TJBA - 8041580-19.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ligia Maria Ramos Cunha Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 12:20
Baixa Definitiva
-
30/06/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 04:30
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 27/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 04:30
Decorrido prazo de AKM TECIDOS E CONFECCOES LTDA em 27/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 83459670
-
29/05/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 01:57
Publicado Ementa em 25/04/2025.
-
25/04/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 08:49
Juntada de Petição de certidão
-
23/04/2025 13:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/04/2025 10:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/04/2025 09:54
Deliberado em sessão - julgado
-
27/03/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 17:40
Incluído em pauta para 15/04/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
-
23/03/2025 16:31
Solicitado dia de julgamento
-
14/11/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 13/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 14:00
Conclusos #Não preenchido#
-
13/11/2024 13:24
Juntada de Petição de contra-razões
-
07/11/2024 01:01
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 14:47
Juntada de intimação
-
31/10/2024 18:13
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
27/10/2024 13:03
Juntada de Petição de certidão
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lígia Maria Ramos Cunha Lima EMENTA 8041580-19.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Banco Do Estado Do Rio Grande Do Sul Sa Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095-S) Agravado: Akm Tecidos E Confeccoes Ltda Advogado: Wagner Santos Alves Dias (OAB:BA29130-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041580-19.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY AGRAVADO: AKM TECIDOS E CONFECCOES LTDA Advogado(s):WAGNER SANTOS ALVES DIAS ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DETERMINADA.
INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM PENHORADOS VIA SISBAJUD.
VEÍCULO ENCONTRADO EM NOME DA AGRAVANTE.
RESTRIÇÃO EFETIVADA SOBRE O AUTOMÓVEL.
PEDIDO DE LIBERAÇÃO DO BEM NOS AUTOS DE ORIGEM.
INDEFERIMENTO.
BEM ARRENDADO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO BANCO ARRENDADOR E DO TERCEIRO ARRENDATÁRIO.
AUTOMÓVEL QUE SOMENTE FOI QUITADO APÓS A EFETIVAÇÃO DA CONSTRIÇÃO.
ORDEM EXECUTADA DENTRO DA LEGALIDADE.
POSTERIOR GARANTIA DE JUÍZO ATRAVÉS DE DEPÓSITO JUDICIAL EM VALOR MAIOR QUE O DETERMINADO NA ORDEM DE BLOQUEIO.
MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR.
LIBERAÇÃO DO VEÍCULO OBJETO DE RESTRIÇÃO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDOS E PROVIDOS. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em face do despacho proferido pelo MM.
Juízo da 4ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Vitória da Conquista/BA, no bojo da Ação Ordinária Indenizatória n.º 0001440-44.1998.8.05.0274 ajuizada por AKM TECIDOS E CONFECCOES LTDA contra o Agravante, que indeferiu o requerimento formulado pelo réu. 2.
Cumpre destacar que perante a mesma decisão interlocutória, foram interpostos dois recurso de agravo de instrumento, nº 8041580-19.2024.8.05.0000 e nº 8043212-80.2024.8.05.0000, de forma que ambos os recursos serão julgados de forma conjunta por esta Relatoria, para evitar decisões conflitantes e por economia processual. 3.
Passo à análise do recurso nº 8041580-19.2024.8.05.0000 interposto pelo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA.
Preliminarmente, vislumbra-se que resta prejudicada a análise dos embargos de declaração opostos pelo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA no ID. 66169756 contra a decisão que indeferiu a tutela recursal, visto que o Agravo de Instrumento cuja decisão visa ser modificada pelos Aclaratórios, foi encaminhado para julgamento de mérito, o que implica na perda do objeto de forma superveniente deste recurso interno, havendo a incidência do art. 932, inciso III, do CPC. 4.
Cinge-se a controvérsia acerca do acerto da decisão que indeferiu o desbloqueio do veículo, por constar a agravada como proprietária do bem (ID. 447669713, dos autos de origem). 5.
A pretensão do Agravante BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA consiste na reforma da decisão para efetuar a baixa na restrição do veículo de modo que possa realizar a transferência para o legítimo proprietário do bem, uma vez que o juízo se encontra integralmente garantido via depósito judicial. 6.
Ao exame dos documentos processuais, identifica-se que o Agravante lançou a defesa na fase de conhecimento (ID. 231190904, dos autos de origem), contudo, na fase de cumprimento de sentença, silenciou quando intimado do despacho de ID. 231190997, dos autos de origem para pagar o débito a que foi condenado, como certificado no ID. 231191003, dos autos de origem, omissão que culminou na prossecução da fase executiva com a ordem de restrição ora requestada (IDs. 231191026/231191029, dos autos de origem). 7.
Instaurada a fase executiva, o juízo a quo prolatou despacho (ID. 231190997) para que o executado efetuar o pagamento em 15 dias.
Colhe-se do extrato do SISBAJUD colacionado no ID. 231191025, dos autos de origem, que a ordem de bloqueio no valor de R$ 6.227,83 (-) teve como resultado o bloqueio de R$ 0,00.
Todavia, foi localizado através do RENAJUD o veículo I/VW AMAROK CD 4X4 SE RAJ4318, objeto do recurso (ID. 231191026, dos autos de origem). 8.
A parte Agravante BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID. 401911553) aduzindo a ausência de citação pessoal do executado como causa de nulidade do processo, do excesso de execução, requerendo a suspensão do processo e a declaração de nulidade de todos os atos praticados por conta da falta de citação pessoal.
No mesmo ato, a parte colaciona comprovante de depósito judicial no valor de R$ 2.882,94 (ID. 401913359) e de R$ 5.881,55 (ID. 401913361).
Todavia, até o momento não houve julgamento pelo juízo primevo. 9.
A decisão agravada (ID. 447669713, dos autos principais) fundamentou que, à época em que ocorreu a restrição do bem, o Banco arrendador era o proprietário do veículo (ID. 436260941, dos autos principais), o que, de fato, demonstraria a legalidade da constrição efetivada. 10.
Neste ínterim, cumpre esclarecer que o arrendamento mercantil é o contrato através do qual o arrendante adquire bem e loca ao arrendatário, que lhe paga prestações periódicas e, ao final do contrato, poderá adquirir o bem pelo valor restante, renovar a locação ou devolvê-lo ao arrendador. 11.
No caso em tela, o devedor BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA era arrendador do bem, detendo a propriedade do mesmo, de forma que o arrendatário possuía apenas o domínio do veículo, sendo inequívoco nos autos que foi realizada a quitação após a efetivação da constrição. 12.
Neste ponto, verifica-se a ordem de restrição determinada pelo Magistrado singular (IDs. 231191026/231191029, dos autos de origem), objetivava o bloqueio de R$ 6.227,83 em 16/09/2020, nos termos da petição do exequente de 06/03/2020 (ID. 231191014, dos autos principais), ao passo que houve garantia de juízo no valor total de R$ 8.764,49 (-) em 24/07/2023, conforme comprovantes de depósitos bancários acostados nos IDs. 401913359 e 401913361, quando da apresentação da exceção de pré-executividade pelo banco recorrente. 13.
Em que pese a Recorrida tenha se manifestado contra a liberação do veículo, nos termos da petição de ID. 445942286, dos autos de origem, ao argumento de que o Agravante promoveu o depósito judicial de apenas parte do valor perquirido, “com atualizações monetárias até julho de 2023 (ID - 401913361 e 401913359), mas com o intuito não de pagar e sim de discutir, o que impõe a manutenção da penhora sobre o veículo acima descrito (art. 835, CPC), para garantia da satisfação do crédito exequendo” (ID. 445942286, dos autos de origem), a apuração de eventual saldo a ser executado não impede a liberação do bem penhorado. 14.
No caso dos autos principais, a penhora recaiu sobre bem avaliado em R$ 119.488,27 (-) (ID. 436260940; fl. 02), evidenciando que o bem objeto da constrição representa valor que supera e muito o débito a ser adimplido, caso haja diferença a maior que o valor já depositado pela executada, de forma que não se mostra necessária a manutenção da restrição impugnada. 15.
Assim, passo ao julgamento do recurso nº 8043212-80.2024.8.05.0000 interposto por HABITASUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS.
No caso em tela, a insurgência recursal foi manejada por terceiro, a HABITASUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, não pertencente à lide principal, pois é o arrendatário do bem objeto de constrição nos autos. 16.
Cediço que é por meio dos Embargos de Terceiro que se requer o desfazimento ou a inibição da constrição judicial, nos termos do art. 674 do CPC.
A leitura conjunta do caput dos arts. 677 e 678 do CPC indica que o terceiro embargante deverá acostar à petição inicial dos embargos documentos que evidenciem a sua condição de possuidor, para que o magistrado a quo possa deferir o pedido de suspensão das medidas constritivas e a manutenção ou reintegração provisória do terceiro na posse do bem litigioso. 17.
Assim, enquanto terceiro prejudicado, a via adequada para o Agravante HABITASUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS insurgir-se contra a mencionada decisão do Juízo a quo seria distinta do presente recurso, sendo nebulosa a presença de interesse recursal. 18.
Entretanto, a parte peticionou nos autos principais (ID. 436260936, dos autos de origem) requerendo a baixa da constrição, o que foi negado pelo juízo a quo.
Dessa parte, o terceiro, não integrante da lide de origem, interpôs o presente recurso de agravo de instrumento, cujo interesse recursal vem sendo reconhecido pelo STJ.
Precedentes.
Assim, embora não tenha instaurado o incidente processual apropriado para discussão da medida constritiva em face de terceiro, o Agravante possui interesse para recorrer. 19.
Diante da documentação colacionada no bojo do recurso, observa-se que a venda foi finalizada em 01/11/2023 (ID. 65290872) com a quitação do bem, no entanto, não pode realizar a transferência por constar restrição desde 21/06/2021 (ID. 65290874). 20.
Assim, embora a restrição do veículo tenha ocorrido, à época, dentro da legalidade, pois o bem se encontrava na esfera patrimonial da devedora, o cenário que se avista depois da efetivação da garantia do juízo é outro.
Ademais, a quitação do bem pelo terceiro representa sua boa-fé de que o bem arrendado perante uma instituição financeira não seria objeto de penhora, justamente por ser pessoa jurídica dotada de solidez financeira. 21.
Assim, inexistindo indícios de má-fé do terceiro adquirente e que quitou o bem, tendo a justa expectativa na sua transferência, e existindo valores depositados em juízo, a princípio, em montante suficiente para o adimplemento do débito executado, inexiste fundamento para a manutenção da constrição. 22.
Importante mencionar que a baixa da restrição ora determinada não prejudica a apuração de eventual saldo devedor pelo juízo primevo, que poderá ser objeto de novas medidas constritivas, sobretudo pelo devedor se tratar de uma casa bancária que detém lastro financeiro.
AGRAVOS DE INSTRUMENTO CONHECIDOS E PROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Agravo de Instrumento nº 8041580-19.2024.8.05.0000, em que figura como Agravante BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA e Agravado AKM TECIDOS E CONFECCOES LTDA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, de acordo com o voto da Relatora, Juíza de Direito Maria do Rosário Passos da Silva Calixto.
Salvador, de 2024 PRESIDENTE Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador(a) de Justiça (MR32) -
24/10/2024 01:13
Publicado Ementa em 24/10/2024.
-
24/10/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 08:41
Conhecido o recurso de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA - CNPJ: 92.***.***/0001-96 (AGRAVANTE) e provido
-
21/10/2024 19:31
Conhecido o recurso de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA - CNPJ: 92.***.***/0001-96 (AGRAVANTE) e provido
-
21/10/2024 17:34
Deliberado em sessão - julgado
-
04/10/2024 02:34
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 17:24
Incluído em pauta para 15/10/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
-
03/10/2024 09:38
Solicitado dia de julgamento
-
09/08/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 08/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 16:56
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/07/2024 11:01
Conclusos #Não preenchido#
-
25/07/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 05:51
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 08:44
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 18:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/07/2024 14:44
Conclusos #Não preenchido#
-
03/07/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8084502-72.2024.8.05.0001
Petrucio Dumont Mamede e Silva
Municipio de Salvador 13.927.801/0001-49
Advogado: Petrucio Dumont Mamede e Silva Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/06/2024 21:57
Processo nº 0544283-43.2017.8.05.0001
Banco Pan S.A
Jasonia Maria Barreto Goes
Advogado: Juraci Manoel Franca dos Santos Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/07/2017 14:51
Processo nº 0014419-18.2010.8.05.0274
Estado da Bahia
Abel Reboucas Sao Jose
Advogado: Ana Carolina Souza Correia
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/09/2024 11:40
Processo nº 8158229-98.2023.8.05.0001
Guilherme Boulhosa Barreiro
Tim SA
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/11/2023 16:52
Processo nº 0000469-57.2001.8.05.0079
Meridiano - Fundo de Investimento em Dir...
Tomazelli Castro Materiais de Construcao...
Advogado: Raphael Bernardes da Silveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/06/2001 00:00