78.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: MARIDALVA MENEZES MASCARENHAS Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM (OAB:BA19337), EPIFANIO ARAUJO NUNES (OAB:BA28293) INTERESSADO: ITAUBANK LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado(s): DOUGLAS LEITE PITANGA registrado(a) civilmente como DOUGLAS LEITE PITANGA (OAB:BA29291), AIESKA ELLEN SOUZA RIBEIRO (OAB:BA35719), AMANDA LIMA GARCEZ registrado(a) civilmente como AMANDA LIMA GARCEZ (OAB:BA35147), MARIANA LOPES CERQUEIRA (OAB:BA34760), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB:BA17400) DECISÃO Trata-se de ação de revisão de contrato.
Extinto o feito, a sentença foi anulada pelo TJ e seguiu-se o julgamento de mérito.
A autora interpôs recurso de apelação e em seguida os autos foram digitalizados.
Depois, foram migrados ao PJE e declarada a incompetência do Juízo onde tramitou (em face da especialização para Vara Empresarial).
A parte autora, em seguida, interpôs petição, informando que interpôs apelação, não remetida ao 2 Grau e que, em face do tempo transcorrido, desiste do recurso, requerendo o início da fase de cumprimento de sentença. É o relatório.
Trata-se de processo julgado encaminhado de Vara Empresarial em razão da especialização.
Verifica-se que o processo foi encaminhado a este juízo, por decisão declinatória de competência, depois de julgado.
Neste contexto, a competência não é deste juízo, mas do juízo sentenciante, em que pese a especialização.
Neste sentido: Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8015194-83.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 2ª VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DE SALVADOR .
SUSCITADO: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO Trata-se de Conflito Negativo de Competência, que tem como Suscitante o Juiz de Direito da 2ª Vara Empresarial e Suscitado o Juiz de Direito da 4ª Vara Cível e Comercial, ambos da Comarca de Salvador, no âmbito do cumprimento de sentença que homologou transação firmada em processo que tinha por objeto uma demanda de dissolução de sociedade empresarial, tombado sob o n. 0556964-45.2017.8.05.0001.
Originalmente, o feito tramitava junto ao Juízo da 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, onde foi sentenciado o processo de conhecimento.
No entanto, inaugurada a fase de cumprimento de sentença, o magistrado determinou a remessa dos autos a uma das Varas Empresariais, com esteio na Resolução 01/2018 (ID 42529778 – fl . 46).
Recebidos os autos no Juízo da 2ª Vara Empresarial desta Capital, o magistrado suscitou conflito negativo de competência, sob o fundamento de que por se tratar de cumprimento de sentença, o feito deve seguir onde sentenciado, com fulcro no art. 516, II, do CPC (ID 42529778 – fl s. 62/63).
Regularmente distribuído o incidente, coube-me a relatoria.
Desnecessária a colheita de informações por parte do juízo suscitado em razão de a decisão declinatória de competência ser clara quanto às razões que levaram ao magistrado prolator a assim proceder.
Despiciendo, outrossim, a oitiva do Ministério Público, uma vez a matéria subjacente ao presente conflito não envolve as hipóteses previstas no art. 178 do CPC, consoante inteligência do art. 951, § único, da aludida legislação adjetiva. É, no essencial, o relatório.
DECIDO.
O cerne da controvérsia reside em definir o juízo competente para processar o cumprimento de sentença proferida no processo tombado sob o n. 0556964-45.2017.8.05.0001, que se cuida originariamente de ação de dissolução parcial de sociedade comercial, após o advento da Resolução n. 22/2018 deste eg.
Tribunal de Justiça, que autorizou a instalação das Varas Empresariais da Comarca de Salvador. (…) A controvérsia em destaque, contudo, é, decerto, de simples desate, na medida em que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, “embora a mudança superveniente de competência absoluta afaste, em regra, a perpetuatio jurisdictionis (arts. 87 do CPC/1973 e 43 do CPC/2015), isso não ocorre quando essa modificação se dá após a sentença, como no caso concreto, em que o processo já se encontra em fase de Execução” (REsp 1209886/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/10/2016).
Essa orientação, aliás, deu ensejo à Súmula n. 367/STJ: “A competência estabelecida pela EC n. 45/2004 não alcança os processos já sentenciados”.
Nessa linha de intelecção, outrossim, caminha a jurisprudência das Seções Cíveis Reunidas desta Corte de Justiça, senão vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE COMERCIAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA REVOGAÇÃO DE MANDATO E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
CRIAÇÃO DE VARA ESPECIALIZADA.
PROCESSO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, A QUAL DEVERÁ SE DAR NO JUÍZO EM QUE SE DESENVOLVEU E FOI SENTENCIADO O PROCESSO.
PRECEDENTES DO STJ.
CONFLITO NEGATIVO PROCEDENTE. (TJ-BA - CC: 80053987320208050000, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 08/03/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM PROCEDIMENTO COMUM APENSA A AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE.
TRÂMITE INICIAL.
VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO.
VARA EMPRESARIAL.
CRIAÇÃO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
REGRA.
ALTERAÇÃO.
SENTENÇA.
PROLAÇÃO ANTERIOR.
ART. 43, CPC.
PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
PREVALÊNCIA.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.
De acordo com o artigo 43 do Código de Processo Civil, que consubstancia o Princípio da perpetuatio jurisdictionis, a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Embora a mudança superveniente da competência absoluta afaste, em regra, a aplicação do Princípio, isso não se dá quando a modificação ocorre após a prolação de sentença.
Precedentes do STJ e das Seções Cíveis Reunidas.
I Evidenciado que a causa originária foi sentenciada, pelo Juízo Suscitado, antes da criação e instalação das Varas Empresariais, imperiosa é a procedência do Confl ito de Competência, a fi m de declarar a competência do mencionado Juízo (6ª Vara de Relações de Consumo) para continuar no seu processamento. (TJ-BA - CC: 80051942920208050000, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 07/04/2022) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO FUNDADA EM ALEGAÇÃO DE GESTÃO FRAUDULENTA DE PESSOA JURÍDICA.
DEMANDA SOCIETÁRIA.
AJUIZAMENTO NA VARA CÍVEL NO ANO DE 2001.
JULGAMENTO E TRÂNSITO EM JULGADO.
FASE EXECUTIVA INAUGURADA NO JUÍZO CÍVEL.
REORGANIZAÇÃO DA COMPETÊNCIA JUDICIÁRIA.
CRIAÇÃO DAS VARAS EMPRESARIAIS.
REMESSA DO FEITO À VARA EMPRESARIAL COM FUNDAMENTO NA RESOLUÇÃO Nº 01/2018 DO TJBA.
IMPOSSIBILIDADE.
PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO NO QUAL JÁ HÁ COISA JULGADA EM FASE DE EXECUÇÃO.
PREVALÊNCIA DA REGRA CONSTANTE DO ART. 516, INCISO II, DO CPC.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL, QUE DECIDIU A CAUSA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. (TJ-BA - CC: 80313513920208050000, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 06/05/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ITABUNA.
AÇÃO QUE VERSA SOBRE DIREITO À SAÚDE PÚBLICA.
RESOLUÇÃO N. 06/2020 DESTE TRIBUNAL.
MODIFICAÇÃO POSTERIOR DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
ART. 43 DO CPC.
INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO.
PROCESSO JÁ JULGADO.
PERMANÊNCIA NO JUÍZO SENTENCIANTE PARA PROCESSAR E JULGAR A FASE DE CUMPRIMENTO.
ART. 516, II DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ E DAS SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA COMPETENTE PARA DAR PROSSEGUIMENTO À EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. (TJ-BA - CC: 80355982920218050000 Des.
José Alfredo Cerqueira da Silva Cíveis Reunidas, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 06/12/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO FUNDADA EM GESTÃO SOCIETÁRIA.
AJUIZAMENTO NA VARA CÍVEL NO ANO DE 2000.
JULGAMENTO E TRÂNSITO EM JULGADO.
FASE EXECUTIVA INAUGURADA NO JUÍZO CÍVEL.
REORGANIZAÇÃO DA COMPETÊNCIA JUDICIÁRIA.
CRIAÇÃO DAS VARAS EMPRESARIAIS.
REMESSA DO FEITO À VARA EMPRESARIAL COM FUNDAMENTO NA RESOLUÇÃO Nº 01/2018 DO TJBA.
IMPOSSIBILIDADE.
PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO NO QUAL JÁ HÁ COISA JULGADA EM FASE DE EXECUÇÃO.
PREVALÊNCIA DA REGRA CONSTANTE DO ART. 516, INCISO II, DO CPC.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL, QUE DECIDIU A CAUSA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. (TJ-BA - CC: 80300242520218050000 Des.
Edson Ruy Bahiense Guimarães Cíveis Reunidas, Relator: GARDENIA PEREIRA DUARTE, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 07/07/2022) Destarte, em se tratando o caso originário de processo já sentenciado, resta estabilizada a competência do juízo sentenciante para processamento da fase executiva, ainda que tenha havido mudança superveniente de competência absoluta, na esteira da pacífica orientação jurisprudencial pátria.
Ante o exposto, conheço do conflito para reconhecer a competência do Juízo da 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, com fulcro no art. 241, § único, do RITJBA.
Deste modo, suscito o conflito de competência, determinando o encaminhamento dos autos ao TJ/BA para julgamento do incidente.
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 22 de outubro de 2024. -
18/10/2022 16:38
Decorrido prazo de ITAUBANK LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL em 29/09/2022 23:59.
-
09/10/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 11:01
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2022.
-
28/09/2022 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
24/09/2022 18:11
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2022.
-
24/09/2022 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
-
15/08/2022 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/08/2022 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
01/08/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
18/03/2022 00:00
Publicação
-
14/12/2017 00:00
Mero expediente
-
14/12/2017 00:00
Petição
-
20/11/2017 00:00
Recebimento
-
20/11/2017 00:00
Publicação
-
13/11/2017 00:00
Procedência em Parte
-
25/10/2017 00:00
Recebimento
-
22/08/2016 00:00
Publicação
-
05/08/2016 00:00
Recebimento
-
05/08/2016 00:00
Publicação
-
01/08/2016 00:00
Mero expediente
-
27/03/2015 00:00
Petição
-
10/03/2015 00:00
Recebimento
-
10/03/2015 00:00
Publicação
-
05/03/2015 00:00
Mero expediente
-
13/08/2014 00:00
Expedição de documento
-
24/02/2014 00:00
Publicação
-
13/12/2013 00:00
Recebimento
-
12/12/2013 00:00
Publicação
-
05/12/2013 00:00
Mero expediente
-
01/11/2013 00:00
Petição
-
10/09/2013 00:00
Recebimento
-
06/09/2013 00:00
Petição
-
03/09/2013 00:00
Recebimento
-
03/09/2013 00:00
Publicação
-
21/08/2013 00:00
Mero expediente
-
19/08/2013 00:00
Petição
-
10/07/2013 00:00
Mandado
-
10/07/2013 00:00
Recebimento
-
10/07/2013 00:00
Publicação
-
18/06/2013 00:00
Mero expediente
-
09/04/2013 00:00
Petição
-
09/04/2013 00:00
Recebimento
-
22/03/2013 00:00
Publicação
-
14/02/2013 00:00
Liminar
-
21/05/2012 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
-
21/05/2012 00:00
Recebimento
-
21/05/2012 00:00
Publicação
-
14/05/2012 00:00
Sem efeito suspensivo
-
11/04/2012 00:00
Petição
-
06/03/2012 00:00
Recebimento
-
06/03/2012 00:00
Publicação
-
02/03/2012 00:00
Indeferimento da petição inicial
-
11/01/2012 00:00
Recebimento
-
11/01/2012 00:00
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001852-49.2019.8.05.0063
Paulo Henrique Andrade dos Santos
Claro S.A.
Advogado: Joao Carlos Santos Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/07/2019 22:59
Processo nº 8000874-88.2023.8.05.0271
Joao de Jesus
Itau Unibanco Holding S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/03/2023 16:28
Processo nº 8000216-34.2018.8.05.0079
Municipio de Eunapolis
Empresa Baiana de Aguas e Saneamento SA
Advogado: Maria Quintas Radel
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/04/2018 14:32
Processo nº 0005637-60.2010.8.05.0229
Coimbra Veiculos LTDA-ME
Maria Lucia Soares Cardoso da Silva
Advogado: Jose Reis Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/06/2013 00:49
Processo nº 8000724-83.2021.8.05.0043
Jefferson Bomfim Santos
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/07/2021 17:07