TJBA - 8000918-08.2019.8.05.0220
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA SENTENÇA 8000918-08.2019.8.05.0220 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Santa Cruz Cabrália Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998) Reu: Lucas Lima Medina Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8000918-08.2019.8.05.0220 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998) REU: LUCAS LIMA MEDINA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A, qualificado nos autos, através de advogados legalmente constituídos, propôs Ação de BUSCA E APREENSÃO contra LUCAS LIMA MEDINA, também já qualificado nos autos, nos termos do art. 3º do DL nº 911/69 c/c art. 1.361 do Código Civil.
Alegou o Acionante que celebrou Contrato com o(a) Requerido(a) para aquisição do bem descrito na inicial, com a garantia de Alienação Fiduciária.
Aduziu, ainda, que a parte Acionada não cumpriu com sua obrigação de pagamento, estando as prestações em atraso, conforme demonstrativo acostado aos autos.
Requereu, assim, a parte acionante, a Busca e Apreensão do bem em posse do Requerido.
Liminar deferida (ID 86075314).
Requerido devidamente citado no ID: 93158350.
A parte ré não ofereceu resposta conforme certidão de ID 444604270.
O feito já está instruído, não havendo necessidade de produzir-se outras provas, visto que a matéria de mérito ventilada nos autos é unicamente de direito, comportando, assim, o julgamento antecipado da lide (art. 355, CPC).
Assim, cabe no feito o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito.
Ressalte-se, ainda, que sendo necessária a elaboração de cálculos, serão estes determinados em liquidação de sentença, após este juízo fixar os parâmetros para a sua elaboração através de sentença.
Tal entendimento não pode ser caracterizado como cerceamento de defesa, até mesmo, levando-se em conta que, a prova objetiva munir o julgador de elementos necessários à formação de seu convencimento.
Assim, dispensando o Magistrado a produção de novas provas, sinaliza o mesmo que as provas já constantes dos autos, são suficientes ao seu convencimento. É o Relatório.
Posto isso.
Decido.
Ora, observe-se que a parte ré, ao ser acionada pelo autor para pagar as prestações referentes ao contrato de financiamento de veículo, não veio a juízo apresentar provas, de que pagou a dívida contraída nem pedir a purgação da mora.
Ante o exposto e, por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora nesta AÇÃO de BUSCA E APREENSÃO, vez que, presentes as necessárias condições processuais, para resolução do mérito, ante as considerações acima e, caracterizada a mora do devedor, confirmo a antecipação da tutela concedida, para o imediato cumprimento do comando sentencial, devendo ser consolidado em mãos da parte autora o veículo objeto desta demanda.
Condeno, ainda, a parte vencida, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido do seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, suspendo sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme exegese do art. 12 da lei n. 1.060 /50.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Cruz Cabrália, data do sistema Pje.
TARCISIA DE OLIVEIRA FONSECA ELIAS JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
29/06/2024 09:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 09:06
Decorrido prazo de LUCAS LIMA MEDINA em 28/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:51
Publicado Sentença em 28/05/2024.
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15/06/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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11/06/2024 20:37
Publicado Despacho em 27/05/2024.
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11/06/2024 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 23:03
Julgado procedente o pedido
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16/05/2024 12:07
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 08:03
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 17:07
Conclusos para decisão
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16/05/2022 14:10
Conclusos para despacho
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16/05/2022 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/05/2022 14:09
Expedição de Mandado.
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20/01/2022 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/01/2022 14:17
Expedição de Mandado.
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20/01/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
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24/10/2021 04:00
Decorrido prazo de LUCAS LIMA MEDINA em 18/10/2021 23:59.
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21/10/2021 19:35
Conclusos para despacho
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15/10/2021 10:20
Juntada de Petição de petição
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01/10/2021 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2021 20:27
Juntada de Petição de diligência
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01/10/2021 08:50
Juntada de Petição de petição
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23/09/2021 14:19
Juntada de Petição de petição
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03/03/2021 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2021 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/02/2021 10:44
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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17/12/2020 11:42
Concedida a Medida Liminar
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05/11/2020 17:10
Conclusos para decisão
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29/10/2020 17:55
Juntada de Petição de petição
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04/08/2020 04:10
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 29/07/2020 23:59:59.
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12/06/2020 05:12
Publicado Intimação em 09/06/2020.
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08/06/2020 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/06/2020 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2020 11:29
Conclusos para despacho
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02/06/2020 15:48
Conclusos para despacho
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25/05/2020 17:50
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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03/03/2020 19:56
Publicado Despacho em 02/03/2020.
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28/02/2020 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/02/2020 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2020 14:11
Conclusos para despacho
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06/02/2020 16:23
Juntada de Petição de petição
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19/12/2019 07:56
Publicado Intimação em 17/12/2019.
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16/12/2019 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/12/2019 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2019 10:19
Conclusos para decisão
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10/12/2019 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2019
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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