TJBA - 0001562-77.2012.8.05.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 11:41
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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21/11/2024 11:41
Baixa Definitiva
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21/11/2024 11:41
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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21/11/2024 11:41
Juntada de Certidão
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20/11/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:08
Decorrido prazo de AUGUSTO ALVES DOS ANJOS em 18/11/2024 23:59.
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25/10/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel DECISÃO 0001562-77.2012.8.05.0141 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853-A) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228-A) Apelante: Augusto Alves Dos Anjos Advogado: Ludimila Fernandes Dos Anjos (OAB:BA25404-A) Advogado: Edson Adroaldo Araujo Sepulveda (OAB:BA6878-A) Advogado: Victor Leao Sampaio Leite (OAB:BA32167-A) Advogado: Rafaela Souza Santos (OAB:BA55854-A) Advogado: Luciano Pinto Sepulveda (OAB:BA16074-A) Advogado: Cristiano Pinto Sepulveda (OAB:BA20084-A) Advogado: Lucio Henrique Andrade Brazil (OAB:BA23520-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001562-77.2012.8.05.0141 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel APELANTE: AUGUSTO ALVES DOS ANJOS Advogado(s): VICTOR LEAO SAMPAIO LEITE, EDSON ADROALDO ARAUJO SEPULVEDA, LUCIANO PINTO SEPULVEDA, CRISTIANO PINTO SEPULVEDA, LUDIMILA FERNANDES DOS ANJOS, LUCIO HENRIQUE ANDRADE BRAZIL, RAFAELA SOUZA SANTOS APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação interposta por AUGUSTO ALVES DOS ANJOS, contra sentença proferida pelo MM.
Juízo do Centro Judiciário de Solução de Conflitos Tributários, que, ao homologar a desistência dos embargos à execução, opostos, pelo ora apelante, contra o Banco do Nordeste, condenou-o ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, à razão de 10% do valor da causa.
Inconformado, o recorrente/embargante, no Id 69823184, informa que lhe foi deferida a assistência judiciária gratuita, e que as partes acordaram que cada uma arcaria com os honorários advocatícios dos respectivos patronos.
Nesses termos, pede o provimento recursal, com a reforma da sentença guerreada, de modo a revogar a condenação que lhe foi imposta, ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios.
Em suas contrarrazões (Id 69823189), o Banco apelado rechaça a tese recursal e pugna pelo improvimento do apelo.
No que relevante se apresenta, é o que se impunha relatar.
Decido.
Consigno que o apelante é beneficiário da assistência judiciária, concedida na origem , Id 69822150, dos autos desse recurso, que fica mantida por esta Corte de Justiça.
Conheço do recurso, ante a presença dos pressupostos de admissibilidade, pelos motivos abaixo expostos.
O presente julgamento se dá monocraticamente, consoante entendimento sumulado pelo STJ, em seu enunciado nº. 568, cujo teor é o que segue: Súmula 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Este posicionamento do Superior Tribunal de Justiça encontra esteio na intelecção do art. 932, IV e V, do CPC, permitindo ao relator o julgamento monocrático, como meio a privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa e garantindo-se a celeridade processual.
O relator pode dar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário aos precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC/2015).
Pode igualmente provê-lo, mas aí se exige o contraditório (art. 932, V, CPC/2015).
Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício – não necessário e não suficiente – a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida.
O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC/2015, é que exista precedente sobre a matéria – que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos.
Dessa forma, o presente julgamento, consentâneo com a norma preconizada no art. 932, IV e V, do CPC/2015, não configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco afronta ao art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, porquanto a fundamentação perfilha-se ao entendimento dominante acerca do tema.
Anuncio, pois, o julgamento.
Por meio do presente apelo, busca o recorrente a reforma da sentença extintiva que o condenou ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, inobstante o deferimento da assistência judiciária gratuita.
O sentenciante fundamentou a condenação no fato de ser o desistente responsável pelo custeio das verbas sucumbenciais, senão vejamos: “Custas e Honorários, estes fixados em 10% do valor da causa, a cargo da parte desistente, nos termos do art. 90, CPC” Do compulsar atento dos autos, verifica-se o deferimento da assistência judiciária gratuita ao embargante/recorrente, no despacho de Id 69822150 desta apelação. É de se registrar que, em que pese a impugnação da assistência judiciária gratuita pelo apelado, não se vislumbram, nos autos, circunstâncias capazes de revogar a concessão do benefício, pelo que fica mantido por esta instância superior.
A teor do que dispõe o art. 98, §§ 2º e º do CPC, o beneplácito da assistência judiciária gratuita não afasta a condenação nas verbas sucumbenciais, mas tão somente suspende a sua exigibilidade: Art. 98, § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
Art. 98, § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
O STJ, há muito já se posicionou neste sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7 DO STJ.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DOS SERVIDORES PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Conforme reiteradamente tem advertido a jurisprudência desta Corte, a análise da existência ou não da sucumbência mínima ou recíproca implicaria a incursão no campo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2.
O beneficiário da justiça gratuita não é isento do pagamento dos ônus sucumbenciais, apenas sua exigibilidade fica suspensa até que cesse a situação de hipossuficiência ou se decorridos cinco anos, conforme prevê o art. 12 da Lei 1.060/1950 (AgRg no AREsp. 590.499/SP, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 21.11.2014). 3.
Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao Agravo Regimental dos Servidores apenas para declarar a suspensão da exigibilidade da verba honorária, em razão de litigarem os agravantes sob pálio da assistência judiciária. (STJ - AgRg no REsp: 1386100 RS 2013/0165578-8, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 11/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2020) E esse é o exato caso dos autos: o apelante é beneficiário da gratuidade e foi condenado ao pagamento das custas judicias e dos honorários advocatícios.
Sem impedimento legal para a condenação, fica ela mantida, porém, suspensa a sua exigibilidade.
Confluente à fundamentação exposta, estando a sentença recorrida em dissonância com a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, DOU PROVIMENTO AO APELO, com fundamento no art. 932, V, "b", do Códex novo, para reformar, em parte, a decisão de primeiro grau, de modo a manter a condenação nas verbas sucumbenciais, porém, declarando suspensa a sua exigibilidade, nos moldes do art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tribunal de Justiça da Bahia, em, 18 de outubro de 2024.
DESª.
DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL Relatora 06 -
24/10/2024 03:17
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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24/10/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 09:05
Conhecido o recurso de AUGUSTO ALVES DOS ANJOS - CPF: *42.***.*32-15 (APELANTE) e provido
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20/09/2024 10:25
Conclusos #Não preenchido#
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20/09/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 10:07
Recebidos os autos
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20/09/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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