TJBA - 0006665-88.2011.8.05.0274
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
CONS.
REG.
PUB.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0006665-88.2011.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Kercyo Pinheiro De Andrade Advogado: Luiz Antonio Santos De Oliveira (OAB:BA69410) Reu: Nycolas M Dos Reis Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
CONS.
REG.
PUB.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0006665-88.2011.8.05.0274 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
CONS.
REG.
PUB.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA AUTOR: KERCYO PINHEIRO DE ANDRADE Advogado(s): LUIZ ANTONIO SANTOS DE OLIVEIRA (OAB:BA69410) REU: Nycolas M dos Reis Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de consignação em pagamento proposta por KERCYO PINHEIRO DE ANDRADE em face de NYCOLAS M.
DOS REIS, com o objetivo de efetuar o pagamento de uma cártula cujo beneficiário não foi localizado, visando a extinção da obrigação e consequente retirada de restrições em órgãos de proteção ao crédito.
Alega, em resumo, que emitiu determinado cheque, contudo, a cártula foi devolvida por ter sido apresentada antes da data estabelecida.
Ao tentar resolver a situação, descobriu que o portador do cheque era Nycolas M. dos Reis, o qual não pôde ser localizado, mesmo após diversas tentativas.
Requereu, ao final, a concessão de tutela provisória de urgência visando a exclusão de seu nome dos cadastros de instituições de proteção ao crédito.
Juntou documentos, dentre eles, comprovante de depósito judicial do valor da dívida.
A inicial foi recebida, momento no qual foi concedida a tutela liminar vindicada, para determinar que fossem oficiados o CCF (Controle de Cheques Sem Fundos do Bacen), o SPC, e o SERASA para a retirada da negativação do nome do autor, relativo ao débito informado nos autos.
Citado por edital, decorreu in albis o prazo de contestação, motivo pelo qual, foi nomeado Curador Especial, que apresentou contestação, alegando, preliminarmente: a) omissão, no edital, do pedido e causa de pedir; b) ausência de certificação sobre a fixação do edital na sede do juízo; c) não esgotamento das vias que possibilitem a citação real do réu.
No mérito, apresentou negativa geral, elidindo os efeitos da revelia.
Intimado para apresentar réplica, o autor deixou transcorrer o prazo in albis.
Instado a manifestar interesse no prosseguimento do feito, a parte autora reiterou os fundamentos da exordial, pugnando pela procedência do pedido.
Determinada a utilização dos sistemas INFOJUD, BACEJUD e RENAJUD para consulta de endereço do réu, com a determinação de a parte autora informar o nome completo e CPF do réu para fins de consulta aos sistemas, no prazo de 15 dias. (Id. 229895835).
Petição do autor informando a impossibilidade do fornecimento dos dados “posto que o Cheque, como título ao portador, teve seu preenchimento posterior por pessoa que não o requerente, não tendo sequer mecanismos para conhecer nome, CPF e RG do requerido” (Id. 229895844).
Intimadas a especificar provas, a autora requereu o julgamento antecipado da lide, tendo o réu reiterado os termos da contestação (Id. 229895860 e Id. 229895858).
Apresentadas alegações finais.
Nesse ponto, vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Decido.
O presente processo está em ordem, sem vícios a sanear, sendo o caso de fácil deslinde, posto que a situação fática parece bastante esclarecida.
Nesse viés, a antecipação do julgamento é legítima visto que os aspectos decisivos da causa são suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado.
Ante a presença dos pressupostos processuais, passo ao exame das preliminares suscitadas pelas requeridas.
Preliminares: Edital omisso; ausência de comprovação da afixação do edital na sede do juízo; indispensabilidade do esgotamento das vias que possibilitem a localização do réu A Curadoria Especial alega que a citação por edital foi nula porque o autor não comprovou o esgotamento de diligências extrajudiciais ou judiciais que possibilitassem a localização do réu.
De fato, a citação editalícia trata-se de medida excepcional, que só deve ser utilizada após esgotados todos os meios indispensáveis para a localização do endereço do demandado e sua citação pessoal.
No caso versado, se observa que, por ser um título ao portador, resultante de circulação própria do comércio, a cártula chegou em mãos do credor/requerido, e o autor demonstrou tentar, junto às instituições financeiras, obter dados do credor, contudo, logrou êxito em saber apenas do nome deste.
Quanto ao edital de citação, verifico que sua publicação respeitou o requisito do art. 232, inciso III, do CPC/73, vigente à época, pois foi efetivada tanto no Diário Oficial quanto afixado na sede local, e, ainda, houve a descrição exata do pedido e da causa de pedir (Id. 229895596 e Id. 229895594).
Assim, em que pesem os argumentos apresentados pelo curador especial, não há que ser falar em nulidade da citação, pois o edital de citação preencheu os requisitos legais e, antes de requerer a citação por edital, o autor comprovou não lograr êxito em obter outros dados do réu.
Dessa forma, se observam diligências para a tentativa de localização do demandado, a fim de que seja citado, pelo que tenho como insubsistente a alegação do Curador Especial, motivos pelos quais, rejeito as questões preliminares aventadas.
Ante a presença dos pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito.
Deflui do exame minucioso dos elementos probatórios carreados aos autos, que deve prosperar a pretensão autoral com seu pedido ali deduzido.
Trata-se de ação de consignação em pagamento através da qual pretende a parte autora a extinção da obrigação existente com a parte suplicada, por não saber seu paradeiro, referente ao pagamento do cheque descrito nos autos.
Estabelece, o artigo 335 do Código Civil, as hipóteses de cabimento da consignação em pagamento, modo anômalo de pagamento, in verbis: Art. 335.
A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
A hipótese dos autos, credor desconhecido, é contemplada pela lei, sendo que, não obstante todas as diligências realizadas nos autos, não foi possível localizar o réu-credor.
Demais, não pode o autor sofrer os efeitos da restrição negativa de crédito vez que buscou, extra e judicialmente, adimplir a dívida.
Sendo assim, uma vez preenchidos os requisitos legais para a liberação do devedor com relação à obrigação de pagar, quais sejam, réu/credor desconhecido e o depósito do valor devido efetuado nos autos, a procedência do pedido consignatório é medida que se impõe.
Com efeito, diante do depósito elisivo efetuado e da não localização do credor, de rigor a declaração de extinção da obrigação oriunda da dívida descrita na inicial.
Ante o exposto e no mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na presente AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, fazendo-o para DECLARAR EXTINTA a obrigação oriunda da dívida representada pelo cheque descrito na exordial.
Demais, confirmo os efeitos da liminar deferida na decisão de Id. 229895593.
Por consequente, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por força da sucumbência, CONDENO o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais eventualmente despendidas pelo autor, corrigidas monetariamente desde o respectivo desembolso, bem como em honorários advocatícios que ora fixo, por equidade (art. 85, §8º, do CPC) em R$ 800,00 (oitocentos reais).
Tais débitos ficam com exigibilidade suspensa em razão do benefício de gratuidade de justiça, ora concedido ao réu.
O valor depositado deverá permanecer à disposição do Juízo até que o réu apareça para reclamá-lo.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades, arquive-se, com as anotações de estilo, independentemente de conclusão.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intime-se.
Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉLIA GOMES DO CARMO Juíza de Direito -
14/10/2022 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2022.
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14/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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29/09/2022 19:19
Conclusos para despacho
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29/09/2022 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
01/09/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
26/03/2022 00:00
Petição
-
24/03/2022 00:00
Petição
-
23/03/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
23/03/2022 00:00
Publicação
-
23/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/03/2022 00:00
Mero expediente
-
02/12/2021 00:00
Concluso para Despacho
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30/11/2021 00:00
Petição
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06/11/2021 00:00
Publicação
-
04/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/11/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
03/11/2021 00:00
Mero expediente
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26/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
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10/07/2021 00:00
Petição
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08/07/2021 00:00
Publicação
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06/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/07/2021 00:00
Expedição de Certidão
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05/07/2021 00:00
Mero expediente
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05/02/2021 00:00
Concluso para Despacho
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05/02/2021 00:00
Petição
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16/12/2020 00:00
Expedição de Carta
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02/09/2020 00:00
Publicação
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31/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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31/08/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
27/08/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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10/03/2020 00:00
Publicação
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06/03/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/03/2020 00:00
Expedição de Certidão
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03/03/2020 00:00
Mero expediente
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30/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
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30/08/2019 00:00
Expedição de documento
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02/05/2019 00:00
Mero expediente
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26/06/2018 00:00
Concluso para Despacho
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06/06/2018 00:00
Petição
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05/06/2018 00:00
Publicação
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30/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/05/2018 00:00
Mero expediente
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17/11/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
23/10/2015 00:00
Publicação
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20/10/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/09/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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10/09/2015 00:00
Expedição de documento
-
10/09/2015 00:00
Recebimento
-
10/09/2015 00:00
Documento
-
10/09/2015 00:00
Documento
-
10/09/2015 00:00
Documento
-
10/09/2015 00:00
Documento
-
10/09/2015 00:00
Documento
-
10/09/2015 00:00
Documento
-
10/09/2015 00:00
Documento
-
10/09/2015 00:00
Documento
-
18/08/2015 00:00
Expedição de documento
-
11/05/2015 00:00
Concluso para Despacho
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05/05/2015 00:00
Expedição de documento
-
31/10/2014 00:00
Publicação
-
27/10/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/10/2014 00:00
Recebimento
-
17/10/2014 00:00
Mero expediente
-
25/08/2014 00:00
Concluso para Despacho
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21/08/2014 00:00
Petição
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19/08/2014 00:00
Recebimento
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14/08/2014 00:00
Entrega em Carga/Vista para Defensoria
-
14/08/2014 00:00
Recebimento
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14/08/2014 00:00
Entrega em Carga/Vista para Defensoria
-
04/08/2014 00:00
Publicação
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31/07/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/07/2014 00:00
Recebimento
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30/07/2014 00:00
Mero expediente
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20/09/2013 00:00
Concluso para Despacho
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15/03/2013 00:00
Conclusão
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08/10/2012 00:00
Ato ordinatório
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11/07/2012 00:00
Conclusão
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02/02/2012 00:00
Conclusão
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01/02/2012 00:00
Recebimento
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17/01/2012 00:00
Conclusão
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13/01/2012 00:00
Recebimento
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14/12/2011 00:00
Conclusão
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13/12/2011 00:00
Recebimento
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12/12/2011 00:00
Expedição de documento
-
06/12/2011 00:00
Recebimento
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24/11/2011 00:00
Conclusão
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18/11/2011 00:00
Protocolo de Petição
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17/11/2011 00:00
Expedição de documento
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27/09/2011 00:00
Publicado pelo dpj
-
26/09/2011 00:00
Mero expediente
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26/09/2011 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
19/08/2011 00:00
Conclusão
-
18/08/2011 00:00
Protocolo de Petição
-
12/08/2011 00:00
Conclusão
-
12/08/2011 00:00
Processo autuado
-
09/08/2011 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2011
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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