TJBA - 8000093-83.2015.8.05.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Marcia Borges Faria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 11:47
Juntada de Certidão
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19/11/2024 00:22
Decorrido prazo de NOEMIA DA SILVA FRANCA MODESTO em 18/11/2024 23:59.
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30/10/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto EMENTA 8000093-83.2015.8.05.0065 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Noemia Da Silva Franca Modesto Advogado: Jose Henrique De Santana Filho (OAB:SE4132-A) Apelado: Industrias Alimenticias Marata Ltda.
Advogado: Cristiane Ferreira De Oliveira (OAB:SE2965-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000093-83.2015.8.05.0065 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: NOEMIA DA SILVA FRANCA MODESTO Advogado(s): JOSE HENRIQUE DE SANTANA FILHO APELADO: INDUSTRIAS ALIMENTICIAS MARATA LTDA.
Advogado(s):CRISTIANE FERREIRA DE OLIVEIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
AFASTADA A PRESCRIÇÃO TRIENAL.
APLICABILIDADE DO ARTIGO 27 DO CDC.
INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE RÉ.
DÉBITOS NÃO COMPROVADOS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
EXISTÊNCIA DE PRÉVIA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DO CRÉDITO.
ENUNCIADO Nº 385 DA SÚMULA DO STJ.
APLICABILIDADE.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A empresa recorrida não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto pelo art. 373, II do CPC, pois não apresentou documentos suficientemente comprobatórios, capazes de justificar a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, no instante processual adequado.
Depreende-se parecer crível que o Apelante desconhecesse as dívidas cadastradas em seu nome, pelo que deve o Apelado proceder com a remoção da anotação da dívida constante no cadastro de inadimplentes referente ao inadimplemento em debate.
Referente à indenização por danos morais, esta não é cabível, diante da necessidade de aplicar-se o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 385 do STJ, dado que, pelo documento de consulta ao SPC anexado aos autos.
Não é possível que aquele que já é registrado como inadimplente se sinta moralmente ofendido ao se deparar com mais uma inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
A responsabilidade reparatória do Apelado somente aconteceria se ficasse comprovada a ilegitimidade da preexistente inscrição apresentada, o que não ocorreu.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes no rateio das custas, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §11, do CPC, suspensa a sua exigibilidade em relação à parte beneficiária da justiça gratuita, em conformidade com o § 3º do art. 98 do CPC.
Recurso parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000093-83.2015.8.05.0065, em que figuram, como Apelante, NOEMIA DA SILVA FRANCA MODESTO, e, como Apelado, INDUSTRIAS ALIMENTICIAS MARATA LTDA.
ACORDAM os Desembargadores e Magistrados Convocados, integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.
Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora -
24/10/2024 01:04
Publicado Ementa em 24/10/2024.
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24/10/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 11:18
Conhecido o recurso de NOEMIA DA SILVA FRANCA MODESTO - CPF: *77.***.*00-10 (APELANTE) e provido em parte
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22/10/2024 10:52
Conhecido o recurso de NOEMIA DA SILVA FRANCA MODESTO - CPF: *77.***.*00-10 (APELANTE) e provido em parte
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30/09/2024 18:58
Juntada de Petição de certidão
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30/09/2024 17:48
Deliberado em sessão - julgado
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11/09/2024 17:56
Incluído em pauta para 23/09/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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10/09/2024 13:25
Solicitado dia de julgamento
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23/08/2024 10:43
Conclusos #Não preenchido#
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23/08/2024 10:43
Juntada de Certidão
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23/08/2024 00:18
Decorrido prazo de NOEMIA DA SILVA FRANCA MODESTO em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:18
Decorrido prazo de INDUSTRIAS ALIMENTICIAS MARATA LTDA. em 22/08/2024 23:59.
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01/08/2024 06:33
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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27/07/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 10:54
Conclusos #Não preenchido#
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05/07/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 11:44
Recebidos os autos
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04/07/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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