TJBA - 8009996-19.2023.8.05.0080
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Soares Ferreira Aras Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 11:10
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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19/11/2024 11:10
Baixa Definitiva
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19/11/2024 11:10
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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19/11/2024 11:10
Juntada de Certidão
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19/11/2024 00:23
Decorrido prazo de HELENA PEREIRA DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 18/11/2024 23:59.
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27/10/2024 13:03
Juntada de Petição de certidão
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Soares Ferreira Aras Neto EMENTA 8009996-19.2023.8.05.0080 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Helena Pereira Da Silva Advogado: Adrielle Gomes Do Nascimento Coelho (OAB:BA70541-A) Advogado: Julia Reis Coutinho Dantas (OAB:BA52292-A) Apelado: Banco Itau Bmg Consignado S.a.
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenco (OAB:BA16780-A) Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009996-19.2023.8.05.0080 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: HELENA PEREIRA DA SILVA Advogado(s): ADRIELLE GOMES DO NASCIMENTO COELHO, JULIA REIS COUTINHO DANTAS registrado(a) civilmente como JULIA REIS COUTINHO DANTAS APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s):LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO ACORDÃO Ementa: Recurso de Apelação.
Direito do Consumidor.
Ação revisional.
Empréstimo pessoal consignado com desconto em benefício.
Controvérsia acerca das taxas de juros.
Fixação acima da taxa média de mercado prevista pelo BACEN.
Alegação de abusividade.
Taxa média de mercado que não é valor fixo compulsório.
Inexistência de abusividade, que somente ocorrerá em hipóteses drásticas, quando constata-se que a taxa de juros contratual corresponde a uma vez e meia a taxa média de mercado.
Inocorrência.
Recurso não provido.
Sentença mantida.
I.
Caso em exame 1.
Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de contrato bancário.
A apelante firmou contrato de empréstimo consignado com instituição financeira e pleiteia a revisão dos juros remuneratórios sob alegação de abusividade, por excederem a taxa média praticada pelo mercado, além de pleitear indenização por danos materiais e morais.
II.
Questão em discussão 2.
O cerne da controvérsia pauta-se em (I) verificar se os juros remuneratórios fixados no contrato são abusivos em comparação com a taxa média de mercado; (II) definir se houve desequilíbrio contratual justificando a revisão do contrato; e (III) determinar se há cabimento para indenização por danos materiais e morais.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência consolidada do STJ, por meio da Súmula 382, estabelece que a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não implica abusividade.
A revisão contratual só se justifica em casos de discrepância excessiva em relação à média de mercado, o que não foi verificado no presente caso. 4.
A Súmula 297 do STJ confirma a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, mas a mera aplicação dessas normas não implica, automaticamente, a revisão dos contratos, sendo necessária a comprovação de onerosidade excessiva ou vício contratual, o que não foi demonstrado nos autos. 5.
Aplicando-se o critério jurisprudencial, a taxa considerada abusiva seria aquela que excedesse 2,26% ao mês (1,5 vezes a taxa média de mercado).
Como a taxa contratual de 1,8% ao mês está abaixo desse limite, não há indícios de abusividade.
Ainda que essa taxa seja ligeiramente superior à média de 1,51% ao mês (média de mercado) e 1,71% ao mês (informativo do BACEN para casa bancária no período), tal diferença, por si só, não configura abusividade.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso de Apelação conhecido e não provido.
Manutenção da sentença originária.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Recurso de Apelação sob o nº 8009996-19.2023.8.05.0080, em que figuram, HELENA PEREIRA DA SILVA, ora apelante, e BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., ora apelado.
Pelo exposto, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator. -
24/10/2024 01:38
Publicado Ementa em 24/10/2024.
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24/10/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 12:11
Juntada de Certidão
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21/10/2024 18:01
Conhecido o recurso de HELENA PEREIRA DA SILVA - CPF: *13.***.*03-90 (APELANTE) e não-provido
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21/10/2024 17:51
Conhecido o recurso de HELENA PEREIRA DA SILVA - CPF: *13.***.*03-90 (APELANTE) e não-provido
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21/10/2024 17:34
Deliberado em sessão - julgado
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04/10/2024 06:14
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 17:26
Incluído em pauta para 15/10/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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03/10/2024 14:42
Solicitado dia de julgamento
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18/07/2024 08:41
Conclusos #Não preenchido#
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18/07/2024 08:41
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 16:56
Recebidos os autos
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17/07/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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