TJBA - 8017147-79.2023.8.05.0001
1ª instância - 3Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 07:03
Decorrido prazo de DROGARIA FARMAPAZ LTDA em 16/06/2025 23:59.
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19/06/2025 07:03
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 16/06/2025 23:59.
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28/05/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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26/05/2025 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 490805239
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21/05/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 490805239
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21/05/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
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07/12/2024 01:14
Mandado devolvido Negativamente
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06/11/2024 07:58
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8017147-79.2023.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Leonardo De Camargo Barroso (OAB:RJ82139) Executado: Drogaria Farmapaz Ltda Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 8017147-79.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Requerido(a) EXECUTADO: DROGARIA FARMAPAZ LTDA Vistos Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Salvador, 22 de outubro de 2024. ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito -
25/10/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 11:58
Expedição de despacho.
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22/10/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 22:34
Conclusos para despacho
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13/03/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/02/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 16:03
Conclusos para despacho
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09/02/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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