TJBA - 8064300-77.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Joao Bosco de Oliveira Seixas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 00:09
Decorrido prazo de GILDASIO ALVES DE ANDRADE em 10/12/2024 23:59.
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06/12/2024 10:44
Baixa Definitiva
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06/12/2024 10:44
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 00:04
Decorrido prazo de GILDASIO ALVES DE ANDRADE em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 03/12/2024 23:59.
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18/11/2024 17:57
Juntada de Petição de certidão
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15/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 13:47
Juntada de Petição de Documento_1
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14/11/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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13/11/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:38
Julgado improcedente o pedido
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13/11/2024 14:37
Julgado improcedente o pedido
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13/11/2024 13:27
Deliberado em sessão - julgado
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05/11/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 17:08
Incluído em pauta para 11/11/2024 12:00:00 Sala Virtual.
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01/11/2024 11:03
Solicitado dia de julgamento
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30/10/2024 00:04
Decorrido prazo de GILDASIO ALVES DE ANDRADE em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:04
Decorrido prazo de GILDASIO ALVES DE ANDRADE em 29/10/2024 23:59.
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25/10/2024 10:05
Conclusos #Não preenchido#
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma DECISÃO 8064300-77.2024.8.05.0000 Desaforamento De Julgamento Jurisdição: Tribunal De Justiça Requerente: Gildasio Alves De Andrade Advogado: Joao Batista Garcia Dos Santos (OAB:SP93629) Requerido: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO n. 8064300-77.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma REQUERENTE: GILDASIO ALVES DE ANDRADE Advogado(s): JOAO BATISTA GARCIA DOS SANTOS (OAB:SP93629) REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Desaforamento n. 8064300-77.2024.8.05.0000 Comarca: Aracatu/BA Requerente: Gildásio Alves de Andrade Advogado: Bel.
João Batista Garcia dos Santos (OAB/SP 93.629) Requerido: Ministério Público do Estado da Bahia Processo do 1º grau: 0003183-14.2013.8.05.0032 Origem: Vara Criminal de Brumado Relator: Des.
Nilson Soares Castelo Branco Órgão: Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal DECISÃO Trata-se de pedido de desaforamento de julgamento formulado por Gildásio Alves de Andrade, pronunciado nos autos da ação penal de n.º 0003183-14.2013.8.05.0032, em trâmite perante a Vara Criminal da Comarca de Brumado.
Sustenta o Requerente (ID 71571532) que o julgamento seja desaforado para a Comarca de Vitória da Conquista, por interesse da ordem pública e por pairar dúvida sobre a imparcialidade do júri.
Alega que “os habitantes da cidade são aparentados ou conhecidos tanto da vítima quanto do acusado.” Acrescenta que o caso é relevante e causou grande comoção na cidade, tendo o julgamento sido politizado, com a possibilidade de tumultos e incidente comprometendo a ordem pública e a segurança dos trabalhos.
Indica que “não há a mínima garantia de um julgamento sereno, seguro, sem obstrução, perturbação ou influências externas a garantir o livre julgamento pelo senhores jurados.
Não há dúvidas de que o clamor social, pode gerar os mais altos sentimentos punitivistas sobre aqueles que compõem o conselho de sentença.” Pontua que foi dispensado o comparecimento do requerente na solenidade do julgamento, sendo acolhido pedido da defesa para interrogatório por meio de videoconferência.
Dessa forma, sustenta que “para que não haja perda de objeto do presente pedido, requer a concessão de medida suspensiva da realização do julgamento supracitado, fulcrado no art. 427, § 2º do Código de Processo Penal”, salientando que o júri foi marcado para o dia 29/10/2024.
Os autos foram distribuídos a este Relator, por prevenção, em 21/10/2024. É o relatório.
O ordenamento jurídico pátrio, ao versar sobre o desaforamento do julgamento dos crimes dolosos contra a vida, admite que o Relator, a título de cautela, suspenda a realização da sessão do Tribunal do Júri até que a Turma Competente reúna condições de apreciar o pedido de modificação de competência nos termos do art. 427, §2º, do Código de Processo Penal, e art. 351, §3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Importa salientar que o momento processual sub examine - de apreciação do pleito de atribuição de efeito suspensivo ao pedido de desaforamento - não comporta, por absoluta impossibilidade, a análise exauriente da matéria decidenda, sendo necessário, para o seu deferimento, conforme exige a lei, a presença de fumus boni iuris e periculum in mora, o que não se vislumbra in casu.
Isto porque limitou-se o Requerente a indicar que se trata de cidade pequena, sendo algumas testemunhas parentes quer do Acusado, quer da vítima, sem indicar elementos concretos que denotem a ausência de imparcialidade do corpo de jurados.
Outrossim, da análise da prova pré-constituída, o Requerente não logrou comprovar, de plano, o comprometimento da imparcialidade do corpo de jurados ou o interesse de ordem pública que justifique a medida pleiteada.
Não obstante as alegações formuladas pelo Requerente, conforme entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça, “a regra é que o pedido de desaforamento não seja dotado de efeito suspensivo; excepcionalmente, sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri”, o que, todavia, não ocorreu na hipótese sob exame.
Nesse sentido: PROCESSO PENAL.
PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
JÚRI.
PEDIDO DE DESAFORAMENTO.
INDEFERIMENTO.
EFEITO SUSPENSIVO.
EXCEPCIONALIDADE.
OPINIÃO DA MÍDIA.
COMPROMETIMENTO DA IMPARCIALIDADE DOS JURADOS NÃO VERIFICADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
WRIT NÃO CONHECIDO. [...] 2.
A divulgação do fato e a opinião da imprensa, por si só, não tem o condão de justificar o desaforamento. 3.
A decisão que indefere o pedido de desaforamento não obsta o julgamento pelo Tribunal do Júri.
O § 2º do art. 427 do Código de Processo Penal estabelece que, em regra, o pedido de desaforamento não seja dotado de efeito suspensivo; excepcionalmente, sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri, o que não ocorreu na hipótese. 4.
Inocorrência de fatos concretos e objetivamente considerados a macular a isenção dos jurados.
Constrangimento ilegal não configurado. 5.
Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC n. 272.673/SC, Relator: Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 28/6/2017).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRIBUNAL DO JÚRI.
DESAFORAMENTO.
ART. 427 DO CPP.
PLEITO INDEFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
ALEGAÇÃO DE DÚVIDA FUNDADA EM RELAÇÃO À IMPARCIALIDADE DOS JURADOS.
VÍTIMA.
VEREADOR.
MERAS CONJETURAS.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Consoante o art. 427 do CPC, "se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existem aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas". 2.
Na hipótese, verifica-se que o agravante requereu o desaforamento ao argumento de que há fundada dúvida acerca da imparcialidade dos jurados da comarca, especialmente pelo fato de a vítima ter sido vereador, tendo sua morte tido grande repercussão na mídia e comoção social, inclusive, com mudança no nome de uma praça do município, como forma de homenagear o ofendido. 3.
O acórdão atacado rebateu todos os argumentos acima exposados, entendendo que meras conjecturas não são aptas a autorizar o desaforamento, o que demonstra total consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes. 4.
Ademais, para rever o entendimento do Tribunal de origem a atender o pleito defensivo, seria necessário o exame aprofundado do contexto fático-probatório, o que se sabe, inviável nesta via eleita. 5. "É imperioso destacar que o fato de uma praça pública haver recebido o nome do vítima, como sustentado na impetração, é insuficiente para se alterar tal conclusão, pois, como visto, o deferimento do desaforamento depende da comprovação empírica do efetivo comprometimento da imparcialidade dos jurados, o que, como visto, não ocorreu na espécie" (HC 518242, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Data da Publicação 1º/ 7/2019). 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 851.052/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.) De mais a mais, importa consignar que conforme despacho de ID 71571546, o Júri está designado desde o dia 08/08/2024, tendo o pedido de desaforamento sido formulado apenas em 20/10/2024, a menos de 10 dias da data da sessão de julgamento.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de suspensão do julgamento pelo júri.
Solicitem-se informações ao Juiz Presidente, atuante na Vara Criminal da Comarca de Brumado, na forma do § 3º do art. 427 do Código de Processo Penal, com a urgência que o caso requer, em virtude da proximidade da Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri, designada para o dia 29/10/2024 (conforme despacho de ID 71571546), a fim de que as preste no prazo de 2 (dois) dias.
Após o cumprimento da diligência, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para pronunciamento.
Serve a presente decisão, por cópia, como ofício, devendo a Secretaria da Câmara certificar nos autos a data de envio da comunicação.
Publique-se, inclusive para efeito de intimação.
Salvador/BA, 22 de outubro de 2024.
Des.
Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma Relator -
24/10/2024 22:40
Juntada de Petição de DESAFORAMENTO INDEFERIMENTO 8064300_77.2024
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24/10/2024 21:20
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 11:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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24/10/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:44
Juntada de Outros documentos
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24/10/2024 01:39
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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24/10/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 11:10
Juntada de Petição de Documento_1
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23/10/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 11:47
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 11:32
Não Concedida a Medida Liminar
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21/10/2024 09:18
Conclusos #Não preenchido#
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21/10/2024 09:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/10/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 05:46
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 03:16
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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