TJBA - 0188007-80.2008.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0188007-80.2008.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Jaime Araujo Dos Santos Advogado: Denilson Miranda Cordeiro (OAB:BA28098) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0188007-80.2008.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: JAIME ARAUJO DOS SANTOS Advogado(s): DENILSON MIRANDA CORDEIRO (OAB:BA28098) DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face de JAIME ARAUJO DOS SANTOS, para fins de cobrança de crédito tributário, com base na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa de ID(s) 52158973.
Ao ID 469512136, o exequente requereu o redirecionamento da execução para o(a) Sr(a).
EUNICE CARNEIRO GUIMARAES, vez que tomou conhecimento da transferência para este(a) da titularidade do imóvel no curso da ação. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
Verifica-se dos autos que, no curso da presente execução fiscal, ocorreu a transferência de titularidade do referido imóvel para o(a) Sr(a).
EUNICE CARNEIRO GUIMARAES SANTOS, conforme consta da Ficha Cadastral ID 469512138, o que caracteriza hipótese de sub-rogação dos respectivos créditos tributários na pessoa da respectivo adquirente, tal como determinado no art. 130, do CTN.
Desse modo, DEFIRO a substituição do polo passivo, devendo o(a) atual proprietário(a) do imóvel figurar como executado(a).
Cite-se o(a) adquirente do bem sobre o qual recai o crédito exequendo, o(a) Sr(a).
EUNICE CARNEIRO GUIMARAES SANTOS, por AR, no endereço: RUA VILA LAURA, 2434, E, MATATU, CEP: 40.270-490, SALVADOR/BA, para, no prazo de 5 (cinco) dias, quitar ou garantir o crédito tributário exequendo, devidamente atualizado, sob pena de prosseguimento do Feito, com eventual penhora.
Cumpra-se, com as cautelas da lei.
Forte nos princípios da celeridade e economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação.
Salvador – Bahia, data registrada pelo sistema PJE.
Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito. -
19/07/2022 11:41
Expedição de despacho.
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19/07/2022 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2022 11:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/03/2022 16:46
Conclusos para decisão
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29/10/2021 09:10
Decorrido prazo de Jaime Araujo dos Santos em 19/10/2021 23:59.
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27/10/2021 18:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 15/10/2021 23:59.
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13/10/2021 01:16
Publicado Despacho em 23/09/2021.
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13/10/2021 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
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22/09/2021 12:30
Expedição de despacho.
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22/09/2021 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2021 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2021 14:26
Conclusos para decisão
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23/01/2021 17:45
Decorrido prazo de Jaime Araujo dos Santos em 16/09/2020 23:59:59.
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11/01/2021 15:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 14/09/2020 23:59:59.
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19/10/2020 08:24
Publicado Despacho em 31/08/2020.
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17/09/2020 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2020 19:12
Expedição de despacho via #Não preenchido#.
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27/08/2020 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/08/2020 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2020 13:47
Conclusos para decisão
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14/04/2020 19:34
Devolvidos os autos
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10/01/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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04/04/2019 00:00
Petição
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01/04/2019 00:00
Recebimento
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27/03/2019 00:00
Publicação
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21/02/2018 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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30/11/2017 00:00
Publicação
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27/11/2017 00:00
Mero expediente
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06/09/2017 00:00
Petição
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01/09/2017 00:00
Recebimento
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04/08/2017 00:00
Publicação
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13/07/2017 00:00
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
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07/03/2014 00:00
Custas
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10/10/2012 00:00
Recebimento
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09/10/2012 00:00
Remessa
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09/10/2012 00:00
Mero expediente
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05/10/2012 00:00
Recebimento
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05/10/2012 00:00
Remessa
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13/07/2011 07:30
Remessa
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06/06/2011 14:04
Mero expediente
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22/10/2009 13:56
Remessa
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05/10/2009 17:05
Remessa
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21/01/2009 10:50
Expedição de documento
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04/12/2008 09:32
Recebimento
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04/12/2008 08:55
Remessa
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03/12/2008 11:05
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2011
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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