TJBA - 8000071-06.2019.8.05.0220
1ª instância - Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 10:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/11/2024 10:51
Juntada de Petição de contra-razões
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA SENTENÇA 8000071-06.2019.8.05.0220 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santa Cruz Cabrália Autor: Joaquim Augusto Brochado Teixeira Advogado: Micaele Pinto De Almeida (OAB:BA46281) Reu: Itau Unibanco Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Reu: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000071-06.2019.8.05.0220 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA AUTOR: JOAQUIM AUGUSTO BROCHADO TEIXEIRA Advogado(s): CAIO TACITO MACHADO (OAB:BA58697), NATHALIA SILVA PRESENDE (OAB:BA39466) REU: ITAU UNIBANCO e outros Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, intentada por JOAQUIM AUGUSTO BROCHARDO TEIXEIRA, qualificado e por i.Procurador em face do BANCO ITAÚ CARD S/A, igualmente qualificado, alegando, em síntese: Que o Autor sempre cumpriu pontualmente com suas obrigações financeiras.
Acontece que, no início do ano de 2018 sua esposa foi diagnosticada com CA125, causada por varizes pélvicas e uterinas.
Doença que causa dores crônicas e necessita de procedimento cirúrgico.
O referido tratamento, medicamentos e inclusive o afastamento da esposa do vínculo empregatício trouxe inúmeras dificuldades financeiras à família do Autor.
Dentre elas, o atraso no pagamento de uma fatura do cartão de créditos, vínculo com a empresa Ré.
Acontece que, em meados de junho de 2018, o Autor entrou em contato com a empresa Ré, a fim de negociar o pagamento da referida fatura de cartão de crédito em aberto, no valor de R$ 515,78 (quinhentos e quinze reais e setenta e oito centavos).
Nesta oportunidade, as partes negociaram o pagamento do montante de R$ 515,78 (quinhentos e quinze reais e setenta e oito centavos) em doze parcelas de R$ 64,45 (sessenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos).
Destaca que a empresa Ré enviou uma fatura ao Autor no valor mencionado acima, a qual foi devidamente paga na data do vencimento, conforme documento em anexo.
Como pactuado, o Autor efetuou o pagamento das parcelas do mês de julho e agosto de 2018. (documento completo em anexo).
Contudo, em meados do mês de agosto de 2018, o Autor necessitou realizar um empréstimo bancário em caráter de urgência, a fim de custear tratamento médico de sua esposa (medicamentos, viagem e estadia na capital do Estado), conforme comprovantes em anexo.
Acontece que, fora informado que seu nome estava inscrito no SPC/ Serasa, SENDO IMPOSSIBILITADO DE REALIZAR TAL ATO.
Surpreso com a informação, imediatamente o Autor realizou pesquisa junto à CDL desta comarca para identificar qual empresa havia negativado o seu nome.
A pesquisa do serviço de proteção ao crédito identificou um registro em nome do BANCO ITAUCARD S/A, com data de vencimento da dívida aos16 de julho de 2018, no valor de R$ 524,00 (quinhentos e vinte quatro reais).
Salienta que o Autor pagou a primeira parcela da negociação no dia do vencimento, vale dizer, dia 16 de julho, conforme negociação com a empresa Ré e extrato/comprovante de pagamento em anexo.
No entanto, um mês depois, aos 11 de agosto de 2018, a empresa Ré incluiu o nome do Autor como inadimplente, no valor total da dívida renegociada.
Enfatiza que o Autor contatou a empresa Ré a fim de informar o equívoco e solicitar a retirada de seu nome do cadastro acima.
No entanto, até a presente data tal fato não ocorreu e o Autor continua aguardando o empréstimo que será destinado ao tratamento médico de sua esposa.
Sendo assim, é sabido que tal situação causou imenso prejuízo à vida do Autor, o qual foi privado da realização de procedimentos bancários, bem como com a inclusão injusta de seu nome no rol do SPC/SERASA após a negociação da dívida e pagamento de parcelas dentro do vencimento.
Não restam dúvidas que a empresa Ré agiu e ainda age de má fé, gerando um amplo e desmesurado transtorno ao Autor.
Desta forma, não viu outra possibilidade de ser indenizado pelos prejuízos e constrangimentos morais e materiais senão diante deste juízo.
Ao final, pede a concessão da tutela de urgência com a finalidade de determinar que o banco requerido exclua o nome do autor de todos os cadastros negativos a que foi submetido.
No mérito, pede seja julgado procedente o pedido condenando o réu ao pagamento de indenização a título de danos morais ao autor no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e ainda a estipulação da data limite para o adimplemento do valor fixado pela sentença condenatória sob pena de multa diária.
Requereu ainda a inversão do ônus da prova.
Instruiu a inicial com documentos em anexo, dentre eles boletos de pagamento quitados e documento do órgão de proteção ao crédito.
Decisão de ID: 22871795, deferindo a tutela de urgência, bem como a inversão do ônus da prova.
Devidamente citada, a requerida ofertou contestação (ID: 28236957).
Assevera preliminar de ausência de pretensão resistida, no mérito aduz a requerida que o autor deixou de realizar o pagamento desde sua fatura vencida, motivo pelo qual seus dados foram enviados aos órgãos de proteção ao crédito.
Aduz ainda inexistência de relação jurídica, bem como a inexistência no dever de indenizar o autor.
Ausência de impugnação a contestação.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A priori, verifico que as partes são legítimas e estão legalmente representadas; presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Procedimento regular; não há nulidades a sanar.
FUNDAMENTAÇÃO Sendo a questão de fato e de direito e as provas produzidas suficientes ao seu desate, a lide comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, NCPC.
DAS PRELIMINARES AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Afasto tal preliminar, a despeito de o Novo Código de Processo Civil prestigiar os métodos consensuais de solução de conflitos, não há que se falar em falta de interesse de agir ou inexistência de pretensão resistida.
Uma vez proposta a ação e apresentada a contestação, há pretensão resistida em relação à demanda judicial.
No mérito a ação e procedente.
A requerida limita-se a afirmar que a inserção é legítima, pois, o requerente encontra-se inadimplente.
Compulsando os autos, verifico que é incontroverso que o autor celebrou um acordo para quitar um débito com a requerida.
Nesse contexto, a dívida é inexigível, sendo ilegítima, igualmente, a manutenção negativação realizada.
Como consequência, é devida indenização pelos danos morais experimentados, os quais prescindem de comprovação, já que sua ocorrência pode ser presumida pelo simples exame das circunstâncias que lhe deram ensejo.
Trata-se, em outras palavras, de dano moral in re ipsa.
Lado outro, o dever de reparar por danos causados na prestação defeituosa de serviços dispensa a prova da culpa do prestador, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade, ex vi do art.14, caput do CDC, verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Haverá, portanto, responsabilização do prestador de serviços, quando provado o dano e o nexo de causalidade, afastando-se o dever de reparação apenas se demonstrada a culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior.
No caso, é incontroverso que a requerida procedeu à inclusão do nome do autor em cadastros restritivos de crédito, consistindo, portanto, o cerne do litígio em saber se houve falha na prestação do serviço pela requerida ao manter tal negativação, mesmo depois de suposta renegociação do débito e pagamento da primeira parcela do acordo.
Nesse sentido, é a jurisprudência: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL.
RETENÇÃO DOS CHEQUES DA AUTORA MESMO APÓS A RENEGOCIAÇÃO E O PAGAMENTO DA SUA DÍVIDA.
MANUTENÇÃO INDEVIDA DO SEU NOME EM SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR NOS TERMOS DO ART. 14 DO CDC.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM O PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJ-BA *48.***.*20-51 BA, Relator: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 12/11/2009).
APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA POR ACORDO HOMOLOGADO EM SENTENÇA - MANUTENÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO ROL DOS INADIMPLENTES DURANTE A VIGÊNCIA DO ACORDO E APÓS O EFETIVO PAGAMENTO - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DANO MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - SENTENÇA REFORMADA.
Tendo as partes concordado em renegociar a dívida por meio de acordo homologado por sentença e diante do escorreito pagamento das parcelas avençadas, configura-se como ato ilícito, de responsabilidade da Ré, a inscrição e manutenção do nome do Autor nos cadastros de inadimplentes durante a vigência do acordo e após a sua quitação integral.
Na inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito, o dano moral se configura "in re ipsa", ou seja, prescinde de prova.
Na fixação do valor da compensação, imprescindível sejam levadas em consideração a proporcionalidade e razoabilidade, a fim de suprir o caráter punitivo-pedagógico do dano moral, não se afigurando, pelo seu montante, como exagerada a ponto de se constituir em fonte de renda, já que tem o nítido caráter compensatório. (TJ-MG - AC: 10363110041052001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 11/04/2018, Data de Publicação: 20/04/2018).
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
TELEFONIA.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INVIABILIDADE DE MANUTENÇÃO DO NOME DA DEVEDORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO APÓS QUITAÇÃO INTEGRAL DE DÍVIDA POR MEIO DE RENEGOCIAÇÃO.
DECISÃO SEDIMENTADA EM SEDE DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP. 1.424.792/BA).
DANOS MORAIS CONFIGURADOS (IN RE IPSA).
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
Apelação provida. (TJ-SP 10030651420178260576 SP 1003065-14.2017.8.26.0576, Relator: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 10/01/2018, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2018) Assim, o requerido não logrou êxito em comprovar algum fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, como lhe competia, mormente porque em decisão interlocutória a magistrada inverteu o ônus da prova.
In casu, restou caracterizado defeito na prestação do serviço, porquanto faltou com a diligência necessária ao manter o registro nos órgãos de proteção ao crédito da dívida relativa à alegada inadimplência, eis que o autor comprova dentre a vasta documentação anexadas aos autos, que tentou resolver administrativamente a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
Tratando-se de relação de consumo, na qual a parte autora é hipossuficiente, cabe ass acionada demonstrar a existência do vínculo jurídico que ensejou a manutenção da negativa do nome do Autor nos cadastros de proteção ao crédito, resta configurado o dever de reparar o dano causado.
Ora, ao manter o nome do autor nos registros de proteção ao crédito, o requerido, indubitavelmente, lesionou a sua honra, sendo, por isso mesmo, devida a indenização pleiteada, haja vista que cabia ao réu demonstrar a inadimplência do consumidor, através de documento idôneo.
A 4ª Turma do STJ, ao conceituar o dano moral puro, pontifica: “Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e no afeto de uma pessoa, configura-se o dano moral passível de indenização...” Como se sabe, o valor da indenização por danos morais decorrentes da indevida negativação de nome junto aos órgãos de proteção ao crédito deve atender à equação de não importar o valor arbitrado em enriquecimento ilícito do requerente e, ao mesmo tempo, desestimular, de forma contundente, qualquer atividade nociva, similar à denunciada pela vítima, por parte da requerida (efeito pedagógico da medida): “A obrigação de reparar o dano recai sobre o autor do ato ilícito, independentemente de qualquer enriquecimento que ele tenha obtido.
A reparação constitui, em princípio, uma sanção, e quando esta é de somenos, incorpora aquilo que se denomina de risco da atividade, gerando a tão decantada impunidade” (Sergio Cavalieri Filho, “Programa de Responsabilidade Civil”, Malheiros Editores, 3ª ed., pág. 98).
Mediante tais ponderações, defere-se à parte autora a pretensão em tese e ante a dificuldade de determinar uma equivalência entre a dor moral e a devida indenização, deve-se ter em conta a dupla finalidade da condenação, qual seja, a de punir o causador do dano, de forma a desestimulá-lo à prática futura de atos semelhantes, e a de compensar a vítima pelo sofrimento e pela dor indevidamente impostos, evitando, sempre, que tal ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injustificado ou que traduza valor inexpressivo.
Considerando os parâmetros supra indicados e buscando assegurar ao lesado a justa reparação, sem incorrer em enriquecimento ilícito, mostra-se, na espécie, razoável a fixação da indenização de danos morais na quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
DISPOSITIVO Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, para CONFIRMAR a decisão de ID: 22871795 e JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pelo autor, condenando a REQUERIDA BANCO ITAUCARD S/A a pagar ao autor AUGUSTO BROCHARDO TEIXEIRA, a título de DANOS MORAIS, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), cuja verba deverá ser corrigida monetariamente, pelo índice INPC, a partir da prolação desta sentença, acrescido de juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês, contados da citação, até a data do efetivo pagamento.
CONDENO a ré, por fim, no pagamento das CUSTAS PROCESSUAIS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, que arbitro em 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação, ante a complexidade da causa, ex vi do artigo 85, § 2º, do CPC.
Fica a ré advertida, desde já, de que disporão do prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado, para dar cumprimento voluntário à presente sentença, sob pena de incorrer na MULTA legal de 10% sobre o valor da condenação, ex vi artigo 523, §1º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santa Cruz Cabrália, data do sistema Pje.
TARCISIA DE OLIVEIRA FONSECA ELIAS JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
22/10/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
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29/06/2024 09:04
Decorrido prazo de JOAQUIM AUGUSTO BROCHADO TEIXEIRA em 28/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:32
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2024 03:32
Publicado Sentença em 28/05/2024.
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10/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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22/05/2024 23:11
Julgado procedente o pedido
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10/10/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 10:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/06/2020 14:01
Conclusos para julgamento
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26/02/2020 15:43
Conclusos para despacho
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23/08/2019 00:27
Decorrido prazo de NATHALIA SILVA PRESENDE em 19/08/2019 23:59:59.
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23/08/2019 00:27
Decorrido prazo de CAIO TACITO MACHADO em 19/08/2019 23:59:59.
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23/07/2019 03:45
Publicado Intimação em 23/07/2019.
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23/07/2019 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/07/2019 11:27
Expedição de intimação.
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27/06/2019 18:36
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2019 10:45
Audiência conciliação realizada para 07/06/2019 11:15.
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29/05/2019 20:01
Decorrido prazo de CAIO TACITO MACHADO em 24/04/2019 23:59:59.
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29/05/2019 09:39
Decorrido prazo de NATHALIA SILVA PRESENDE em 26/04/2019 23:59:59.
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16/05/2019 12:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/05/2019 11:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/04/2019 01:32
Publicado Intimação em 17/04/2019.
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20/04/2019 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/04/2019 13:08
Expedição de citação.
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15/04/2019 13:08
Expedição de citação.
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15/04/2019 13:08
Expedição de intimação.
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15/04/2019 12:23
Audiência conciliação designada para 07/06/2019 11:15.
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15/04/2019 12:04
Juntada de ato ordinatório
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12/04/2019 09:43
Concedida a Medida Liminar
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12/03/2019 15:39
Conclusos para decisão
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12/03/2019 15:38
Classe Processual PETIÇÃO (11026) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/02/2019 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2019 13:23
Juntada de Petição de procuração
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14/02/2019 16:16
Conclusos para decisão
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14/02/2019 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2019
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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