TJBA - 8000724-86.2020.8.05.0021
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 09:37
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 13:44
Transitado em Julgado em 11/11/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES INTIMAÇÃO 8000724-86.2020.8.05.0021 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Barra Do Mendes Reu: N Claudino & Cia Ltda Advogado: George Campos Dourado (OAB:PB13611B) Advogado: Daniel Dornelas Camara Cavalcanti (OAB:PB19579) Autor: Gislaide Cristina De Souza Barreto Advogado: Ivo Oliveira Dourado (OAB:BA62295) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000724-86.2020.8.05.0021 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES AUTOR: GISLAIDE CRISTINA DE SOUZA BARRETO Advogado(s): IVO OLIVEIRA DOURADO (OAB:BA62295) REU: N CLAUDINO & CIA LTDA Advogado(s): GEORGE CAMPOS DOURADO (OAB:PB13611B), DANIEL DORNELAS CAMARA CAVALCANTI (OAB:PB19579) SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de novos Embargos de Declaração (Id 436463554) opostos em face da sentença proferida neste processo.
Na verdade, os presentes embargos reportam à decisão que negou provimento aos embargos de id 381149130, que sustentou o seguinte vício: “Que os embargos sejam acolhidos PARA SANAR O ERRO MATERIAL DEVIDAMENTE COMPROVADO, modificando, assim, a respeitável sentença proferida, devendo os juros moratórios incidirem a partir da citação, nos termos do art 405 do CPC, haja vista que o presente caso está sob a égide da responsabilidade contratual”. É o breve relatório.
Decido.
Conheço dos embargos declaratórios porque próprios e tempestivos.
Segundo o art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Com apoio na existência de vício na decisão, foram opostos os presentes Embargos de Declaração.
No caso vertente, entendo que se encontra presente situação a justificar seu acolhimento, haja vista que o comando sentencial restou maculado por involuntário vício atinente à perfeita resolução do feito.
Falo isso porque na condenação a título de danos morais, na relação contratual, a correção monetária é contada a partir do arbitramento, e os juros de mora contados da citação, por força do art. 405 do Código Civil.
A jurisprudência é pacífica neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - – AÇÃO DE REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RESPONSABILIDADE CONTRATUAL – DANO MATERIAL – JUROS MORATÓRIOS – A PARTIR DA CITAÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA – A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO – DANO MORAL - JUROS MORATÓRIOS – A PARTIR DA CITAÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO – ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA – INPC – EMBARGOS ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
Em caso de responsabilidade contratual, os juros de mora do dano material deve incidir a partir da citação e a correção monetária é contada a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/SJT).
Na relação contratual o dano moral incide juros de mora contam-se desde a citação inicial, nos termos do disposto no art. 405 do Código Civil, e a correção monetária da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 STJ.
O índice aplicado à correção monetária é o INPC, amplamente utilizado em juízo. (TJ-MT 00002451120138110022 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 23/08/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2022) Por essas razões, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e porque presentes as hipóteses legais de sua admissão (art. 1.022 do CPC), DOU-LHES PROVIMENTO, para que conste na parte dispositiva da sentença de id 236668531 o seguinte, permanecendo as demais disposições como nela se encontram: “JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de indenização a título de danos morais, para condenar a requerida ao pagamento de reparação que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor da requerente, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do presente arbitramento e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, até o efetivo pagamento”.
Atribuo à presente força de mandado, se necessário for.
Expedientes necessários.
BARRA DO MENDES/BA, datado e assinado eletronicamente.
JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto -
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES INTIMAÇÃO 8000724-86.2020.8.05.0021 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Barra Do Mendes Reu: N Claudino & Cia Ltda Advogado: George Campos Dourado (OAB:PB13611B) Advogado: Daniel Dornelas Camara Cavalcanti (OAB:PB19579) Autor: Gislaide Cristina De Souza Barreto Advogado: Ivo Oliveira Dourado (OAB:BA62295) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000724-86.2020.8.05.0021 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES AUTOR: GISLAIDE CRISTINA DE SOUZA BARRETO Advogado(s): IVO OLIVEIRA DOURADO (OAB:BA62295) REU: N CLAUDINO & CIA LTDA Advogado(s): GEORGE CAMPOS DOURADO (OAB:PB13611B), DANIEL DORNELAS CAMARA CAVALCANTI (OAB:PB19579) SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de novos Embargos de Declaração (Id 436463554) opostos em face da sentença proferida neste processo.
Na verdade, os presentes embargos reportam à decisão que negou provimento aos embargos de id 381149130, que sustentou o seguinte vício: “Que os embargos sejam acolhidos PARA SANAR O ERRO MATERIAL DEVIDAMENTE COMPROVADO, modificando, assim, a respeitável sentença proferida, devendo os juros moratórios incidirem a partir da citação, nos termos do art 405 do CPC, haja vista que o presente caso está sob a égide da responsabilidade contratual”. É o breve relatório.
Decido.
Conheço dos embargos declaratórios porque próprios e tempestivos.
Segundo o art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Com apoio na existência de vício na decisão, foram opostos os presentes Embargos de Declaração.
No caso vertente, entendo que se encontra presente situação a justificar seu acolhimento, haja vista que o comando sentencial restou maculado por involuntário vício atinente à perfeita resolução do feito.
Falo isso porque na condenação a título de danos morais, na relação contratual, a correção monetária é contada a partir do arbitramento, e os juros de mora contados da citação, por força do art. 405 do Código Civil.
A jurisprudência é pacífica neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - – AÇÃO DE REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RESPONSABILIDADE CONTRATUAL – DANO MATERIAL – JUROS MORATÓRIOS – A PARTIR DA CITAÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA – A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO – DANO MORAL - JUROS MORATÓRIOS – A PARTIR DA CITAÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO – ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA – INPC – EMBARGOS ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
Em caso de responsabilidade contratual, os juros de mora do dano material deve incidir a partir da citação e a correção monetária é contada a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/SJT).
Na relação contratual o dano moral incide juros de mora contam-se desde a citação inicial, nos termos do disposto no art. 405 do Código Civil, e a correção monetária da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 STJ.
O índice aplicado à correção monetária é o INPC, amplamente utilizado em juízo. (TJ-MT 00002451120138110022 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 23/08/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2022) Por essas razões, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e porque presentes as hipóteses legais de sua admissão (art. 1.022 do CPC), DOU-LHES PROVIMENTO, para que conste na parte dispositiva da sentença de id 236668531 o seguinte, permanecendo as demais disposições como nela se encontram: “JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de indenização a título de danos morais, para condenar a requerida ao pagamento de reparação que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor da requerente, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do presente arbitramento e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, até o efetivo pagamento”.
Atribuo à presente força de mandado, se necessário for.
Expedientes necessários.
BARRA DO MENDES/BA, datado e assinado eletronicamente.
JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto -
21/10/2024 22:06
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/10/2024 22:04
Desentranhado o documento
-
21/10/2024 22:04
Cancelada a movimentação processual Embargos de Declaração Acolhidos
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21/10/2024 22:02
Conclusos para julgamento
-
20/08/2024 10:10
Conclusos para julgamento
-
26/04/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 09:45
Conclusos para julgamento
-
02/04/2024 03:46
Decorrido prazo de GISLAIDE CRISTINA DE SOUZA BARRETO em 01/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/03/2024 14:40
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
16/03/2024 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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03/03/2024 22:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/06/2023 13:25
Conclusos para julgamento
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14/04/2023 10:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/04/2023 13:38
Expedição de sentença.
-
10/04/2023 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/04/2023 13:38
Julgado procedente em parte do pedido
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22/09/2021 09:30
Conclusos para julgamento
-
06/08/2021 12:48
Conclusos para despacho
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03/08/2021 13:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/07/2021 08:38
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 20/07/2021 08:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES.
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20/07/2021 06:15
Juntada de Petição de petição
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15/07/2021 10:33
Juntada de Petição de petição
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14/07/2021 11:30
Decorrido prazo de IVO OLIVEIRA DOURADO em 08/07/2021 23:59.
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14/07/2021 10:23
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2021 10:20
Juntada de Petição de petição
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12/07/2021 15:15
Publicado Intimação em 29/06/2021.
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12/07/2021 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
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01/07/2021 13:32
Juntada de informação
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01/07/2021 13:31
Desentranhado o documento
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28/06/2021 13:43
Expedição de citação.
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28/06/2021 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2021 13:39
Expedição de intimação.
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28/06/2021 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2021 13:39
Ato ordinatório praticado
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15/06/2021 11:04
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 20/07/2021 08:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES.
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07/02/2021 14:23
Decorrido prazo de IVO OLIVEIRA DOURADO em 16/12/2020 23:59:59.
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30/11/2020 03:15
Publicado Intimação em 26/11/2020.
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25/11/2020 11:19
Expedição de intimação via Sistema.
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25/11/2020 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/11/2020 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2020 09:00
Conclusos para despacho
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30/10/2020 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2020
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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