TJBA - 8001852-49.2019.8.05.0063
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Conceicao do Coite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 11:27
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 11:39
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 10:48
Recebidos os autos
-
26/02/2025 10:48
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ INTIMAÇÃO 8001852-49.2019.8.05.0063 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Conceição Do Coité Autor: Paulo Henrique Andrade Dos Santos Advogado: Afonso Dos Santos Silva (OAB:BA59935) Reu: Claro S.a.
Advogado: Joao Carlos Santos Oliveira (OAB:BA28679) Advogado: Agata Aguiar De Souza (OAB:BA51461) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais Rua Bailon Lopes Carneiro, 999 - Vila Tóide - Conceição do Coité - BA - CEP 48730-000 Telefone(s): (75) 3262-1557 - Email: [email protected] SENTENÇA Processo: 8001852-49.2019.8.05.0063 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Parte Requerente: PAULO HENRIQUE ANDRADE DOS SANTOS Parte Requerida: Nome: CLARO S.A.
Endereço: Rua Verbo Divino, - de 999/1000 ao fim, Chácara Santo Antônio (Zona Sul), SãO PAULO - SP - CEP: 04719-002 Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais proposta por PAULO HENRIQUE ANDRADE DOS SANTOS em face da CLARO S.A.
Alega a parte autora, em síntese, o seu número foi cancelado sem prévia comunicação; pontua que possui o chip desde 2012; afirma que tentou recuperar o número administrativamente, contudo, não obteve êxito.
Citada, a parte ré contestou tempestivamente a ação (ID 34525314).
No mérito, sustenta que o cancelamento da linha ocorreu devido a ausência de recargas; que agiu no exercício regular de direito; defendeu a ausência de responsabilidade civil e a inexistência de danos materiais ou morais; sustentou a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Requereu, por fim, a total improcedência da ação.
Tentada a conciliação, não foi alcançado o consenso entre as partes (ID 34564705).
Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 10 de abril de 2023.
Autos conclusos para julgamento. É o Relatório.
Decido.
Inicialmente, entendo que a causa encontra-se madura para julgamento e estão presentes os elementos probatórios suficientes ao julgamento, sem preliminares ou prejudiciais de mérito, não existindo óbice ao desenvolvimento válido e regular do processo, passo a análise do mérito.
A questão crucial para o deslinde da causa reside no fato de se a linha foi cancelada em observância ao ordenamento jurídico vigente, vez que a relação jurídica entre as partes é incontroversa.
Não obstante a parte acionada sustente que cancelou a linha da autora no exercício regular de direito diante da ausência de recarregas, não vislumbro, nos autos, prova da prévia notificação ao consumidor.
Neste ponto, destaca-se que o art. 90 e seguintes da Resolução nº 632/2014 da ANATEL determina que as empresas de telefonia móvel, antes de suspender ou cancelar os serviços prestados para os consumidores, têm o dever de notificar previamente os usuários sobre a possibilidade de se suspender ou interromper os serviços em caso de inadimplência ou falta de inserção de créditos.
Com efeito, estando o usuário inadimplente, deveria a empresa acionada notificá-lo e, somente após, proceder a suspensão dos serviços.
O cancelamento prematuro de uma linha telefônica, sem observância aos prazos estabelecidos na Resolução 632/2014, configura inequívoca falha na prestação do serviço.
Assim, a acionada acabou por afrontar o quanto disposto no artigo 14, § 1º, I do CDC.
Não há dúvida, portanto, que na hipótese dos autos o serviço prestado pela acionada mostrou-se defeituoso, não fornecendo ao consumidor a segurança que dele esperava, mostrando-se ainda mais relevante a inadequação do modo do fornecimento que o serviço se deu.
De mais a mais, o CDC em seu art. 22 estabelece que as empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Em seu parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista no CDC.
Não restam dúvidas de que não andou bem a parte acionada ao formar o lastro probatório das suas alegações, restringindo-se, apenas, em impugnar os fatos mencionados por meio de sua peça de defesa, anexando tão somente telas sistêmicas que não são suficientes para afastar a pretensão do consumidor, razão em que firmo a minha convicção a favor da reclamante.
O cancelamento de uma linha sem prévia notificação causa uma série de transtornos aos assinantes, pois com a popularização da utilização de aparelho celular, pessoas deixam de se comunicar, negócios deixam de ser concretizados, bem como o acesso à informação e entretenimento são prejudicados ou até mesmo inviabilizados.
Não se trata, portanto, de mero dissabor ou aborrecimento, mas de verdadeiro prejuízo, de ordem material e não material para os assinantes do serviço.
Outrossim, importante destacar que o serviço prestado pela empresa ré é essencial, e a sua ausência é mais do que suficiente para ocasionar aborrecimentos, contrariedades e desassossego, o que caracteriza ofensa ao patrimônio íntimo da autora.
Nesse sentido, colhe-se a jurisprudência do TJBA: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELO DA RÉ.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
CANCELAMENTO DA LINHA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CANCELAMENTO INDEVIDO.
REVELIA DA APELANTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTIFICAÇÃO.
R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
EXORBITÂNCIA VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OUTROS ACONTECIMENTOS VINCULADOS À FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REDUÇÃO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
APELO DO AUTOR.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
APELO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
APELO DO AUTOR IMPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8020931-69.2020.8.05.0001,Relator(a): GUSTAVO SILVA PEQUENO,Publicado em: 08/02/2021 ).
Assim, quanto ao pedido de reparação por danos morais, assiste razão a(o) demandante, uma vez que tal instituto deve possuir verdadeiro caráter reparador da ofensa, proporcional ao dano causado, servindo ainda de reprimenda a parte ofensora e desestimulador da prática de novo ato ilícito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, determinando que a acionada restabeleça a linha da parte autora nos termos formulado na inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de conversão em perdas e danos em caso de descumprimento.
Declaro, ainda, abusiva a conduta perpetrada pela empresa ré e condeno-a pagar a parte acionante o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais pela má-prestação do serviço, acrescido de correção monetária a partir da sentença, consoante o enunciado 362 do STJ e juros legais a contar da citação.
Custas sob responsabilidade da acionada.
Honorários em 20% sobre o valor da condenação.
Publicação, registro e intimações eletrônicas.
Após o transito em julgado, arquivem-se os autos.
Conceição do Coité, 10 de agosto de 2023.
Gerivaldo Alves Neiva JUIZ DE DIREITO - ASSINATURA DIGITAL -
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ INTIMAÇÃO 8001852-49.2019.8.05.0063 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Conceição Do Coité Autor: Paulo Henrique Andrade Dos Santos Advogado: Afonso Dos Santos Silva (OAB:BA59935) Reu: Claro S.a.
Advogado: Joao Carlos Santos Oliveira (OAB:BA28679) Advogado: Agata Aguiar De Souza (OAB:BA51461) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais Rua Bailon Lopes Carneiro, 999 - Vila Tóide - Conceição do Coité - BA - CEP 48730-000 Telefone(s): (75) 3262-1557 - Email: [email protected] SENTENÇA Processo: 8001852-49.2019.8.05.0063 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Parte Requerente: PAULO HENRIQUE ANDRADE DOS SANTOS Parte Requerida: Nome: CLARO S.A.
Endereço: Rua Verbo Divino, - de 999/1000 ao fim, Chácara Santo Antônio (Zona Sul), SãO PAULO - SP - CEP: 04719-002 Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais proposta por PAULO HENRIQUE ANDRADE DOS SANTOS em face da CLARO S.A.
Alega a parte autora, em síntese, o seu número foi cancelado sem prévia comunicação; pontua que possui o chip desde 2012; afirma que tentou recuperar o número administrativamente, contudo, não obteve êxito.
Citada, a parte ré contestou tempestivamente a ação (ID 34525314).
No mérito, sustenta que o cancelamento da linha ocorreu devido a ausência de recargas; que agiu no exercício regular de direito; defendeu a ausência de responsabilidade civil e a inexistência de danos materiais ou morais; sustentou a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Requereu, por fim, a total improcedência da ação.
Tentada a conciliação, não foi alcançado o consenso entre as partes (ID 34564705).
Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 10 de abril de 2023.
Autos conclusos para julgamento. É o Relatório.
Decido.
Inicialmente, entendo que a causa encontra-se madura para julgamento e estão presentes os elementos probatórios suficientes ao julgamento, sem preliminares ou prejudiciais de mérito, não existindo óbice ao desenvolvimento válido e regular do processo, passo a análise do mérito.
A questão crucial para o deslinde da causa reside no fato de se a linha foi cancelada em observância ao ordenamento jurídico vigente, vez que a relação jurídica entre as partes é incontroversa.
Não obstante a parte acionada sustente que cancelou a linha da autora no exercício regular de direito diante da ausência de recarregas, não vislumbro, nos autos, prova da prévia notificação ao consumidor.
Neste ponto, destaca-se que o art. 90 e seguintes da Resolução nº 632/2014 da ANATEL determina que as empresas de telefonia móvel, antes de suspender ou cancelar os serviços prestados para os consumidores, têm o dever de notificar previamente os usuários sobre a possibilidade de se suspender ou interromper os serviços em caso de inadimplência ou falta de inserção de créditos.
Com efeito, estando o usuário inadimplente, deveria a empresa acionada notificá-lo e, somente após, proceder a suspensão dos serviços.
O cancelamento prematuro de uma linha telefônica, sem observância aos prazos estabelecidos na Resolução 632/2014, configura inequívoca falha na prestação do serviço.
Assim, a acionada acabou por afrontar o quanto disposto no artigo 14, § 1º, I do CDC.
Não há dúvida, portanto, que na hipótese dos autos o serviço prestado pela acionada mostrou-se defeituoso, não fornecendo ao consumidor a segurança que dele esperava, mostrando-se ainda mais relevante a inadequação do modo do fornecimento que o serviço se deu.
De mais a mais, o CDC em seu art. 22 estabelece que as empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Em seu parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista no CDC.
Não restam dúvidas de que não andou bem a parte acionada ao formar o lastro probatório das suas alegações, restringindo-se, apenas, em impugnar os fatos mencionados por meio de sua peça de defesa, anexando tão somente telas sistêmicas que não são suficientes para afastar a pretensão do consumidor, razão em que firmo a minha convicção a favor da reclamante.
O cancelamento de uma linha sem prévia notificação causa uma série de transtornos aos assinantes, pois com a popularização da utilização de aparelho celular, pessoas deixam de se comunicar, negócios deixam de ser concretizados, bem como o acesso à informação e entretenimento são prejudicados ou até mesmo inviabilizados.
Não se trata, portanto, de mero dissabor ou aborrecimento, mas de verdadeiro prejuízo, de ordem material e não material para os assinantes do serviço.
Outrossim, importante destacar que o serviço prestado pela empresa ré é essencial, e a sua ausência é mais do que suficiente para ocasionar aborrecimentos, contrariedades e desassossego, o que caracteriza ofensa ao patrimônio íntimo da autora.
Nesse sentido, colhe-se a jurisprudência do TJBA: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELO DA RÉ.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
CANCELAMENTO DA LINHA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CANCELAMENTO INDEVIDO.
REVELIA DA APELANTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTIFICAÇÃO.
R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
EXORBITÂNCIA VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OUTROS ACONTECIMENTOS VINCULADOS À FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REDUÇÃO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
APELO DO AUTOR.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
APELO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
APELO DO AUTOR IMPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8020931-69.2020.8.05.0001,Relator(a): GUSTAVO SILVA PEQUENO,Publicado em: 08/02/2021 ).
Assim, quanto ao pedido de reparação por danos morais, assiste razão a(o) demandante, uma vez que tal instituto deve possuir verdadeiro caráter reparador da ofensa, proporcional ao dano causado, servindo ainda de reprimenda a parte ofensora e desestimulador da prática de novo ato ilícito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, determinando que a acionada restabeleça a linha da parte autora nos termos formulado na inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de conversão em perdas e danos em caso de descumprimento.
Declaro, ainda, abusiva a conduta perpetrada pela empresa ré e condeno-a pagar a parte acionante o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais pela má-prestação do serviço, acrescido de correção monetária a partir da sentença, consoante o enunciado 362 do STJ e juros legais a contar da citação.
Custas sob responsabilidade da acionada.
Honorários em 20% sobre o valor da condenação.
Publicação, registro e intimações eletrônicas.
Após o transito em julgado, arquivem-se os autos.
Conceição do Coité, 10 de agosto de 2023.
Gerivaldo Alves Neiva JUIZ DE DIREITO - ASSINATURA DIGITAL -
23/10/2024 09:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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22/10/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
31/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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31/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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18/12/2023 11:25
Juntada de ata da audiência
-
15/12/2023 00:53
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
15/12/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/12/2023 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/12/2023 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/12/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 14:07
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 10/04/2023 11:10 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ.
-
20/09/2023 13:18
Conclusos para despacho
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01/09/2023 14:33
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/08/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/08/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2023 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2023 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2023 17:10
Julgado procedente em parte do pedido
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10/08/2023 15:17
Conclusos para despacho
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10/04/2023 08:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/04/2023 08:26
Juntada de Petição de procuração
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27/02/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/02/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/02/2023 09:02
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/04/2023 11:10 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ.
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16/06/2020 17:24
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
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16/06/2020 17:24
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
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06/12/2019 16:38
Conclusos para despacho
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01/10/2019 04:44
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 30/09/2019 23:59:59.
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21/09/2019 13:04
Decorrido prazo de AFONSO DOS SANTOS SILVA em 20/09/2019 23:59:59.
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20/09/2019 14:25
Juntada de Petição de certidão
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17/09/2019 10:15
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2019 04:12
Publicado Ofício em 22/08/2019.
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29/08/2019 16:38
Juntada de Petição de petição
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28/08/2019 15:19
Juntada de Certidão
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21/08/2019 13:06
Expedição de ofício.
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21/08/2019 13:06
Expedição de ofício.
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21/08/2019 13:03
Audiência conciliação designada para 17/09/2019 15:40.
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17/07/2019 18:17
Concedida a Medida Liminar
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01/07/2019 22:59
Conclusos para decisão
-
01/07/2019 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2019
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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