TJBA - 8000116-67.2016.8.05.0041
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Campo Formoso
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 10:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/01/2025 10:51
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 14:00
Juntada de Petição de contra-razões
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28/01/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 15:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/11/2024 23:59.
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29/10/2024 10:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO INTIMAÇÃO 8000116-67.2016.8.05.0041 Petição Infância E Juventude Cível Jurisdição: Campo Formoso Requerente: Maria Amelia Da Silva Advogado: Railson Do Nascimento Silva (OAB:BA43704) Advogado: Juscélio Gomes Curaçá (OAB:BA46175) Requerido: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO Processo: PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL n. 8000116-67.2016.8.05.0041 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO REQUERENTE: MARIA AMELIA DA SILVA Advogado(s): RAILSON DO NASCIMENTO SILVA (OAB:BA43704), JUSCÉLIO GOMES CURAÇÁ (OAB:BA46175) REQUERIDO: BANCO PAN S.A Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA registrado(a) civilmente como FELICIANO LYRA MOURA (OAB:BA41774) SENTENÇA Trata-se de demanda indenizatória ajuizada por MARIA AMELIA DA SILVA em face do BANCO PAN S/A, em que a parte autora que é analfabeta e que foi abordada por prepostos de instituições financeiras oferecendo empréstimos para aposentados, sem deixar claro todas as implicações acessórias à contratação, omitindo requisitos essenciais a perfeita formação do referido negócio, que alega ser ilegítimo diante de sua condição de vulnerabilidade; pugnando, dentre outros pedidos, pelo cancelamento/anulação da avença, devolução dos valores descontados, e indenização pelos danos morais que alega ter sofrido.
Em sua defesa, a parte acionada contestou os fatos narrados na exordial, colacionando aos autos cópia de instrumento contratual (ID 12183279), de modo a corroborar a legalidade da contratação em apreço.
Preambularmente, destaco que o feito encontra-se em ordem para julgamento, porquanto a lide versa sobre questão meramente de direito, e a prova documental até então produzida é suficiente para dirimir as questões de fato suscitadas.
Esse também é o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, para o qual, “no sistema de persuasão racional, ou livre convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção, não cabendo compeli-lo a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, o que ocorreu no presente caso” (Apelação: 055XXXX-84.2016.8.05.0001, Relator (a): ANTONIO CUNHA CAVALCANTI, Publicado em: 02/10/2018). É o que ocorre no presente caso, pois suficiente a prova documental para o deslinde da questão de fundo, sendo despicienda a realização de audiência instrutória, mormente porque a sua designação indiscriminada sem atentar-se para a efetiva necessidade no caso concreto pode até mesmo causar embaraços ao bom andamento do processo.
Rejeito a preliminar de incompetência do Juízo por complexidade da causa.
De acordo com o enunciado 54 do FONAJE “a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”.
In casu, a causa de pedir remota não necessita de análise técnica-pericial para sua aferição, tendo sido juntados aos autos elementos probatórios suficientes à apuração do mérito da lide.
Superadas as questões preliminares, passo à fundamentação.
Em relação ao contrato de empréstimo consignado ora discutido, entendo que a parte acionada não demonstrou, de modo satisfatório, a regularidade dessas contratações.
Note-se que o caso em apreço é uma nítida relação de consumo.
De modo que milita em favor da parte consumerista a presunção de veracidade, nos termos do Art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Cabendo à instituição financeira demandada comprovar os fatos extintivos ou modificativos do direito alegado.
Nesse sentido, inclusive, dispõe a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), uma vez que a parte autora é analfabeta, a regularidade do contrato depende, além das duas testemunhas, da assinatura a rogo por uma pessoa capaz – o que não ocorreu no caso sub judice.
Gize-se que o STJ possui entendimento firmado em julgamento de IRDR no sentido de que: “É legal e plenamente válido o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituição financeiras, nos termos do art. 595 do Código Civil – Controvérsia 313/STJ (STJ - ProAfR no REsp: 1943178 CE 2021/0181174-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 09/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/11/2021).
No caso dos autos, porém, o contrato anexado pela Acionada não está acompanhado de assinatura a rogo.
Requisito este essencial para que fosse reconhecida a validade da contratação com pessoa analfabeta, nos termos da jurisprudência mencionada.
Destarte, uma vez que a acionada não se desincumbiu do encargo de demonstrar a regularidade do contrato ora discutido, forçoso reconhecer-se a veracidade dos fatos alegados na exordial.
Nesse sentido, inclusive, pacífico o entendimento da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, senão vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR ANALFABETO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, ARTIGO 6º, VIII DO CDC.A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA E LEGITIMIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA À ROGO NO CONTRATO.ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - RI: 80013392620198050049 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 13/10/2021) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO COM O CONSUMIDOR ANALFABETO.
NECESSIDADE DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS E DE ASSINATURA A ROGO DE UM TERCEIRO COM PODERES PARA FIRMAR CONTRATO EM NOME DO ANALFABETO.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE RESPEITOU OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, EX VI DO ART. 46, DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - RI: 80003135320178050181 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 09/07/2018).
Assim sendo, é imperiosa a determinação da restituição das quantias descontadas da autora.
Contudo, determino que seja na forma simples (sem repetição do indébito), pois não restou configurada nos autos a má-fé da instituição financeira.
Acerca do pedido da ré de compensação dos valores recebidos pela autora, acolho-o.
Quando um contrato é declarado nulo, as partes devem ser restituídas ao status quo ante, ou seja, à situação anterior à celebração do contrato.
A nulidade contratual implica que o contrato nunca teve efeitos jurídicos válidos, o que torna necessária a devolução das prestações realizadas por ambas as partes.
Esse princípio visa assegurar que nenhuma das partes seja indevidamente beneficiada ou prejudicada pela nulidade, restaurando a justiça e o equilíbrio nas relações jurídicas.
Assim, se uma das partes recebeu alguma vantagem ou prestação, ela deve devolvê-la integralmente à outra parte.
A devolução dos valores recebidos pelas partes é uma consequência lógica da nulidade contratual, sendo imprescindível para evitar o enriquecimento sem causa.
Este princípio, previsto no ordenamento jurídico brasileiro, tem o propósito de assegurar que a anulação do contrato não resulte em uma situação de desigualdade ou injustiça entre as partes envolvidas.
A devolução deve ser feita de forma integral e imediata, restabelecendo as condições originais e eliminando qualquer impacto econômico decorrente do contrato nulo.
Dessa forma, garante-se a correção das distorções causadas pela relação contratual inválida, promovendo a equidade e a boa-fé entre as partes.
Com isso, defiro o pedido de compensação da ré, uma vez que é fato incontroverso nos autos o recebimento pela parte autora do numerário indicado no id. 12183279, pg. 33.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas; e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado em apreço, ao tempo em que condeno a acionada [1] à restituição dos valores indevidamente descontados, de forma simples, com correção monetária a partir dos efetivos prejuízos (Súmula 43, STJ) e juros moratórios a partir da citação; [2] bem como ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora (taxa SELIC) e correção monetária pelo IPCA (Lei n. 14.905/2024), a partir do arbitramento; extinguindo-se o feito, com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC.
Defiro o pedido da ré para que seja realizada compensação, na quantia da condenação, dos valores recebidos pela autora relativo ao citado contrato, indicado nos autos (ID. 12183279, pg. 33).
Sem custas e honorários, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CAMPO FORMOSO/BA, data e hora do sistema.
MIRÃ CARVALHO DANTAS Juíza de Direito -
21/10/2024 21:19
Expedição de intimação.
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18/10/2024 12:09
Julgado procedente em parte o pedido
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18/01/2023 16:30
Conclusos para despacho
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18/08/2022 15:39
Juntada de Petição de réplica
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07/07/2022 07:01
Decorrido prazo de RAILSON DO NASCIMENTO SILVA em 06/07/2022 23:59.
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07/07/2022 07:01
Decorrido prazo de JUSCÉLIO GOMES CURAÇÁ em 06/07/2022 23:59.
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11/06/2022 12:59
Publicado Intimação em 07/06/2022.
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11/06/2022 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
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06/06/2022 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/06/2022 16:44
Expedição de despacho.
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06/06/2022 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/03/2022 00:49
Decorrido prazo de MARIA AMELIA DA SILVA em 04/03/2022 23:59.
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03/03/2022 01:14
Decorrido prazo de MARIA AMELIA DA SILVA em 25/02/2022 23:59.
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05/02/2022 17:35
Publicado Despacho em 03/02/2022.
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05/02/2022 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
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02/02/2022 17:46
Expedição de despacho.
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02/02/2022 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/02/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2019 11:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/01/2019 14:54
Conclusos para decisão
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08/05/2018 11:36
Juntada de Termo de audiência
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11/04/2018 11:07
Juntada de aviso de recebimento
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09/03/2018 11:04
Expedição de citação.
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09/03/2018 09:11
Audiência conciliação designada para 08/05/2018 10:00.
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07/03/2018 15:19
Juntada de Termo de audiência
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20/02/2018 11:59
Juntada de aviso de recebimento
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31/01/2018 02:17
Publicado Intimação em 22/01/2018.
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16/01/2018 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/01/2018 11:17
Expedição de citação.
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12/01/2018 10:11
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2018 09:15
Audiência conciliação designada para 07/03/2018 10:00.
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08/01/2018 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2017 14:35
Conclusos para despacho
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06/02/2017 12:48
Juntada de Petição de petição
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03/02/2017 11:12
Expedição de intimação.
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09/01/2017 14:59
Conclusos para despacho
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28/12/2016 11:11
Juntada de Petição de petição
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15/12/2016 10:03
Juntada de ata da audiência
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22/11/2016 12:47
Juntada de aviso de recebimento
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21/10/2016 10:38
Expedição de intimação de pauta.
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21/10/2016 10:38
Expedição de citação.
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21/10/2016 10:38
Expedição de citação.
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21/10/2016 10:27
Audiência conciliação designada para 15/12/2016 09:15.
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17/10/2016 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2016 11:04
Conclusos para despacho
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26/08/2016 18:12
Juntada de Petição de petição
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05/05/2016 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2016 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2016 18:27
Conclusos para decisão
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21/01/2016 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2016
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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